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0109359-76.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109359-76.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250714072, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc… JHONNATA RODRIGO FERREIRA DA SILVA, menor impúbere, devidamente representado pela sua genitora JOELMA KATUCIA FELIX DA SILVA, ambos qualificados, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, em face da EMPRESA PEDROSA LTDA, alegando em suma que: 1. No dia 07/06/2022, por volta das 13:30h, o autor, estudante e devidamente fardado, ao tentar embarcar no coletivo de propriedade da ré, foi surpreendido pelo seu motorista, preposto da empresa demandada, oferecendo notória e já sabida resistência ao ingresso de estudantes nos ônibus municipais, não aguardou o seu embarque completo e arrancou com o coletivo, fazendo com que o demandante caísse e, ato contínuo, fosse atropelado pela roda do ônibus, que passou por cima da sua perna e pé, resultando em fratura exposta do pé e do fêmur, sendo socorrido por populares e levado para o Hospital Otávio Freitas, tudo conforme se verifica pelo Boletim de Ocorrência n.º 22E0108001393, expedido pelo Delegacia de Polícia da 18ª. Circunscrição – Macaxeira – Recife – PE e demais documentos médicos anexados à presente peça. 2. O autor, em decorrência do evento causado pela manifesta imprudência do preposto da ré que conduzia o coletivo sem as cautelas e sem observar as regras elementares de segurança, suportou graves lesões, ressaltando-se que até o presente momento sofre com as sequelas oriundas do evento danoso, limitando seus movimentos e dificultando a execução de tarefas básicas do dia a dia e ainda, em razão da negativa da demandada em prestar qualquer assistência em decorrência do acidente busca, através da presente, a tutela jurisdicional do Estado a fim de resguardar os seus direitos. Diante do exposto requer: (a) Dano moral em quantia não inferior ao valor correspondente a R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais); (b) Dano estético de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais); e (c) 3) Pensões mensais vencidas e vincendas decorrentes da incapacidade total e permanente resultante das lesões suportadas pelo autor decorrentes do acidente causado pelo preposto da ré, levando-se em conta a sobrevida do demandante (75 anos) e o grau de invalidez a ser confirmado em perícia médica. Despacho inicial concedendo a gratuidade de justiça e agendando audiência prévia de conciliação (id. 115897815). A demandada, antes mesmo da audiência de conciliação, apresentou a sua contestação (id. 121302055), alegando em suma que: 1. O acontecimento do acidente não é um fato controverso. Porém ele não estaria apenas realizando o uso regular e trivial do transporte público, a verdade é que ele estava “morcegando” o ônibus (prática de se pendurar no ônibus para seguir viagem, utilizando-se do ponto cego do motorista para seguir viagem clandestinamente pela parte de fora do coletivo sem pagar passagem). 2. Obviamente, a orientação imperativa da demandada a todos os seus prepostos, inclusive àquele envolvido no acidente em questão, é de, ao perceber a ocorrência do “morcegamento”, parar imediatamente o veículo, só voltando a conduzi-lo após cessada a prática. 3. Conforme depreende-se das imagens de videomonitoramento em anexo (doc. 05), é possível perceber que o autor, acompanhado de 2 amigos, dirigem-se em direção a traseira do ônibus, logo após o fechamento de suas portas: 4. Evidenciado, assim, que o veículo em questão encontrava-se realizando a sua atividade empresarial, porém veio a sofrer a ação ilícita dos jovens, no qual de forma infeliz ocasionou em danos para com o autor. 5. Vejamos os exatos termos utilizados pelos profissionais de saúde que atenderam e acolheram o autor nos primeiros momentos após o acidente, como se vê do prontuário anexado à própria inicial que consta que houve atropelamento ao descer do ônibus (id. 115435006 - Pág. 14 e 17): 6. Há clara culpa exclusiva da vítima que afasta o dever de indenizar da demandada. Pelo que, requer a improcedência da demanda. Audiência de conciliação sem acordo (id. 121381391). O demandante apresentou réplica à contestação (id. 122037708). Despacho de provas de id. 123340309. Deferimento do requerimento de colheita de prova testemunhal e depoimento das partes (despacho de id. 130560939). Audiência de Instrução com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor de do motorista que conduzia o coletivo no momento do acidente como informante (Termo de id. 132493045). Deferimento de prova pericial médica (id. 145375304). Laudo Pericial de id. 213930446. Razões Finais demandante (id. 234593641). Razões Finais demandada (id. 245361848). