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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I e III, "a", do CPC), para:
DECLARAR o direito da parte autora (Matrícula nº 127.968-8 A) à PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO para o Padrão/Referência 1-G, a contar de 08/07/2024, nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei Municipal nº 1.126/2007 e do Parecer nº 1303/2026-CEF/SEMED (Ref. mov. 10.4, fls. 155-156);
CONDENAR o Município de Manaus na obrigação de fazer consistente em formalizar, publicar o ato respectivo e implantar em folha de pagamento o enquadramento no Padrão/Referência 1-G, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em caso de descumprimento, limitada a 10 (dez) incidências;
3. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos, apurados pela SEMED (Ref. mov. 10.4, fl. 162; Ref. mov. 10.2, fl. 12) em razão das evoluções funcionais para as Referências 1-D, 1-F (DOM nº 6196 de 14/11/2025, Ref. mov. 10.4, fls. 150-151) e a nova Referência 1-G (Matrícula nº 127.968-8 A), com reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias, deduzindo-se as parcelas comprovadamente pagas na via administrativa sob idêntico título (notadamente o exercício de 2025).
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença.
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
P.R.I. Cumpra-se.
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