Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109597-56.2026.8.17.2001 AUTOR(A)
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: LILIANE HELENA DE SOUZA, HELENA MINERVINA DE SOUZA, L. H. DE SOUZA COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por LILIANE HELENA DE SOUZA, HELENA MINERVINA DE SOUZA e L. H. DE SOUZA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO. Intimadas a comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos da decisão de ID 257180414, as autoras apresentaram extratos bancários e documentos fiscais, reiterando o pedido de gratuidade integral e requerendo, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. A documentação apresentada não comprova o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Em relação à autora LILIANE HELENA DE SOUZA, embora o extrato bancário demonstre o recebimento de benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.681,16, verifica-se que também é titular de 100% do capital social da empresa demandante. Não foi apresentada declaração de imposto de renda de pessoa física ou documentação equivalente que permita aferir sua situação patrimonial. Quanto à autora HELENA MINERVINA DE SOUZA, os extratos revelam movimentação financeira incompatível com a renda previdenciária informada, de R$ 1.621,00 mensais, incluindo recebimentos recorrentes de terceiros e transferências de R$ 7.000,00 e R$ 14.000,00. Embora alegada a existência de conta conjunta com seu filho, não foram apresentados elementos que permitam individualizar a titularidade econômica desses recursos. No tocante à pessoa jurídica, as declarações fiscais demonstram receita bruta de R$ 145.903,71 em 2025 e de R$ 122.828,25 entre janeiro e agosto de 2026. Entretanto, não foram apresentados extratos bancários da empresa ou demonstrativos contábeis capazes de comprovar a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme exige a Súmula 481 do STJ. Assim, embora oportunizada a comprovação da hipossuficiência, as requerentes não apresentaram elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade, diante das circunstâncias concretas identificadas nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais ser recolhidas nos respectivos vencimentos. Determino à Secretaria que adote as providências necessárias à emissão das guias de recolhimento. O descumprimento do parcelamento implicará a exigibilidade do saldo remanescente, observadas as consequências processuais cabíveis. Por fim, ultrapassado o prazo sem comprovação do recolhimento da primeira parcela, será cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 27 de outubro de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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