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observa-se que se faz necessário definir como se deu a dinâmica do acidente, uma vez que tal definição é questão prejudicial a ser previamente dirimida para, só após, analisar-se as pretensões indenizatórias formuladas na petição inicial. Dito isso, atesto que a tese autoral é de que o preposto da empresa não aguardou o seu embarque completo e arrancou com o coletivo, fazendo com que o demandante caísse e, ato contínuo, fosse atropelado pela roda do ônibus, que passou por cima da sua perna e pé, resultando em fratura exposta do pé e do fêmur. Por sua vez, a empresa sustenta que, na verdade, o menor não estaria realizando o uso regular e trivial do transporte público, na verdade, ele estava “morcegando” o ônibus (prática de se pendurar no ônibus para seguir viagem, utilizando-se do ponto cego do motorista para seguir viagem clandestinamente pela parte de fora do coletivo sem pagar passagem). Assim, antes de apreciar o pedido indenizatório, sem medo de ser repetitiva, cabe a este Juízo verificar, com arrimo nas provas existentes nos autos, se o motorista do coletivo não aguardou o embarque do menor e causou o acidente relatado ou se o menor estava tentando, de forma indevida e imprudente, pendurar-se no ônibus para seguir viagem. Sem mais delongas, ao analisar as provas existentes aos autos, observa-se que a tese autoral carece de conteúdo probatório mínimo. Primeiramente, destaco que a parte demandada anexou a sua peça de defesa as imagens de videomonitoramento em anexo (doc. de id. 121302059), em que é possível constatar que o autor, acompanhado de amigos, dirigiu-se para a traseira do ônibus, inexistindo qualquer registro de sua tentativa de acessar o interior do veículo pela porta de embarque (dianteira) e se utilizar do serviço de transporte de forma regular. Observo ainda, que o prontuário médico, logo após o acidente, atesta que o acidente se deu no momento que o menor tentava descer do ônibus e não embarcar nele como alega na inicial: Ademais, os depoimentos das duas testemunhas arroladas pelo demandante apresentam divergências graves. A Sra. Antônia afirma categoricamente que o menor pediu parada ao ônibus, tentou subir no coletivo, mas o motorista deu partida abrupta e isso levou o menor a cair e ser atropelado. Afirmou, ainda, que presenciou quando o menor segurou no apoio de ferro e colocou o primeiro pé no ônibus. Ora, pelas imagens de videomonitoramento, é fácil perceber que o depoimento da testemunha não condiz com a dinâmica do acidente, pois resta comprovado que os menores estavam correndo em direção ao fundo do ônibus quando ele já estava parado, fato esse que afasta a tese de que o ônibus arrancou quando ele tentava embarcar pela porta da frente. O Sr. Severino, por sua vez, deu depoimento completamente diverso, afirmando que o menor chegou a ingressar no ônibus pela porta da frente, mas que o motorista mandou ele descer e ingressar pela porta do meio, mas que a porta foi fechada antes do embarque causando o acidente. Ora, o segundo depoimento carece de qualquer razoabilidade, pois não é sequer crível que a testemunha tivesse a possibilidade de ouvir claramente a suposta conversa entre o menor e o motorista que se deu dentro do ônibus, quando trabalhava no fiteiro localizado em via pública e estava exercendo as suas funções com todos os ruídos próprios de uma via razoavelmente movimentada. Assim, não havia possibilidade dele conseguir entender perfeitamente tudo que se sucedeu nesse suposto diálogo. No máximo a testemunha pode ter “ouvido dizer” da conversa sobre a suposta ordem de embarque pela porta do meio, mas não é crível que ele tenha, “com seus próprios ouvidos”, escutado tal diálogo. Destaco ainda, que as imagens do videomonitoramento não demonstram que o menor ingressou na porta da frente do ônibus, finalizando seu embarque, e depois desceu do coletivo, tornando ainda mais não verossímil o seu depoimento, pois as imagens demonstram que com o ônibus parado o menor correu para a parte traseira do veículo. Os dois depoimentos são - também - contraditórios entre si, pois a primeira testemunha alega que o autor só colocou o primeiro pé no ônibus quando tentava embarcar pela porta dianteira quando o motorista arrancou com o veículo e o segundo afirma que ele ingressou no ônibus pela porta dianteira, desceu depois e ao tentar ingressar pela porta do meio sofreu o acidente; destaque-se que as duas testemunhas trabalham no mesmo fiteiro o que aumenta a estranheza com tamanha divergência nos aludidos depoimentos sobre a dinâmica do acidente em parte do acidente tão marcante e relevante. Conclui-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor são insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente indicada pelo requerente, uma vez que há, como dito alhures, severas contradições que desqualificam a prova produzida. Nesse diapasão, embora a responsabilidade da ré seja, em tese, objetiva frente