Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109419-44.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257886582, conforme segue transcrito abaixo: "LARA MOURA AGUIAR litiga contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em ação revisional de contrato de plano de saúde com pedido de tutela de urgência. A autora alega que, apesar de contar com 36 anos de idade, sofreu reajustes anuais que somam 22,04% nos últimos dois anos, valor que reputa abusivo e desproporcional ao índice FIPE SAÚDE, previsto no contrato. Pugna pela redução da mensalidade para R$ 203,84 e pela exibição de documentos, com a manutenção da mesma qualidade de atendimento e cobertura contratual. Custas pagas, liminar deferida para “que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recálculo da mensalidade atual aplicando estritamente o índice FIPE SAÚDE acumulado desde a última revisão válida, abstendo-se de aplicar "reajustes técnicos" ou "sinistralidade" não demonstrados pormenorizadamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00; VEDAR a suspensão ou rescisão do contrato por inadimplemento de valores que excedam o índice ora determinado, desde que a autora continue a depositar o valor incontroverso.” O réu contestou a pedir pericia, arguiu prescrição e no mérito pela regularidade dos valores cobrados; farta documentação juntada. Da. Lara replicou Decido: Quanto a prescrição, aplicável o tema 610 do STJ. No mérito controvérsia é sobre regularidade dos valores cobrados pelo reu conforme a lei, o contrato e a necessidade de preservar o equilíbrio do seguro, afinal o autor que pagar menos pelo seguro, mas manter a mesma qualidade de atendimento e cobertura medica. O réu pede pericia, o que defiro, nomeio expert Paula Barros, email (e-mail omitido), tel 81.999636242 com honorários de 2.900 reais a serem adiantados pelo reu em 15 dias; neste prazo juntem as partes também quesitos e telefonem a perita para agilizar o laudo. Com entrega do laudo se liberem os honorários da expert e digam as partes em razões finais por mais 15 dias. Inércia do réu em promover a prova trará verossimilhança à tese do adversário, que já teve liminar em seu favor. Intimem-se. Magistrado RECIFE, 10 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109419-44.2025.8.17.2001
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