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0109126-74.2025.8.17.2001

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0109126-74.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IVAN FRANCISCO DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247856873 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, postulando a condenação da demandada ao pagamento da quantia equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio que alegou não ter sido usufruída por necessidade do serviço no decurso de sua carreira funcional. Deferida a gratuidade da justiça por meio do despacho de id. 227035263. Validamente citado (s), o (s) ente (s) público (s) demandado (s) apresentou (aram) defesa, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAPE. No mérito, afirmou (aram) estar agindo em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, justificando não ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, por conta das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. Por fim, requereram a improcedência dos pedidos. Réplica (id. 232638194). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar. Não assiste razão ao ente réu quanto à alegação de ilegitimidade passiva da FUNAPE. Isso porque o art. 94, da Lei Complementar nº 28/00, prevê a responsabilidade solidária entre o Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco-FUNAPE, no que concerne ao pagamento dos benefícios. Logo, a demanda pode ser ajuizada em relação a qualquer um destes entes. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade, por inexistir fulminação do fundo de direito. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O cerne da presente lide consiste em perquirir o direito ao pagamento do saldo de licença-prêmio, por não ter o autor, servidor público estadual inativo, usufruído aquele benefício. Acerca do direito pontuado na inicial, cumpre registrar que na legislação local a conversão em pecúnia da licença-prêmio é admitida na hipótese de falecimento do servidor ativo, consoante dispõem as Emendas à Constituição Estadual nº 16/99 e nº 14/2005. De outro vértice, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 721.001, Tema nº 635, e o Col. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 1854662/CE, Tema nº 1.086, decidiram que para o caso de servidor transferido à inatividade a não conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia constitui enriquecimento sem causa do ente público. Observe-se: Tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativa a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.” (STF, ARE nº 721001, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno). Tese firmada: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” (STJ, REsp 1854662/CE, Rel.: Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, data do julgamento: 22/06/2022) Nesse contexto, diante do cotejo entre ambas as premissas acima arroladas, considero que diante do pronunciamento do STF no tema nº 635, a matéria pertinente a conversão da licença-prêmio em pecúnia passou a ter status de matéria constitucional, de tal forma que interpretação diversa daquela proferida pela Suprema Corte passa a estar eivada de inconstitucionalidade. Sendo assim, pondero que o texto contido na Constituição Estadual, ou seja, o art. 131, §7º, inciso III, merece ser interpretado conforme a o Tema nº 635, do STF, pelo que compreendo possível a implementação da referida vantagem pecuniária para a hipótese de o servidor transferido para a inatividade que não tenha usufruído seu período de licença e que não houvera feito uso daquele mesmo lapso para outros benefícios funcionais. Na hipótese deste feito, observa-se que no teor da certidão emitida pelo órgão de gestão de pessoas da Corporação Militar, consoante prova documental (id. 225921196), que o demandante implementou o período correspondente ao segundo e terceiro decênio da licença-prêmio. Outrossim, a negativa perpetrada pela parte demandada fundou-se na vigência da Emenda Constitucional nº 16/99, não havendo apontamento acerca da utilização daquele lapso para outros benefícios funcionais. Registre-se, por mais, que ao perfazer a leitura da certidão de id. 225921196 vislumbra-se que a parte autora não utilizou a licença-prêmio em questão como meio de majoração de seu tempo seu tempo de serviço, restando evidenciado que o (a) servidor (a) não auferiu benefício sobre aquele lapso. A esse respeito, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais constituídos pelo col. STJ no Tema nº 1.086 e pelo excelso STF no Tema nº 635, seguem a alinhamento de que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública a supressão do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia quando aquele afastamento não mais pode ser usufruído pelo servidor por fato imputável à Administração Pública, tal como é o caso da transferência à inatividade. Destaque-se outrossim, que não incumbe ao servidor o ônus de comprovar a inviabilidade de fruição da licença-prêmio enquanto na ativa, vez que há a presunção de que a não fruição daquele direito decorreu da necessidade de serviço, consoante decidido pelo STJ no Tema nº 1.086. Frise-se, por mais, que os precedentes proferidos pelo excelso STF (Tema nº 635) e pelo col. STJ (Tema nº 1.086), por terem sido submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, são de caráter vinculante, razão pela qual considero não haver óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio da parte autora neste caso concreto. Seguindo a mesma linha de raciocínio acima fundamentado, transcrevo abaixo os seguintes precedentes deste egrégio TJPE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas. A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 2. Acerca da questão, esta e. Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco. Daí a edição do enunciado sumular: "O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício" (Súmula nº 61/TJPE). 3. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. 4. Recentemente, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 5. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral e de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. 6. Desse modo, constatada a qualidade de bombeiro militar aposentado e o acúmulo de 02 (duas) licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 12 (doze) meses, relativos aos seus 2º e 3º decênios (completados, respectivamente, em março de 2003 e março de 2013). 