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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109487-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0109487-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): JEFFERSON FERNANDO RODRIGUES Agravado(s): SYNGENTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA Vistos. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON FERNANDO RODRIGUES contra a r. decisão interlocutória de mov. 104.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0001644-70.2024.8.16.0145, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: I. nos embargos à execução, foi deferida a produção de prova pericial contábil destinada à elaboração de cálculos demonstrativos, à análise da evolução da dívida e dos encargos contratuais e à resposta aos quesitos fixados pelo Juízo; II. o perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 9.600,00, correspondente a 32 horas técnicas ao custo unitário de R$ 300,00, sem, contudo, discriminar as etapas do trabalho, o tempo destinado a cada atividade, o volume documental considerado ou a metodologia a ser empregada; III. no mov. 89.1, impugnou especificamente a proposta, sustentando a excessividade do valor diante da natureza indireta e documental da perícia, bem como a insuficiência da justificativa apresentada, e requereu sua redução ou, subsidiariamente, a consulta a outros profissionais habilitados; IV. após a impugnação, o perito reduziu os honorários para R$ 7.600,00, mas se limitou a fazer referências genéricas à complexidade da matéria, ao volume de trabalho estimado e aos parâmetros usualmente praticados na perícia contábil, sem esclarecer se a diminuição decorreu da redução da carga horária, do valor da hora técnica ou da exclusão de alguma atividade; V. no mov. 101.1, renovou expressamente a insurgência, esclarecendo que não pretendia impedir a produção da prova, mas viabilizá-la por custo proporcional ao trabalho, e requereu nova intimação do perito para apresentação de justificativa analítica ou, subsidiariamente, a consulta a outros profissionais contábeis; VI. a decisão agravada homologou os honorários em R$ 7.600,00 sem enfrentar os argumentos e requerimentos formulados nos movs. 89.1 e 101.1, especialmente a ausência de orçamento analítico e o pedido subsidiário de consulta a outros profissionais; VII. o Juízo de origem adotou premissa fática equivocada ao registrar que teria havido “aceitação da parte embargante em mov. 102.1”, pois o agravante permaneceu expressamente contrário ao valor da perícia, enquanto a manifestação de concordância daquele movimento foi apresentada pela embargada; VIII. a ausência de concordância do agravante não poderia ser afastada pela simples redução unilateral da proposta, sobretudo porque a nova quantia não foi acompanhada de memória de cálculo ou de demonstração objetiva das atividades e horas correspondentes; IX. a fundamentação empregada na decisão agravada seria genérica, por se limitar a afirmar que o valor é razoável, proporcional, compatível com a dificuldade técnica, com o tempo exigido e com os preços de mercado, sem relacionar esses critérios às particularidades do trabalho efetivamente determinado; X. os precedentes citados na decisão não demonstrariam a adequação do valor homologado, pois tratariam de perícias com objetos, complexidades, cargas horárias e extensões documentais distintas, sem que o Juízo tivesse realizado a necessária comparação com o caso concreto; XI. a perícia deferida possui natureza contábil, indireta e documental, recaindo sobre uma confissão de dívida, duplicatas rurais, proposta de seguro, memória de cálculo e encargos contratuais, sem necessidade de vistoria, deslocamento ou exame agronômico, circunstâncias que deveriam ser consideradas na definição da remuneração; XII. a fixação dos honorários deve observar a natureza e a complexidade da perícia, o tempo necessário, o grau de especialização, a extensão do trabalho e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a indicação de carga horária global desacompanhada da correspondente discriminação; XIII. a consulta a outros profissionais não comprometeria a realização da prova nem configuraria recusa injustificada ao pagamento, mas permitiria a obtenção de propostas comparáveis e a aferição objetiva da compatibilidade da remuneração com o serviço; XIV. a probabilidade de provimento decorre da adoção de premissa fática equivocada, da ausência de apreciação da impugnação de mov. 101.1, da insuficiência da fundamentação da decisão agravada e da falta de demonstração analítica do valor reduzido; XV. o perigo de