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Processo 0109576-17.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109576-17.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253618897 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR MARGAUX, devidamente representado por seu síndico, em face de LARISSA BATISTA ALVARENGA DA SILVA, proprietária da unidade 1404 do edifício autor (ID 226086582). Em síntese, o Condomínio autor alegou que a demandada instalou, de forma irregular, duas condensadoras de ar-condicionado na área externa visível do edifício, provocando alteração direta da fachada e violando o disposto no art. 8º, § 4º, do Regimento Interno, bem como nos arts. 1.331, § 2º, e 1.336, inciso III, do Código Civil (ID 226086582 - Pág. 2 a 4). Sustentou que a instalação foi executada sem prévia autorização da assembleia condominial e sem a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou laudo subscrito por profissional habilitado, gerando riscos estruturais e perigo de desprendimento do maquinário, além de perfurações na alvenaria externa que comprometem a estanqueidade contra infiltrações (ID 226086582 - Pág. 5 e 6). Informou a expedição da Notificação Formal NE nº 003/2025 (ID 226086586), com prazo de 10 dias para retirada voluntária, a qual restou desatendida (ID 226086582 - Pág. 6). Ao final, pugnou: a) pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a imediata retirada dos aparelhos e a recomposição da fachada ao estado original no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) pela confirmação da tutela em provimento final de procedência, consolidando a obrigação de fazer; c) subsidiariamente, pela autorização para remoção às expensas da ré com condenação em danos materiais acaso decorrentes da intervenção; d) pela condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 226086582 - Pág. 12 e 13). Juntou procuração, ata de eleição do síndico, regimento interno, notificação formal e registros fotográficos (IDs 226086583, 226086584, 226086585, 226086586, 226086587 e 226086590). Por meio de despacho inicial (ID 227864892), determinou-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que restou cumprido pelo autor (IDs 228173858 e 228173864). Em seguida, o juízo determinou a prévia manifestação da demandada acerca do pleito de urgência (ID 236586149). Devidamente intimada (IDs 237173306 e 237726638), a ré compareceu aos autos e ofereceu contestação tempestiva (ID 238531507). Na peça de defesa, a ré pleiteou preliminarmente o benefício da gratuidade da justiça (ID 238531507 - Pág. 1). No mérito, defendeu a plena legalidade da instalação, alegando que: a) enviou comunicação prévia por correio eletrônico em 28/04/2025 à administradora do condomínio e à síndica em exercício à época (ID 238537173 e 238537165), sobrevindo o silêncio da administração (ID 238531507 - Pág. 2); b) o Capítulo II, Artigo 2º, alíneas "f" e "h", da Convenção Condominial autoriza expressamente as instalações externas necessárias ao funcionamento de ar-condicionado e suporta carga de até 100 kg/m² (ID 238531507 - Pág. 3 e 4), ostentando o equipamento peso de 14,8 kg/m²; c) a Convenção de Condomínio prevalece hierarquicamente sobre a vedação genérica do art. 8º, § 4º, do Regimento Interno (ID 238531507 - Pág. 7 a 10); d) contratou empresa especializada e engenheiro com recolhimento de ART para obras e infraestrutura (IDs 238537167 e 238537166); e) inexiste dano material ou quebra de harmonia visual expressiva (ID 238531507 - Pág. 15 e 16); f) há comportamento contraditório da gestão condominial e quebra de isonomia pelo fato de terem sido instalados pontos de recarga para carros elétricos nas garagens (ID 238531507 - Pág. 17). Pugnou pelo indeferimento da liminar, concessão da gratuidade e improcedência total dos pedidos autorais (ID 238531507 - Pág. 18 e 19). O Condomínio autor apresentou réplica à contestação (ID 240587084), reiterando a soberania da vedação regimental e assemblear sobre fachada e juntando ata de AGE de 14/10/2024 (ID 240587086). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar a análise meritória, impõe-se a apreciação das questões preliminares e prejudiciais pendentes nos autos. 2.1. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Demandada A ré formulou requerimento expresso de gratuidade da justiça (ID 238531507 - Pág. 1), instruindo a defesa com declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 238537159 - Pág. 1), comprovante de endereço e faturas de consumo (IDs 238537174 e 238537161). Conforme a disciplina do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora, ao se manifestar em réplica (ID 240587084), não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal e a situação de vulnerabilidade financeira informada pela requerida. Assim, estando demonstrados os pressupostos do art. 98, caput, do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré LARISSA BATISTA ALVARENGA DA SILVA. 