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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0109420-11.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)
Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:30/08/2026
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se sustenta a nulidade da abordagem, das buscas pessoal e veicular realizadas por Guardas Municipais, a ilicitude das provas decorrentes, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, postulando-se a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a atuação da Guarda Municipal na abordagem policial foi ilegal; (b) as alegadas nulidades da abordagem e da obtenção das provas podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus; (c) estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (d) é cabível a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação da Guarda Municipal revelou-se legítima, pois a abordagem foi precedida de denúncia específica acerca de veículo utilizado para a comercialização de drogas, posteriormente confirmada pela localização de entorpecentes no automóvel e com um dos ocupantes, que afirmou ter adquirido a substância do paciente.4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da Repercussão Geral autoriza a atuação das Guardas Municipais em atividades de segurança urbana, inclusive abordagens e prisões em flagrante, quando presentes elementos concretos aptos a justificar a intervenção estatal.5. A eventual legalidade da abordagem, da busca e de outras diligências investigativas demanda análise aprofundada dos fatos e provas, devendo ser examinada pelo Juízo de origem em cognição exauriente, inexistindo nulidade patente apta a ensejar o relaxamento da prisão.6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de expressiva quantidade de metanfetamina, pela notícia de comercialização do entorpecente a terceiros e pelos antecedentes e registros criminais do paciente.7. A consideração de condenação anterior e de ação penal em curso não ocorreu de forma isolada, mas em conjunto com outros elementos concretos dos autos, revelando contemporâneo perigo à ordem pública e justificando a medida extrema.8. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.