Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0109065-51.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITABORAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0020512-32.2020.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.01196707 AGTE: JOÃO DIAS MOURA JUNIOR DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Funciona: Defensoria Pública Ementa: TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DE 30% DA CONSTRIÇÃO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos em conta bancária do executado, sob o fundamento de existência de movimentação financeira considerada atípica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar se os valores bloqueados estão integralmente protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC e se, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se cabível a penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, desde que preservados o mínimo existencial e a dignidade do devedor, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.4. Ante os elementos de prova, mostra-se adequada a manutenção da penhora no percentual de 30% dos valores bloqueados.IV. DISPOSITIVO:5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.