2.2. Da Inexistência de Outras Preliminares ou Prejudiciais e do Julgamento Antecipado da Lide Não foram arguidas preliminares processuais de incompetência, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ou falta de interesse de agir pelas partes, tampouco se verificam matérias prejudiciais de prescrição ou decadência (art. 487, II, do CPC). Ademais, os elementos documentais acostados aos autos são plenamente suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica, revelando-se desnecessária e meramente protelatória a dilação probatória testemunhal ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por conseguinte, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO No mérito, a controvérsia repousa em definir: (i) se a instalação de condensadoras de ar-condicionado na área externa da unidade autônoma nº 1404 caracteriza alteração indevida e ilícita da fachada predial; (ii) a higidez da autorização constante da Convenção de Condomínio frente à proibição prevista no Regimento Interno; e (iii) o cabimento da tutela específica de obrigação de fazer e da reparação por perdas e danos materiais pleiteados pelo Condomínio autor. 3.1. Da Hierarquia das Normas Condominiais: Prevalência Soberana da Convenção de Condomínio O condomínio edilício rege-se por um complexo conjunto de normas estruturadas hierarquicamente. No ápice dessa pirâmide institucional repousa a Convenção de Condomínio, ato-regra com eficácia estatutária e de direito real que estipula os direitos fundamentais e os limites dominiais dos coproprietários, nos termos do art. 1.334 do Código Civil. Em posição subordinada situa-se o Regimento Interno, instrumento meramente administrativo e regulamentador da convivência social e do uso ordinário dos espaços coletivos (art. 1.334, inciso V, do Código Civil). Por estrita decorrência do princípio da legalidade e da hierarquia normativa interna, o Regimento Interno jamais pode contrariar, restringir ou revogar direitos expressamente conferidos e assegurados pela Convenção Condominial. Havendo antinomia entre tais diplomas, impõe-se a incidência do estatuto superior. Sobre a prevalência da convenção de condomínio diante de antinomia com o regimento interno, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0048004-97.2021.8.17.2810 APELANTES: Alcidesio Sabino Maciel, Felipe de Vasconcelos Pedrosa, Davi de Vasconcelos Pedrosa APELADO: Condomínio do Villa Tres Lagoas Residence JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ(A) SENTENCIANTE: José Carvalho de Aragão Neto RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO. DURAÇÃO DO MANDATO DO SÍNDICO. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO. DELIBERAÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alcidesio Sabino Maciel, Felipe de Vasconcelos Pedrosa e Davi de Vasconcelos Pedrosa contra decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que manteve a deliberação de assembleia condominial que estabeleceu mandato de dois anos para o síndico, conforme previsto no regimento interno do Condomínio do Villa Três Lagoas Residence, em desacordo com a convenção condominial, a qual previa mandato de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a deliberação de assembleia condominial que alterou a duração do mandato do síndico para dois anos é válida; (ii) estabelecer se o regimento interno pode prevalecer sobre a convenção condominial em relação à duração do mandato do síndico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção condominial e o regimento interno são instrumentos distintos, sendo o regimento subordinado à convenção, conforme previsto no Código Civil (art. 1.334, V). 4. Alterações na convenção condominial exigem quórum qualificado de dois terços dos condôminos, enquanto modificações no regimento interno podem ser feitas por maioria simples, salvo disposição contrária na convenção (art. 1.351 e 1.352 do CC). 5. No caso concreto, a convenção do condomínio estabelece mandato de um ano para o síndico, enquanto o regimento interno, de forma indevida, alterou tal previsão para dois anos. 6. O regimento interno não pode modificar a convenção condominial, uma vez que este é hierarquicamente inferior e deve respeitar as disposições contidas na convenção, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O regimento interno é subordinado à convenção condominial, e suas disposições não podem modificar as regras estabelecidas pela convenção. 2. Qualquer alteração nas normas da convenção condominial deve ser realizada na própria convenção, mediante assembleia convocada para esse fim e com observância do quórum qualificado exigido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital Des. NEVES BAPTISTA Relator 13-e (APELAÇÃO CÍVEL 0048004-97.2021.8.17.2810, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 20/05/2025, DJe ) Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta idêntica diretriz de prevalência: EMENTA: CONDOMÍNIO. