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TRT1 · Gabinete 23 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebb7eb1 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: COLEGIO CHAVES DO SABER LTDA RÉU: DIANA GROSS MARTIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 9cb0d5e) opostos pela ré, DIANA GROSS MARTIN, contra a decisão de ID 2fad602, que reconsiderou o ato de ID a48479f e indeferiu o pedido de redistribuição do feito por prevenção/dependência, mantendo a competência e a relatoria deste Gabinete 23. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, aduzindo que a transferência do Desembargador Antônio César Coutinho Daiha para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC) caracterizaria impedimento superveniente. Alega que a prevenção decorrente da prévia extinção sem resolução de mérito da Ação Rescisória nº 0105390-33.2025.5.01.0000 estaria vinculada ao órgão julgador fracionário (SEDI-1) e não à pessoa física do magistrado. Requer a concessão de efeitos modificativos para determinar a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, a fim de que seja realizado novo sorteio compensatório entre os membros remanescentes da SEDI-1, invocando o art. 88, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de cinco dias (art. 897-A da CLT c/c art. 239 do Regimento Interno) e preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2.2. Do mérito Assiste parcial razão à embargante apenas para que sejam prestados esclarecimentos quanto à sistemática regimental e legal aplicável à hipótese, sem, contudo, conferir efeitos infringentes à decisão embargada. A regra insculpida no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil visa à preservação do princípio do juiz natural mediante a vinculação do magistrado que conheceu da causa anterior extinta sem resolução de mérito, de modo a desestimular a reiteração da pretensão perante juízo distinto. Trata-se de vinculação pessoal ao julgador prevento. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal Regional, o Exmo. Desembargador Antônio César Coutinho Daiha passou a integrar a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC). A SEDIC não detém competência material para processar e julgar ações rescisórias em matéria individual, atribuição privativa desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (art. 17, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno). Não se sustenta o argumento de que a remoção do relator prevento para órgão colegiado distinto ensejaria "novo sorteio restrito" entre os demais membros da SEDI-1. A disciplina da distribuição processual nesta Corte foi atualizada pela Emenda Regimental nº 45/2024. Nos termos do art. 88, caput, do Regimento Interno, a distribuição é contínua e automática por sistema eletrônico aos gabinetes. Por sua vez, a redistribuição compensatória prevista no § 1º do citado artigo restringe-se às hipóteses legais e específicas de impedimento e suspeição processuais (arts. 144 e 145 do CPC), as quais não se confundem com a alteração ordinária de composição ou lotação dos magistrados entre os órgãos fracionários do Tribunal. Ademais, o art. 91 do Regimento Interno estabelece que os feitos permanecem vinculados aos seus respectivos relatores, inclusive em hipóteses de reestruturação ou mudança de órgão fracionário. Tratando-se de ação autônoma nova, a impossibilidade material de distribuição dirigida ao gabinete do magistrado que não mais integra a Seção Especializada competente faz cessar a eficácia da regra de atração por dependência. Nesse cenário, ausente respaldo normativo para a realização de sorteio dirigido ou fracionado entre os integrantes remanescentes da Seção, resta plenamente válida e hígida a livre distribuição eletrônica e aleatória do feito realizada originariamente a este Gabinete 23 (SEDI-1), o que atende com rigor às garantias constitucionais do juiz natural, da impessoalidade e da aleatoriedade da distribuição. Inviável, portanto, a concessão de efeitos modificativos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo integralmente a decisão de ID 2fad602 quanto à competência e relatoria deste Gabinete 23. Cumpra-se o prosseguimento do feito conforme já determinado, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (art. 85, inciso IV, e art. 203, inciso III, do Regimento Interno). Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIANA GROSS MARTIN
TRT1 · Gabinete 23 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebb7eb1 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: COLEGIO CHAVES DO SABER LTDA RÉU: DIANA GROSS MARTIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 9cb0d5e) opostos pela ré, DIANA GROSS MARTIN, contra a decisão de ID 2fad602, que reconsiderou o ato de ID a48479f e indeferiu o pedido de redistribuição do feito por prevenção/dependência, mantendo a competência e a relatoria deste Gabinete 23. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, aduzindo que a transferência do Desembargador Antônio César Coutinho Daiha para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC) caracterizaria impedimento superveniente. Alega que a prevenção decorrente da prévia extinção sem resolução de mérito da Ação Rescisória nº 0105390-33.2025.5.01.0000 estaria vinculada ao órgão julgador fracionário (SEDI-1) e não à pessoa física do magistrado. Requer a concessão de efeitos modificativos para determinar a remessa dos autos à Presidência do Tribunal, a fim de que seja realizado novo sorteio compensatório entre os membros remanescentes da SEDI-1, invocando o art. 88, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de cinco dias (art. 897-A da CLT c/c art. 239 do Regimento Interno) e preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2.2. Do mérito Assiste parcial razão à embargante apenas para que sejam prestados esclarecimentos quanto à sistemática regimental e legal aplicável à hipótese, sem, contudo, conferir efeitos infringentes à decisão embargada. A regra insculpida no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil visa à preservação do princípio do juiz natural mediante a vinculação do magistrado que conheceu da causa anterior extinta sem resolução de mérito, de modo a desestimular a reiteração da pretensão perante juízo distinto. Trata-se de vinculação pessoal ao julgador prevento. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal Regional, o Exmo. Desembargador Antônio César Coutinho Daiha passou a integrar a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC). A SEDIC não detém competência material para processar e julgar ações rescisórias em matéria individual, atribuição privativa desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (art. 17, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno). Não se sustenta o argumento de que a remoção do relator prevento para órgão colegiado distinto ensejaria "novo sorteio restrito" entre os demais membros da SEDI-1. A disciplina da distribuição processual nesta Corte foi atualizada pela Emenda Regimental nº 45/2024. Nos termos do art. 88, caput, do Regimento Interno, a distribuição é contínua e automática por sistema eletrônico aos gabinetes. Por sua vez, a redistribuição compensatória prevista no § 1º do citado artigo restringe-se às hipóteses legais e específicas de impedimento e suspeição processuais (arts. 144 e 145 do CPC), as quais não se confundem com a alteração ordinária de composição ou lotação dos magistrados entre os órgãos fracionários do Tribunal. Ademais, o art. 91 do Regimento Interno estabelece que os feitos permanecem vinculados aos seus respectivos relatores, inclusive em hipóteses de reestruturação ou mudança de órgão fracionário. Tratando-se de ação autônoma nova, a impossibilidade material de distribuição dirigida ao gabinete do magistrado que não mais integra a Seção Especializada competente faz cessar a eficácia da regra de atração por dependência. Nesse cenário, ausente respaldo normativo para a realização de sorteio dirigido ou fracionado entre os integrantes remanescentes da Seção, resta plenamente válida e hígida a livre distribuição eletrônica e aleatória do feito realizada originariamente a este Gabinete 23 (SEDI-1), o que atende com rigor às garantias constitucionais do juiz natural, da impessoalidade e da aleatoriedade da distribuição. Inviável, portanto, a concessão de efeitos modificativos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo integralmente a decisão de ID 2fad602 quanto à competência e relatoria deste Gabinete 23. Cumpra-se o prosseguimento do feito conforme já determinado, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (art. 85, inciso IV, e art. 203, inciso III, do Regimento Interno). Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CHAVES DO SABER LTDA
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