7. Apelo provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o Estado ao pagamento correspondente à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE de nº 08, 11, 15 e 20. 8. No âmbito da sucumbência, inverto os respectivos ônus para condenar o Estado de Pernambuco em honorários advocatícios e, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação das verbas recursais deve ser realizada quando da liquidação do jugado (art. 85, §4º, II, CPC).9. Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível nº 0020265-84.2014.8.17.0001, Rel.: Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 18/07/2023, DJE 10/08/2023). Cumpre registrar, por mais, que o entendimento acima mencionado também é seguido pela 1ª Câmara de Direito Público do egrégio TJPE, conforme pode ser observado na Apelação nº 570257-00001957-37.2013.8.17.0970, de Relatoria do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 02/05/2023, DJe 09/05/2023. Em sede de contestação, o ente público réu pontuou em sua defesa não ser aplicável o Tema nº 1.086, do col. STJ, sob o argumento de que o referido repetitivo se restringiria tão somente à categoria de servidores público que adquiriram o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia em momento anterior à legislação que suprimiu aquele direito. Em que pesem os argumentos declinados pela parte ré, ao perfazer a leitura e intelecção do interior teor do recurso repetitivo acima mencionado, conclui-se que inexiste a restrição apontada na contestação, posto que o ponto nodal daquele julgamento recaiu sobre a proposição de que não pode haver vedação da conversão da licença prêmio em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa por parte Poder Público, o que se aplica a todos os servidores públicos indistintamente. Nessa mesma esteira de entendimento, transcrevo abaixo precedente deste egrégio TJPE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. […] 8. Na espécie, o Estado de Pernambuco assevera se tratar de hipótese diversa do leading case do Tema 1086 do STJ (REsp 1854662/CE), uma vez que esse julgado “somente é aplicável a situações pontuais nas quais o servidor já teria direito assegurado a converter a licença não gozada em pecúnia, ou seja, somente quando tal direito à conversão ainda era permitido por lei e já incorporado ao seu patrimônio jurídico, por ocasião da sua extinção por lei superveniente”. 9. No entanto, a referida tese firmada pelo STJ não restringe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria às hipóteses nas quais “o servidor público já detinha direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico”. 10. Nada há, portanto, que afaste a aplicação do julgado paradigmático em sede de recurso especial repetitivo à hipótese concreta destes autos. 11. Inexiste, portanto, o pretendido distinguishing. 12. Desse modo, constatada a qualidade de militar aposentado e o acúmulo de duas licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 12 meses relativos aos seus 1º e 2º decênios (completados, respectivamente em 30/01/2005 e 30/01/2015), tal como foi determinado na sentença. 13. Reexame necessário desprovido, à unanimidade, prejudicado apelo voluntário do Estado de Pernambuco. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0049946-35.2022.8.17.2001, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. (TJPE, Apelação Cível nº 0049946-35.2022.8.17.2001, Rel.: Des. Francisco Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 14/09/2023). (Grifos acrescidos). No que diz respeito à liquidação deste julgamento, a base de cálculo da licença-prêmio do segundo e terceiro decênio contida na prova documental (id. 225921196) deverá corresponder à 10 (dez) remunerações do cargo público (vencimento-base e parcelas incorporáveis por ocasião da inatividade) auferidas pelo servidor (a) ao tempo de sua aposentação, excluídas as vantagens transitórias ou de caráter precário, visto que no 2° decênio gozou 2 meses. Sobre o valor desta condenação não deverá incidir imposto de renda – IR, consoante dispõe a Súmula nº 136, do col. STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” Acerca da correção monetária, esta deverá incidir a partir do momento em que a parte autora fora transferida à inatividade (dezembro/2020). A esse respeito, segue abaixo o teor do Enunciado Administrativo nº 15, da Seção de Direito Público do TJPE: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” Outrossim, quanto ao indexador, deverá incidir o IPCA-E desde a aposentadoria (dezembro/2020) até a data de 08/12/2021. E, a contar de 09/12/2021, passará a incidir a Taxa Selic por força da vigência do art. 3º, da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021. Após setembro/2025, quando finaliza o período de vigência da EC nº 113/2021, deverá ser pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se, contudo, a regra prevista no art. 3° da Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo a qual, caso o percentual resultante da atualização monetária acrescida dos juros moratórios seja superior à variação da Taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles índices. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante e, via de consequência, condeno o ente público demandado (ESTADO DE PERNAMBUCO) à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e que constitui o objeto desta lide. O valor pecuniário desta condenação deverá ser definido em sede de cumprimento de sentença. Deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E desde a aposentadoria (dezembro/2020) até a data de 08/12/2021. E, a contar de 09/12/2021, passará a incidir a Taxa Selic por força da vigência do art. 3º, da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021. Após setembro/2025, quando finaliza o período de vigência da EC nº 113/2021, deverá ser pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se, contudo, a regra prevista no art. 3° da Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo a qual, caso o percentual resultante da atualização monetária acrescida dos juros moratórios seja superior à variação da Taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles índices. Condeno os entes em honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2 do CPC). Ressalta-se que, por haver o fenômeno da confusão, não há exigibilidade de custas para os referidos entes. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, data da assinatura eletrônica Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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