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0109152-57.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109152-57.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. Tomar ciência do v. acórdão ID aae360e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança, sob o argumento de omissão e contradição quanto à análise de laudo pericial produzido em processo principal e prequestionamento de matérias. O embargante sustenta que a dispensa ocorreu no regular exercício do direito potestativo, inexistindo nexo de causalidade ou estabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso constitui tentativa de reexame de matéria fático-probatória e reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame de questões já decididas.O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamento suficiente para a formação do seu convencimento (CPC, art. 489, § 1º, IV).A decisão embargada enfrentou a controvérsia sob a ótica da cognição sumária própria do Mandado de Segurança, esclarecendo que a inaptidão do trabalhador no curso do aviso prévio constitui causa suspensiva do contrato de trabalho, independentemente da discussão de mérito sobre estabilidade definitiva que será exaurida na ação principal.A pretensão de reexame de provas ou de rediscussão do mérito é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.O prequestionamento não obriga o julgador a se manifestar sobre dispositivos legais ou argumentos quando já adotada tese explícita sobre a matéria (OJ nº 118 da SDI-1 do TST e Súmula nº 297 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem como meio de reexame de fatos e provas ou de reforma da decisão quando o julgado já enfrentou os pontos necessários para a conclusão do decisum. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração inequívoca de vícios processuais, apenas para rediscutir mérito, configura uso indevido do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 994, IV, e 1.022 a 1.026; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; TST, OJ-SDI1-118 e Súmula 297. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Impetrante e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Redatora Designada. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109152-57.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LUIZ FERNANDO DE ALBUQUERQUE BARATA Tomar ciência do v. acórdão ID aae360e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança, sob o argumento de omissão e contradição quanto à análise de laudo pericial produzido em processo principal e prequestionamento de matérias. O embargante sustenta que a dispensa ocorreu no regular exercício do direito potestativo, inexistindo nexo de causalidade ou estabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso constitui tentativa de reexame de matéria fático-probatória e reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022), não se prestando ao reexame de questões já decididas.O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamento suficiente para a formação do seu convencimento (CPC, art. 489, § 1º, IV).A decisão embargada enfrentou a controvérsia sob a ótica da cognição sumária própria do Mandado de Segurança, esclarecendo que a inaptidão do trabalhador no curso do aviso prévio constitui causa suspensiva do contrato de trabalho, independentemente da discussão de mérito sobre estabilidade definitiva que será exaurida na ação principal.A pretensão de reexame de provas ou de rediscussão do mérito é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.O prequestionamento não obriga o julgador a se manifestar sobre dispositivos legais ou argumentos quando já adotada tese explícita sobre a matéria (OJ nº 118 da SDI-1 do TST e Súmula nº 297 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem como meio de reexame de fatos e provas ou de reforma da decisão quando o julgado já enfrentou os pontos necessários para a conclusão do decisum. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração inequívoca de vícios processuais, apenas para rediscutir mérito, configura uso indevido do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 994, IV, e 1.022 a 1.026; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; TST, OJ-SDI1-118 e Súmula 297. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Impetrante e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Redatora Designada. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE ALBUQUERQUE BARATA

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