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0109119-68.2006.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0109119-68.2006.8.26.0006 (006.06.109119-1) - Inventário - Inventário e Partilha - Lenice Cardozo - Laura Beatriz dos Santos Cardoso - Vistos. 1. A inventariante às fls. 195/197 manifestou-se informando não haver interesse no processamento conjunto deste inventário com o inventário do espólio de Raul Cardozo, uma vez que o referido herdeiro possuía outros bens que foram objeto de inventário próprio, já encerrado. Considerando a existência de inventário autônomo do espólio de Raul Cardozo, desnecessária a reunião dos feitos. Eventual direito hereditário que lhe caiba nestes autos deverá ser oportunamente tratado no respectivo inventário, mediante sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do Código de Processo Civil. Assim, dou ciência às partes de que não será realizado inventário conjunto, devendo o quinhão hereditário pertencente a Raul Cardozo ser objeto de sobrepartilha nos autos de seu inventário próprio, prosseguindo-se regularmente o presente feito. No tocante ao pedido de formalização, nestes autos, da doação da nua-propriedade da meação pertencente à meeira Alcina de Carvalho Cardozo, com reserva de usufruto vitalício em seu favor, em benefício de Lenice Cardozo e Laura Beatriz dos Santos Cardozo, o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, o inventário destina-se à identificação do patrimônio transmitido por sucessão causa mortis, à apuração dos quinhões hereditários e à partilha dos bens deixados pelo falecido, não constituindo via adequada para formalização de negócio jurídico de natureza inter vivos envolvendo patrimônio da meeira. Desse modo, indefiro o pedido de formalização da doação nos presentes autos, facultando-se à interessada a realização do negócio jurídico pretendido pelas vias extrajudiciais próprias, após a conclusão do inventário e observadas as exigências legais e tributárias pertinentes. 2. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 30 dias: a) As declarações e plano de partilha, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado. O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com descrição pormenorizada das medidas e confrontações, forma de aquisição, número do contribuinte fiscal, nome e número atual do logradouro, valor venal e o valor a ser partilhado. Deve constar o item dívidas). No plano de partilha deve constar: orçamento, valor do monte-mor, quinhão que receberá e o pagamento sobre os bens de forma distinta e individualizada, com clara soma da legítima de cada um dos herdeiros. b) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança; c) quanto a imóveis: certidões negativas tributárias atualizadas dos imóveis a inventariar, que podem ser obtidas na prefeitura do Município onde se localizam. No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); 3. Cumprido o item 2, remetam-se os autos ao Partidor. 4. Fls. 186: Certidão homologatória da declaração de ITCMD, emitida eletronicamente pelo órgão fazendário. Desta feita, tendo em vista que este feito se processa pelo rito de Inventário imperiosa a vinda da concordância expressa da Procuradoria da Fazenda Estadual com o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos da Lei nº 10.705/00. Intime-se a FESP para que se manifeste no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANGÉLICA ISIDORO COSTA PELÁEZ (OAB 198928/SP), ANGÉLICA ISIDORO COSTA PELÁEZ (OAB 198928/SP)

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