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0109091-02.2025.5.01.0000

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109091-02.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JESSICA ANSELMO LEMOS CABRAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JESSICA ANSELMO LEMOS CABRAL Tomar ciência do v. acórdão ID d4c9cf8, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ajuizado para impugnar ato judicial suscetível de recurso específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". 4. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 267) e a OJ nº 92 da SBDI-II do TST confirmam a inadequação da via mandamental em hipóteses de existência de recurso específico, quando não verificado o direito à tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental prejudicado, mantida a denegação da segurança. Tese de julgamento: "É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: L. nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TST, OJ nº 92 da SBDI-II. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo regimental julgado PREJUDICADO, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas, pela Impetrada, dispensadas. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ANSELMO LEMOS CABRAL

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109091-02.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JESSICA ANSELMO LEMOS CABRAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ICATU CAPITALIZACAO S/A Tomar ciência do v. acórdão ID d4c9cf8, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ajuizado para impugnar ato judicial suscetível de recurso específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". 4. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 267) e a OJ nº 92 da SBDI-II do TST confirmam a inadequação da via mandamental em hipóteses de existência de recurso específico, quando não verificado o direito à tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental prejudicado, mantida a denegação da segurança. Tese de julgamento: "É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: L. nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TST, OJ nº 92 da SBDI-II. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo regimental julgado PREJUDICADO, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas, pela Impetrada, dispensadas. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ICATU CAPITALIZACAO S/A

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