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Processo 0109083-96.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente já indicou nos autos 03 endereços distintos, todos com resultados negativos de diligência, o que demonstra o esgotamento das vias ordinárias de localização do devedor e a iminência de paralisação injustificada da marcha processual. Nesse sentido, considerando que no rito da Lei nº 9.099/95 é expressamente vedada a citação/intimação por edital (Art. 18, § 2º), bem como em atenção aos princípios norteadores da celeridade, informalidade e economia processual (Art. 2º), o processo não pode persistir em andamento indefinido como palco para tentativas aleatórias de localização. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente documento idôneo que comprove a atual ligação do devedor com o local indicado na petição à mov. 42 (v.g., comprovante de residência atualizado, contrato recente, ficha cadastral autenticada ou documento congênere). Fica a parte exequente expressamente advertida de que a indicação de novo endereço despida de comprovação documental de idoneidade, ou o decurso do prazo sem manifestação útil, ensejará a imediata extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

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