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. Convenção e regulamento interno conflitantes quanto ao número de reeleições. Em caso de confronto entre essas normas, prevalece a convenção, instrumento que constitui o condomínio, sobre o regimento, ato a reger apenas a vida social dos moradores. Inteligência do art. 1.334, V, do CC. Hipótese em que a Convenção não limita o número de reeleições do síndico. Nulidade da assembleia não configurada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007894-83.2023.8.26.0008; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) 3.2. Da Análise Concreta das Cláusulas Condominiais e da Higidez da Instalação Na espécie vertente, o exame pormenorizado dos documentos que instruem a lide revela que a Convenção de Condomínio do edifício em tela (ID 238537171) dispõe expressamente em seu Capítulo II, Artigo 2º (ID 238537171 - Pág. 14): "Artigo 2º - São direitos dos condôminos: (...) f) não usar toldos externos ou cartazes de publicidade ou outros, sendo permitido, todavia, a instalação externa necessária à instalação e funcionamento de aparelhos de ar condicionado; h) Não manter, nem permitir que mantenham, nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos que causem ou possam causar perigo à segurança ou solidez do edifício, ou que incomodem aos demais condôminos, nem sobrecarregar a estrutura ou as lajes do edifício em peso superior a 100 kg (cem quilogramas por metro quadrado);" (ID 238537171 - Pág. 14). Constata-se, portanto, que a Convenção Condominial, registrada em cartório de títulos e documentos (ID 238537171 - Pág. 1 e 24), autoriza taxativamente a intervenção e a fixação externa estritamente indispensável ao funcionamento dos sistemas de climatização nas unidades autônomas. Embora o Regimento Interno estabeleça em seu art. 8º, § 4º, a vedação genérica à colocação de conversores split nas fachadas (ID 226086590 - Pág. 5 e ID 238537170 - Pág. 6), tal dispositivo padece de ineficácia diante da autorização expressa contida no estatuto convencional. Com efeito, a proibição regimental desborda de sua função regulamentar ao suprimir faculdade conferida pelo documento constitutivo do condomínio. Ademais, no plano fático e técnico, a ré demonstrou que agiu com ampla boa-fé e estrita observância das normas de segurança. Antes de promover a colocação dos aparelhos, notificou a administradora predial e a sindicância em abril de 2025 (IDs 238537173 e 238537165), não obtendo oposição formal tempestiva. Outrossim, as obras executadas na unidade contaram com o acompanhamento de empresa de engenharia e profissional habilitado, sob regular Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e laudo técnico (IDs 238537167 e 238537166). O equipamento instalado apresenta peso de apenas 14,8 kg/m², montante substancialmente inferior ao teto de 100 kg/m² fixado como limite seguro de sobrecarga pela Convenção Condominial (art. 2º, alínea "h", ID 238537171 - Pág. 14). Tampouco restou demonstrada pelo autor qualquer quebra intolerável e gravosa à harmonia estética do conjunto ou risco de instabilidade física da fachada. Pelo contrário, as fotografias juntadas evidenciam a preservação dos padrões de cor e o posicionamento discreto dos aparelhos sobre suportes adequados (IDs 226086585 e 238537162). Nesse cenário, não se vislumbra a prática de ato ilícito (art. 188, inciso I, do Código Civil), restando plenamente exercitado o direito de uso do bem em consonância com as balizas convencionais e com os arts. 1.331 e 1.336 do Código Civil. 3.3. Do Descabimento do Pedido Condenatório em Danos Materiais Como corolário lógico da legitimidade e legalidade da conduta praticada pela demandada, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório relativo a danos materiais ou despesas com intervenções de terceiros. A responsabilidade civil subjetiva exige a conjugação de três requisitos primordiais: conduta ilícita, dano patrimonial efetivo e nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito e não comprovado qualquer prejuízo material concreto à edificação, não há fundamento jurídico que autorize a imposição de reparação pecuniária à demandada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR MARGAUX, resolvendo o mérito da lide. Por conseguinte, REVOGO eventual pleito de tutela de urgência ou medida coercitiva pendente de apreciação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandada, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo e o trabalho despendido no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. RECIFE, 4 de setembro de 2026 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109576-17.2025.8.17.2001

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