dano estaria configurado porque, caso não efetue o depósito, poderá ser considerado desinteressado na produção da prova ou sofrer prejuízo processual, enquanto, se realizar o pagamento e os trabalhos tiverem início, a despesa poderá ser consumada antes do julgamento do recurso, com perda da utilidade da discussão sobre o valor e sobre a consulta a outros profissionais; XVI. a suspensão pretendida seria reversível e não causaria prejuízo à embargada, pois não implicaria desistência da perícia nem afastamento definitivo da remuneração do profissional, destinando-se somente a impedir o depósito e o início dos trabalhos até a apreciação da controvérsia; XVII. requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão agravada, do prazo para depósito dos honorários e do início dos trabalhos periciais, preservando-se o direito à produção da prova; XVIII. ao final, postula o afastamento da homologação dos honorários em R$ 7.600,00 e a consulta a outros peritos contábeis cadastrados, com apresentação de propostas discriminadas; subsidiariamente, requer a redução da remuneração para R$ 5.000,00 ou para outro valor proporcional, com intimação do profissional nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso de recusa, a nomeação de outro perito, sem prejuízo da produção da prova (mov. 1.1/AI). É o breve relatório. 2. Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Pois bem. Em linhas inaugurais, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o agravante logrou demonstrar, por ora, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A controvérsia recursal decorre da homologação dos honorários da perícia contábil no valor de R$ 7.600,00. Conforme se extrai dos autos de origem, o perito nomeado apresentou, no mov. 87.1, proposta inicial no valor de R$ 9.600,00, correspondente à estimativa de 32 horas técnicas, ao custo unitário de R$ 300,00, para estudo dos autos, elaboração de cálculos, confecção do laudo e revisão técnica. O embargante impugnou a proposta no mov. 89.1, após o que o perito apresentou nova manifestação no mov. 92.1, reduzindo os honorários para R$ 7.600,00. Embora a proposta inicial não fosse inteiramente desprovida de justificativa, pois indicou o objeto geral do trabalho, a quantidade estimada de horas e o valor da hora técnica, não houve discriminação do tempo destinado a cada etapa, dimensionamento do acervo documental ou exposição pormenorizada da metodologia a ser empregada. Ao reduzir a proposta para R$ 7.600,00, o perito fez referência à complexidade da matéria, ao volume de trabalho estimado e aos parâmetros usualmente praticados na perícia contábil, esclarecendo que concederia desconto em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da cooperação processual. Não informou, contudo, se o novo valor resultou da redução da carga horária, da alteração do valor da hora técnica ou da exclusão de alguma atividade anteriormente considerada, de modo que a proposta reduzida não foi acompanhada de memória analítica capaz de demonstrar a composição do novo orçamento. Diante disso, o embargante renovou expressamente sua insurgência no mov. 101.1, esclarecendo que não pretendia impedir a produção da prova, mas viabilizá-la por custo compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Requereu, assim, nova intimação do perito para apresentação de justificativa analítica e, subsidiariamente, a consulta a outros profissionais habilitados. A decisão agravada, contudo, homologou os honorários periciais sem apreciar os argumentos e requerimentos formulados no mov. 101.1. Além disso, registrou que teria ocorrido “aceitação da parte embargante em mov. 102.1”. Essa premissa não encontra correspondência no conteúdo dos autos. Com efeito, a manifestação do mov. 102.1 foi apresentada pela embargada, Syngenta Comercial Agrícola Ltda., que declarou não se opor aos valores e às condições constantes da nova proposta. O embargante, ora agravante, não anuiu ao montante de R$ 7.600,00, tendo, ao contrário, impugnado a proposta inicial no mov. 89.1 e renovado sua insurgência no mov. 101.1. A equivocada identificação da parte que concordou com o novo valor não se apresenta, ao menos neste exame inicial, como simples inexatidão material destituída de consequência, pois está diretamente relacionada à ausência de apreciação da impugnação que permanecia pendente. Com efeito, a sequência processual considerada na decisão agravada foi a de que, apresentada a impugnação, o perito teria reduzido sua proposta e o embargante concordado com o novo valor. O que efetivamente ocorreu, entretanto, foi a renovação da insurgência pelo embargante