aos danos causados por acidentes, como quedas no embarque de seus coletivos, o autor não tornou ao menos crível/verossímil a sua alegação, pois deixou de produzir as provas que tornassem verossímeis os fatos narrados na inicial para que este Juízo pudesse ao menos inverter o ônus da prova e determinar que a demandada comprovasse que os fatos não ocorreram na forma descrita na inicial. Em outras palavras: o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus probatórios que “recaiam sob os seus ombros”, conforme prescreve o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por amor ao debate, reforça que não se mostra correta a inversão do ônus da prova no caso posto em apreciação, uma vez que a parte autora não produziu qualquer prova, ou mesmo início de prova, que corrobore com as suas alegações autorais. Em contrapartida, a ré produziu provas suficientes que demonstram a verossimilhança de sua tese, conforme fora exaustivamente demonstrada na fundamentação desta sentença, apresentando colorido probatório de que o menor estava de fato realizando a conduta indevida conhecida como morcegamento (prática de se pendurar no ônibus para seguir viagem, utilizando-se do ponto cego do motorista para seguir viagem clandestinamente pela parte de fora do coletivo sem pagar passagem). Tal prática é uma clara excludente de responsabilidade, uma vez que o STJ já reconheceu - a diversos anos - essa excludente - em caso análogo - para a prática conhecida como “surfista ferroviário”, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. "SURFISTA FERROVIÁRIO". CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - Risco assumido inteiramente pelo "surfista ferroviário", sendo inexigível e até mesmo impraticável nessa hipótese a fiscalização por parte da empresa. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 261027 RJ 2000/0053072-7, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/08/2001 p. 164) Vejamos julgado de caso idêntico ao desse processo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM COLETIVO. VÍTIMA QUE VIAJAVA COM O CORPO DO LADO DE FORA DA JANELA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00095087420108190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 20/05/2015, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2015) Pelo que, só resta a este Juízo julgar improcedente os pedidos autorais, uma vez que as provas dos autos apontam para a culpa exclusiva da vítima, hipótese excludente de responsabilidade civil da fornecedora de serviço, ora demandada. Por derradeiro, é imperioso destacar que as testemunhas arroladas pelo demandante (Sra. Antônia Julieta da Silva e Sr. Severino Ramos Manoel da Silva) prestaram declarações manifestamente divergentes da realidade fática comprovada pelas filmagens e prontuários médicos, com o intuito claro de falsear a verdade para a obtenção de vantagem indevida ao demandante e seus familiares e potencialmente para si. Tal comportamento se enquadra potencialmente no tipo penal de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), pois o dolo de falsear com a verdade sobre fato juridicamente relevante para o deslinde da causa com a intenção de levar este Juízo a erro para obter - ao final do processo - a procedência da demanda e dos vultosos pedidos indenizatórios está mais que demonstrado nos autos. DECISÃO: Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I, do CPC. Determino, ainda, a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para a apuração da possível prática do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) pela Sra. Antônia Julieta da Silva e pelo Sr. Severino Ramos Manoel da Silva. Arbitro os honorários a serem pagos pelo demandante aos advogados das demandadas no importe de 10% sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais em favor do TJPE; todavia, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, conforme prescreve o artigo 98, § 3º, do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as referidas condenações e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, for demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes desta sentença. Em sendo apresentados Embargos de Declaração, intime-se a(s) parte(s) embargada(s) para, no prazo legal, apresentar(em) Respostas. Passado tal prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, intime-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentarem, querendo, no prazo legal, as suas Contrarrazões. Em seguida, remeta-se o processo à 2ª Instância. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais, em favor do TJPE, pela demandante, atentando-se para a concessão da gratuidade em seu favor. Cumprida essa determinação, arquive-se o processo. P.R.I. Recife, 17 de agosto de 2026. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109359-76.2022.8.17.2001

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