Processo no TJPE

Processo 0109494-83.2025.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109494-83.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257776738, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ EDUARDO BESSA CUNHA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual se discute a alegada abusividade de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo por adesão, sob o fundamento de ausência de critério atuarial transparente e de cláusula de reajuste genérica. O pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido por este Juízo. A ré foi regularmente citada, apresentando contestação, na qual arguiu a prescrição trienal (Tema 610/STJ), sustentou a regularidade atuarial do reajuste e requereu a produção de prova pericial atuarial, invocando o Tema 1016/STJ. Houve réplica, na qual o autor refutou os argumentos defensivos, insistindo na abusividade do reajuste, na desnecessidade de perícia — por serem os percentuais incontroversos e a controvérsia estritamente jurídica (validade de cláusula aberta e indeterminada) — e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimadas as partes para especificarem provas e manifestarem interesse em conciliação, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de resolução. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A prejudicial de mérito atinente à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC; Tema 610/STJ) suscitada pela ré fica diferida para análise por ocasião da sentença, por se tratar de matéria de mérito que repercute diretamente na extensão do pedido de restituição de valores, demandando análise conjunta com o conjunto probatório documental. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a validade jurídica da cláusula contratual de reajuste, quanto à sua determinabilidade, transparência e observância da boa-fé objetiva; b) a existência de abusividade no percentual de reajuste aplicado; c) a eventual prescrição trienal da pretensão de restituição de valores; d) a existência e extensão do dever de restituir valores eventualmente pagos a maior. 3. DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS 3.1. Da prova oral. Nos termos da orientação deste Juízo, e por se tratar a matéria de controvérsia eminentemente de direito, resolúvel por prova documental, INDEFIRO a produção de prova oral, por ser desnecessária e meramente protelatória ao deslinde do feito. 3.2. Da prova pericial atuarial requerida pela ré. O requerimento de perícia atuarial formulado pela ré deve ser INDEFERIDO. Com efeito, o Tema 1016/STJ (e as diretrizes herdadas do Tema 952/STJ, que originou o debate no REsp 1.568.244/RJ) não impõe a realização de perícia atuarial em toda e qualquer demanda revisional de plano de saúde, pressupondo, sim, a existência de controvérsia sobre a exatidão técnica dos percentuais aplicados. No caso dos autos, tal circunstância é inexistente: os percentuais de reajuste são incontroversos, estando confirmados pela própria documentação trazida pela ré (Extratos Pormenorizados e Avaliações Atuariais). A controvérsia, portanto, não reside em fato técnico dependente de apuração pericial, mas na validade jurídica da cláusula de reajuste — se genérica, aberta e desprovida de parâmetros, fórmula ou metodologia objetiva de cálculo —, matéria estritamente de direito, a ser resolvida por prova documental já constante dos autos. Assim, a perícia atuarial se revela desnecessária e protelatória, devendo ser indeferida. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Indeferidas as provas oral e pericial, e revelando-se a controvérsia resolúvel exclusivamente à luz da prova documental já carreada aos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o que desde logo ANUNCIO. 5. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1. Intimem-se as partes desta decisão. 5.2. Faculto às partes a apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, consignando-se que a não apresentação não obstará o julgamento do feito. 5.3. Registro que, não havendo manifestação de interesse efetivo na autocomposição por ambas as partes, fica dispensada a designação de audiência específica para tal fim, sem prejuízo de as partes conciliarem a qualquer tempo até a prolação da sentença. 5.4. Decorrido o prazo dos memoriais, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109494-83.2025.8.17.2001

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