no mov. 101.1 e a posterior concordância da embargada no mov. 102.1. Desse modo, evidencia-se, em princípio, que os honorários foram homologados sem o enfrentamento da impugnação apresentada pelo embargante, inclusive quanto aos pedidos de complementação da proposta e, subsidiariamente, de consulta a outros profissionais. A decisão agravada apresenta, portanto, aparente vício de julgamento citra petita, pois deixou de apreciar requerimentos expressamente formulados no mov. 101.1 e diretamente relacionados à homologação da verba pericial. A omissão não recai sobre argumento secundário ou incapaz de alterar o resultado, mas sobre pretensões processuais destinadas a permitir a aferição da composição e da proporcionalidade da proposta reduzida. Não se desconhece que o julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes. Deve, porém, apreciar aqueles capazes, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada, especialmente quando veiculam requerimentos ainda pendentes de decisão. No caso, a alegação de que a redução da proposta não foi acompanhada da discriminação das horas, atividades e critérios considerados, bem como o pedido subsidiário de consulta a outros profissionais, relaciona-se diretamente à aferição da proporcionalidade dos honorários e, por isso, reclamava apreciação específica. De igual modo, a referência genérica da decisão à razoabilidade do valor, à dificuldade técnica, ao tempo necessário, aos preços praticados no mercado e a precedentes deste Tribunal não supre, por ora, a ausência de análise da impugnação de mov. 101.1. Isso porque a decisão não esclareceu concretamente a relação entre o valor homologado e as atividades compreendidas na perícia, tampouco examinou o critério utilizado pelo perito para reduzir o orçamento de R$ 9.600,00 para R$ 7.600,00. Os precedentes nela mencionados também não foram objeto de cotejo analítico com as particularidades da prova determinada nestes autos, especialmente quanto ao objeto, à extensão documental, à carga horária, à quantidade de contratos ou títulos examinados e à necessidade de diligências presenciais. Nesse contexto, a probabilidade de provimento do recurso não decorre, neste momento, da demonstração definitiva de que os honorários homologados sejam excessivos, mas do aparente julgamento aquém dos requerimentos submetidos ao Juízo, associado à adoção de premissa fática equivocada quanto à suposta concordância do agravante. Com efeito, a fixação imediata de outro valor por esta instância recursal exigiria o exame de questões ainda não apreciadas pelo Juízo de origem, como a suficiência da justificativa apresentada pelo perito, a necessidade de sua complementação e a pertinência da consulta a outros profissionais. Assim, sem antecipar o julgamento definitivo do recurso, verifica-se, em princípio, que o vício apontado poderá ensejar a cassação da decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem examine a impugnação de mov. 101.1, considerando corretamente que a manifestação de concordância do mov. 102.1 foi apresentada pela embargada, e não pelo ora agravante. O perigo de dano também está presente. A manutenção da eficácia da decisão agravada sujeita o agravante ao depósito dos honorários homologados e permite o início dos trabalhos periciais antes da apreciação definitiva do recurso. Uma vez iniciada ou concluída a perícia, poderá ficar prejudicada a utilidade prática da controvérsia relacionada à complementação da proposta, à consulta prévia a outros profissionais e ao controle do valor antes da realização do serviço. A suspensão pretendida possui natureza reversível e não implica cancelamento da perícia, substituição imediata do profissional ou reconhecimento definitivo da excessividade dos honorários. Apenas preserva o estado processual até o julgamento do recurso, evitando que o trabalho seja iniciado com fundamento em decisão cuja regularidade está sendo questionada por vícios objetivamente identificáveis. Desse modo, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de comprometimento de sua utilidade prática, impõe-se o deferimento da medida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão de mov. 104.1, inclusive quanto à exigibilidade do depósito dos honorários periciais e ao início dos trabalhos pelo perito, até o julgamento do presente recurso. A medida não afasta o deferimento da prova pericial nem importa reconhecimento definitivo acerca do valor adequado da remuneração do profissional, matéria que será oportunamente examinada. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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