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0109100-39.2008.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec6993 proferido nos autos. A parte executada Miyoco Togashi (CPF 265.872.387-34) apresenta petição no ID d0d42cb na qual denuncia o descumprimento de ordens judiciais e o excesso de execução por parte do Instituto Nacional do Seguro Social. Informa que a autarquia previdenciária, ao processar a redução da penhora para 20% determinada no ID 622cf09, manteve indevidamente o desconto anterior de 30% sob a rubrica 263, acumulando-o com a nova constrição. Ressalta que as retenções atingiram 80% de seus rendimentos brutos na competência de agosto de 2026, restando-lhe apenas R$ 1.879,00 para subsistência. Denuncia ainda que o órgão pagador vem realizando os descontos mensalmente, mas interrompeu o repasse dos valores ao Juízo desde setembro de 2025. A certidão do SisconDJ-JT de ID 42d4f2b ratifica que não houve ingressos de depósitos judiciais recentes provenientes da autarquia. O Instituto Nacional do Seguro Social descumpriu o comando de ID 622cf09 ao somar o novo percentual de 20% (penhora 48283) à rubrica 263 (30%) que deveria ter sido cancelada. A conduta da autarquia de reter os valores do segurado e não proceder ao depósito na conta judicial vinculada (ID 42d4f2b) configura apropriação indébita de recursos destinados à execução trabalhista, exigindo imediata prestação de contas. Ante o exposto, defiro os pedidos de regularização da folha de pagamento, e prestação de contas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, em caráter de urgência, para que procedam a retificação imediato da rubrica 263 (30%) em todos os benefícios da executada Miyoco Togashi (CPF 265.872.387-34), devendo subsistir exclusivamente o desconto de 20% (vinculado à penhora nº 48283) incidente sobre o benefício NB 168.212.968-0, e para que, no prazo de 15 dias, preste contas detalhadas e comprove documentalmente nos autos todos os repasses financeiros realizados a este Juízo referentes aos descontos efetuados sob a rubrica 263 e penhora 48283 desde setembro de 2025, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de prevaricação ou apropriação indébita. Cientifique-se a executada de que a suspensão da rubrica 289, referente ao processo da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deve ser diligenciada diretamente perante aquele Juízo. Após a prestação de contas, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RYUETSU TOGASHI - MIYOCO TOGASHI

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ec6993 proferido nos autos. A parte executada Miyoco Togashi (CPF 265.872.387-34) apresenta petição no ID d0d42cb na qual denuncia o descumprimento de ordens judiciais e o excesso de execução por parte do Instituto Nacional do Seguro Social. Informa que a autarquia previdenciária, ao processar a redução da penhora para 20% determinada no ID 622cf09, manteve indevidamente o desconto anterior de 30% sob a rubrica 263, acumulando-o com a nova constrição. Ressalta que as retenções atingiram 80% de seus rendimentos brutos na competência de agosto de 2026, restando-lhe apenas R$ 1.879,00 para subsistência. Denuncia ainda que o órgão pagador vem realizando os descontos mensalmente, mas interrompeu o repasse dos valores ao Juízo desde setembro de 2025. A certidão do SisconDJ-JT de ID 42d4f2b ratifica que não houve ingressos de depósitos judiciais recentes provenientes da autarquia. O Instituto Nacional do Seguro Social descumpriu o comando de ID 622cf09 ao somar o novo percentual de 20% (penhora 48283) à rubrica 263 (30%) que deveria ter sido cancelada. A conduta da autarquia de reter os valores do segurado e não proceder ao depósito na conta judicial vinculada (ID 42d4f2b) configura apropriação indébita de recursos destinados à execução trabalhista, exigindo imediata prestação de contas. Ante o exposto, defiro os pedidos de regularização da folha de pagamento, e prestação de contas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, em caráter de urgência, para que procedam a retificação imediato da rubrica 263 (30%) em todos os benefícios da executada Miyoco Togashi (CPF 265.872.387-34), devendo subsistir exclusivamente o desconto de 20% (vinculado à penhora nº 48283) incidente sobre o benefício NB 168.212.968-0, e para que, no prazo de 15 dias, preste contas detalhadas e comprove documentalmente nos autos todos os repasses financeiros realizados a este Juízo referentes aos descontos efetuados sob a rubrica 263 e penhora 48283 desde setembro de 2025, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de prevaricação ou apropriação indébita. Cientifique-se a executada de que a suspensão da rubrica 289, referente ao processo da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deve ser diligenciada diretamente perante aquele Juízo. Após a prestação de contas, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FELIX

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