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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 220473/MS (2026/0109512-6) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF INTERESSADO:LUCIA DE FATIMA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADOS:BRUNO TITARA DE ANDRADE - AL010386 FABYANO TITARA DE BARROS - AL017647 KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS - AL021227 HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO - AL009654 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande – SJ/MS, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível do Distrito Federal – SJ/DF, suscitado, em cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Lúcia de Fátima de Oliveira Barbosa contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 124-128; sem grifos no original): Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo, originário da Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento do reajuste de 28,86%, vinculados a alguns órgãos, desde que não tenham formulado acordo e nem tenham constado em outra ação com o mesmo objeto. É fato notório que foram ajuizadas nesta Seção Judiciária do Distrito Federal uma infinidade de ações de cumprimento relativas ao mesmo título judicial. Constam, apenas para esta 5ª Vara Federal/DF, mais de 1000 (mil) processos distribuídos recentemente. Ocorre que essa avalanche de ações, na iminência de se concretizar o prazo prescricional da pretensão executória, não se mostra cabível, muito menos razoável. Em que pese tenha permitido a tramitação dos processos neste Juízo num primeiro momento, a reflexão sobre o caso me levou a concluir pela incompetência deste Juízo. Isso porque permitir que a parte possa escolher aleatoriamente o Distrito Federal para cumprimento de sentenças proferidas em todo o País implica em inviabilizar a Justiça Federal sediada nesta Capital, notadamente porque junto com essas novas demandas não há incremento de pessoal e estrutura adequados para recebê-las. Não só por isso, ao estabelecer a opção de foro a que alude o art. 109, §2°, da Constituição Federal, o legislador-constituinte fez referência a ação, que se interpreta como sendo de natureza cognitiva. Saliente-se já não serem poucas as ações de conhecimento que a Justiça Federal do Distrito Federal recebe por força do dispositivo constitucional, com seus correspondentes cumprimentos de sentença, de modo que não é possível buscar uma interpretação extensiva do dispositivo. Na linha desse raciocínio, o Código de Processo Civil estabelece a competência funcional do Juízo prolator da sentença para executá-la, apenas resguardando o direito da parte de ajuizar em seu domicílio, ressalva justificada pelo princípio do livre acesso à jurisdição. Entretanto, permitir que esses cumprimentos de sentença sejam ajuizados no Distrito Federal não só viola, frontalmente, a disposição legal, como também dificulta, senão inviabiliza, a aferição acerca de litispendência, coisa julgada, além de constituir inegável mácula ao princípio do Juízo Natural, insculpido também na Carta Constitucional - art. 5º, XXXVII. […] Entretanto, superados os recursos e transitando em julgado a sentença, a parte autora deu início à fase satisfativa perante este Juízo, que, todavia, não possui competência para tanto, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que somente permite que outro juízo cuide da execução da sentença coletiva, quando o domicílio do credor estiver em jurisdição diversa do juízo prolator da decisão exequenda, revelando, por conseguinte, que seu objetivo é o de evitar que os diversos interessados desloquem-se de seus domicílios para promover execução em local distante, o que, sem dúvida, atrairia dificuldade, e porque não dizer, até mais complexidade aos atos de execução. No caso, além de a Ação Civil Pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal. Não lhe cabe escolher qualquer foro diverso para nele executar o julgado advindo de ação coletiva que lhe favoreça. Tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema. […] Assim, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção ao Juízo que julgou a causa, salvo se a parte autora manifestar opção pela Seção/Subseção Judiciária com competência territorial sobre o seu domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias. O Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande – SJ/MS, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 133-135; sem grifos no original): Com a devida vénia, estou convencida acerca da prevenção do i. Juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, em relação ao presente feito. De logo, manifesto concordância com a tese da inaplicabilidade do art. 516, II, do Código de Processo Civil, no que concerne às execuções individuais de sentença coletiva. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais. […] Com efeito, a parte postulante, residente (s) em Maceió, AL, ajuizou a ação no Distrito Federal, em atenção ao art. 109, §2°, da CF/88 c/c art. 51 do CPC, que faculta ao exequente, dentre as hipóteses legais, a que mais facilite o seu acesso à Justiça. Ademais, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que aludido dispositivo constitucional também é aplicável às autarquias e fundações federais (STJ - CC: 203274, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 22/03/2024). Diante do exposto, com base no inciso II do artigo 66 do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, perante o C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja fixada a competência para processamento e julgamento deste feito perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, DF. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 142-150 (e-STJ), opinando pela declaração de competência do Juízo suscitado. Brevemente relatado, decido. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência n. 199.938 / SP, decidiu que, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode, em regra, escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio. Consignou ainda que, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União ou suas autarquias, deve ser observada a previsão do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, no sentido de que as "causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do seu domicílio. 2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, deve-se observar o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal que estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3. No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 2. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União, deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a ampliar /facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, cabendo a escolha ao exequente. 3. "No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal."(AgInt no CC n. 215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 217.100/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Assim, como a exequente optou pela propositura do cumprimento de sentença no Distrito Federal, não há óbice para que a demanda seja processada e julgada no juízo em que foi apresentada. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível do Distrito Federal – SJ/DF, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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