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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · PROCEDÊNCIA PARCIAL
Diante do exposto, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISMAR DA SILVA BENAYON em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. VIVO, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao plano Vivo Controle II objeto da demanda; b) DECLARAR inexigíveis os débitos e cobranças vinculados ao referido plano, inclusive as faturas de R$ 38,00 e R$ 393,16, totalizando R$ 431,16; c) DETERMINAR que a ré cancele definitivamente as faturas e cobranças relacionadas ao plano impugnado; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças fundadas na contratação reconhecida como inexistente; e) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros restritivos em razão dos débitos objeto desta demanda, tornando definitiva a tutela de urgência deferida à mov. 12.1; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, fica resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos, independentemente de despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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