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0109062-49.2025.5.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109062-49.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SUELLEN NUNES DE SOUZA DUTRA AUTORIDADE COATORA: 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DESTINATÁRIO: SUELLEN NUNES DE SOUZA DUTRA Tomar ciência da r. decisão ID ed81696, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 711b190, interposto pela impetrante em 16/06/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 14560e2 ocorreu em 08/06/2026 (segunda-feira).A recorrente apresentou procuração no ID b41078d e substabelecimento no ID 10b6307.O terceiro interessado FERNANDO CESAR DE AZEVEDO anexou instrumento de mandato no ID d11d3ad.O terceiro interessado LUIZ CARLOS LOPES RAPOSO foi intimado, como se verifica no ID a563ced, porém não se manifestou.A impetrante foi dispensada do recolhimento das custas, no valor de R$ 20,00, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, como se verifica na r. decisão ID 27dceec.Nas razões recursais, a recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário ID 711b190, interposto pela impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada. Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso. A recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Intimem-se os terceiros interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN NUNES DE SOUZA DUTRA

  2. Edital

    TRT1 · SEDI-2

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109062-49.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SUELLEN NUNES DE SOUZA DUTRA AUTORIDADE COATORA: 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS LOPES RAPOSO Tomar ciência da r. decisão ID ed81696, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 711b190, interposto pela impetrante em 16/06/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 14560e2 ocorreu em 08/06/2026 (segunda-feira).A recorrente apresentou procuração no ID b41078d e substabelecimento no ID 10b6307.O terceiro interessado FERNANDO CESAR DE AZEVEDO anexou instrumento de mandato no ID d11d3ad.O terceiro interessado LUIZ CARLOS LOPES RAPOSO foi intimado, como se verifica no ID a563ced, porém não se manifestou.A impetrante foi dispensada do recolhimento das custas, no valor de R$ 20,00, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, como se verifica na r. decisão ID 27dceec.Nas razões recursais, a recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário ID 711b190, interposto pela impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada. Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso. A recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Intimem-se os terceiros interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LOPES RAPOSO

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