Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0109100-67.2007.5.03.0087 AGRAVANTE: HEBER HOSTT JUNIOR AGRAVADO: WHL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (6) EMENTA: PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. A penhora de imóvel indivisível, pertencente a vários proprietários, tem previsão específica no artigo 843 do CPC, que determina a apreensão de todo o bem e a reserva do produto da alienação proporcionalmente à quota-parte dos coproprietários. No entanto, há outros óbices que devem ser considerados, como o previsto na lei 8.009/1990 (bem de família). Nessa hipótese, a impenhorabilidade do imóvel é integral, a teor do art. 1º do mencionado diploma legal, verbis: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidirão custas (inciso IV do art. 7º da IN 01/2002 deste Regional). BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCIO DE ALVARENGA LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0109100-67.2007.5.03.0087 AGRAVANTE: HEBER HOSTT JUNIOR AGRAVADO: WHL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (6) EMENTA: PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. A penhora de imóvel indivisível, pertencente a vários proprietários, tem previsão específica no artigo 843 do CPC, que determina a apreensão de todo o bem e a reserva do produto da alienação proporcionalmente à quota-parte dos coproprietários. No entanto, há outros óbices que devem ser considerados, como o previsto na lei 8.009/1990 (bem de família). Nessa hipótese, a impenhorabilidade do imóvel é integral, a teor do art. 1º do mencionado diploma legal, verbis: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidirão custas (inciso IV do art. 7º da IN 01/2002 deste Regional). BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECCA DAROS LOPES DE FREITAS