Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109439-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0109439-17.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): Sirlei Teresinha Novelo Spagnol Rui Antonio Spagnol Embargado(s): ESPÓLIO DE LUIS ATILES CAON WILLIAM SAVARIANI BRUSCHI SANDRO ROBERTO BRUSCHI I. Trata-se de embargos de declaração opostos por RUI ANTONIO SPAGNOL e SIRLEI TERESINHA NOVELO SPAGNOL contra o acórdão de mov. 26.1, proferido pela 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de mov. 11.1, que havia indeferido o pedido de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 8572-16.2026.8.16.0000. Os embargantes apontam, em síntese, erro material quanto à cronologia dos movs. 284.1, 284.2, 284.3 e 299.1 dos autos de origem, contradição interna na fundamentação, omissão quanto à ressalva formulada no acórdão do agravo de instrumento, omissão quanto aos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, omissão e contradição quanto à submissão do laudo pericial ao contraditório, omissão quanto à finalidade cautelar do laudo e erro de premissa quanto ao pedido de caução. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, a integração do acórdão para fins de prequestionamento. É o breve relatório. II. O recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto. O agravo interno tinha por finalidade submeter ao controle do órgão colegiado a decisão monocrática de mov. 11.1, que indeferiu o pedido de tutela recursal no Agravo nº 8572-16.2026.8.16.0000. Referida decisão monocrática constituía pronunciamento provisório e precário do relator, proferido em cognição sumária, cuja subsistência estava condicionada ao julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado. Ocorre que, em 26/06/2026, a 18ª Câmara Cível desta Corte julgou o mérito do próprio Agravo de Instrumento nº 8572-16.2026.8.16.0000, por unanimidade de votos, conhecendo-o parcialmente e negando-lhe provimento, conforme acórdão de mov. 29.1 daqueles autos. O julgamento colegiado do agravo de instrumento absorveu integralmente a matéria que era objeto da decisão monocrática impugnada pelo agravo interno, porquanto o colegiado apreciou, em cognição exauriente e com fundamentação própria, todas as questões que haviam sido submetidas ao relator por ocasião do pedido de tutela recursal. Com efeito, a análise comparativa entre o acórdão ora embargado e o acórdão proferido no agravo de instrumento revela que não subsiste nenhuma questão decidida exclusivamente no âmbito do agravo interno que não tenha sido, de alguma forma, enfrentada ou decidida no julgamento do agravo de instrumento. As teses relativas à pendência de recurso extraordinário, à valoração do laudo pericial produzido em processo conexo, ao impacto sobre terceiro e ao cerceamento de defesa, que foram conhecidas e rejeitadas no acórdão do agravo interno, receberam tratamento ainda mais aprofundado no acórdão do agravo de instrumento. As teses relativas ao mov. 299.1, aos documentos dos movs. 284.1, 284.2 e 284.3 e à exigência de caução, que não foram conhecidas no agravo interno por configurarem inovação recursal, igualmente não foram conhecidas no agravo de instrumento, embora por fundamento diverso, qual seja, o de que a decisão de mov. 299.1 constitui pronunciamento jurisdicional autônomo não impugnado por agravo de instrumento próprio. Nesse cenário, o acórdão do agravo interno perdeu qualquer eficácia prática remanescente, pois a decisão monocrática que ele controlava foi superada pelo julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. A utilidade do agravo interno residia em assegurar que a apreciação da tutela recursal fosse submetida ao colegiado, e essa finalidade se exauriu com o julgamento do próprio recurso em que a tutela fora postulada. Consequentemente, os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo interno encontram-se igualmente prejudicados, porquanto eventual correção de premissas, suprimento de omissões ou atribuição de efeitos infringentes àquele acórdão não produziria nenhum resultado prático em favor dos embargantes, cujas pretensões recursais já foram definitivamente apreciadas pelo colegiado no julgamento do agravo de instrumento. Os embargantes, caso pretendam impugnar perante as instâncias superiores as questões decididas pelo colegiado, deverão fazê-lo contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8572-16.2026.8.16.0000, que constitui o pronunciamento de mérito mais abrangente e atual sobre a matéria, e não contra o acórdão do agravo interno, cuja cognição era limitada e vinculada à decisão monocrática já absorvida. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.