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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0109400-04.2002.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSE ILTO DE SOUSA RECLAMADO: MACPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ce371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DECISÃO Homologo acordo firmado entre as partes (#id:3199fca), subscrito pelos respectivos patronos para que produza seus efeitos jurídicos. Acolho a discriminação das verbas apresentadas com natureza jurídica indenizatória e salarial, devendo a ré comprovar os recolhimentos previdenciários devidos em até 30 dias após o pagamento do acordo, por meio de guia própria, uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. Custas já definidas em sentença no importe de R$ 500,00 em 30/07/2002 a serem recolhidas pela ré em até 30 dias após o pagamento do acordo, por meio de guia própria (GRU). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais em razão da resolução do litígio por meio de conciliação, motivo pelo qual não há falar em sucumbência. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação da(s) parcela(s), ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (autor) no prazo de 10 dias a contar do vencimento da parcela final. Após a quitação, excluam-se os executados BNDT (ID. 086e879 - Pág. 27),. Decorrido o prazo ajustado para a quitação das parcelas, sem qualquer manifestação das partes, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Se inadimplido, os autos retornarão ao estado anterior, com a dedução das parcelas pagas, devendo o autor cumprir o determinado no despacho de id. 97941f5 para prosseguimento do IDPJ. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME - MONICA DINAMARCO GUIMARAES EXNER - BLM CONSTRUÇÕES LTDA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0109400-04.2002.5.02.0064 RECLAMANTE: JOSE ILTO DE SOUSA RECLAMADO: MACPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ce371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DECISÃO Homologo acordo firmado entre as partes (#id:3199fca), subscrito pelos respectivos patronos para que produza seus efeitos jurídicos. Acolho a discriminação das verbas apresentadas com natureza jurídica indenizatória e salarial, devendo a ré comprovar os recolhimentos previdenciários devidos em até 30 dias após o pagamento do acordo, por meio de guia própria, uma vez que os débitos devem ser declarados na DCTFWeb no novo eSocial simplificado, com recolhimento por meio de DARF numerado. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio, como depósito judicial, serão totalmente desconsiderados. Custas já definidas em sentença no importe de R$ 500,00 em 30/07/2002 a serem recolhidas pela ré em até 30 dias após o pagamento do acordo, por meio de guia própria (GRU). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais em razão da resolução do litígio por meio de conciliação, motivo pelo qual não há falar em sucumbência. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação da(s) parcela(s), ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (autor) no prazo de 10 dias a contar do vencimento da parcela final. Após a quitação, excluam-se os executados BNDT (ID. 086e879 - Pág. 27),. Decorrido o prazo ajustado para a quitação das parcelas, sem qualquer manifestação das partes, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Se inadimplido, os autos retornarão ao estado anterior, com a dedução das parcelas pagas, devendo o autor cumprir o determinado no despacho de id. 97941f5 para prosseguimento do IDPJ. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILTO DE SOUSA
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