2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109055-09.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254032936, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LTDA e JONES STUMM em face de ITAU UNIBANCO S/A, objetivando a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014270-55.2024.8.17.2001. Os embargantes alegam, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido, argumentando que os documentos apresentados pelo banco não constituem Cédula de Crédito Bancário e carecem de assinatura válida. Suscitam, ainda, a ilegitimidade passiva do embargante Jones Stumm, por não ter se obrigado pessoalmente pela dívida, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a sua total procedência para extinguir a execução. A decisão de Id. 184489253 indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para impugnação. O embargado apresentou impugnação (Id. 186371152), defendendo a validade e a força executiva do contrato eletrônico, a legitimidade passiva do devedor solidário e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica e alegações finais (Id. 238725738), reiterando os termos da inicial e insistindo na necessidade de prova pericial, bem como na ilegitimidade passiva de Jones Stumm. Intimadas a especificar provas (Id. 217375101), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 217861967, 217977608 e 240389231). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EMBARGANTE JONES STUMM Antes de adentrar no mérito da controvérsia principal, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante Jones Stumm. Alegam os embargantes que o Sr. Jones Stumm, embora sócio da empresa executada, não anuiu pessoalmente como devedor solidário na operação de crédito que deu origem à execução. Sustentam que o único documento que contém sua assinatura (Proposta de Abertura de Conta Corrente, Id. 160649704) vinculava a solidariedade a produtos específicos (LIS e Cartão de Crédito) que não foram contratados, não se estendendo à Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. O banco embargado, por sua vez, afirma a legitimidade passiva, indicando que o nome do Sr. Jones Stumm consta como "devedor solidário" no comprovante de contratação eletrônica (Id. 160649707). Acolho a preliminar arguida. Nos termos do art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Ademais, os negócios jurídicos benéficos, como a fiança e, por analogia, a assunção de dívida solidária, interpretam-se restritivamente (art. 819, CC). O único instrumento que contém, de fato, a assinatura do embargante pessoa física é a "Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica" (Id. 160649704), datada de 29 de julho de 2020. Em tal documento, a "DECLARAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS" é expressa ao condicionar a obrigação solidária à contratação dos produtos elencados nos itens 4 e 7. Ocorre que, no mesmo formulário, os referidos itens (4 - Cartão de Crédito Business e 7 - LIS PJ - Cheque Especial) foram marcados com a opção "Não". A dívida executada, por outro lado, origina-se de uma "Cédula de Crédito Bancário - Giro Cartões" supostamente celebrada em 29 de abril de 2022, ou seja, quase dois anos após a assinatura da proposta de abertura de conta e referente a produto diverso daqueles para os quais a solidariedade foi expressamente prevista e condicionada. O banco exequente não trouxe aos autos qualquer outro instrumento, aditivo ou cédula de crédito devidamente assinada pelo Sr. Jones Stumm, em que este assuma, de forma inequívoca, a condição de devedor solidário para esta operação específica. A mera inserção de seu nome em um comprovante de contratação eletrônica, gerado unilateralmente pelo sistema do credor, não é suficiente para constituir o vínculo de solidariedade, que, repise-se, não se presume e exige manifestação de vontade expressa e inequívoca. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA. Devedor solidário. Contrato de abertura de conta corrente. Garantia que não se estende aos demais contratos celebrados pela pessoa jurídica, se não houver anuência expressa do garantidor. Interpretação restritiva. Inteligência do art. 819 do Código Civil. Ilegitimidade passiva do fiador reconhecida. [...] Sentença reformada. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível 1008779-13.2020.8.26.0008, Relator: Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 29/07/2022). Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do embargante JONES STUMM, devendo a execução, em relação a ele, ser extinta sem resolução de mérito. II - DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos opostos pela pessoa jurídica RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LTDA. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (b) a validade e exequibilidade do título que embasa a execução. a) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A embargante postula a aplicação do CDC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na Teoria Finalista, pacificou o entendimento de que não se aplica o diploma consumerista aos contratos de mútuo bancário (capital de giro) celebrados por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do serviço. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo bancário celebrados por pessoa jurídica com a finalidade de obtenção de capital de giro, por não se enquadrar no conceito de consumidor final." (STJ - AgInt no AREsp 1.853.433/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021). No caso em tela, a operação "Giro Cartões" destina-se inequivocamente a incrementar a atividade negocial da embargante, não se vislumbrando, ademais, qualquer vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a mitigação da teoria finalista. Afasto, pois, a incidência do CDC. b) Da Validade do Título Executivo Eletrônico A embargante ataca a força executiva do título, alegando ausência dos requisitos formais de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), notadamente a assinatura válida e a presença de testemunhas. A tese não prospera. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por definição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), sendo que sua legislação especial não exige a assinatura de duas testemunhas, requisito este aplicável aos contratos particulares em geral (art. 784, III, CPC), mas não à CCB, que possui regramento próprio. Quanto à forma eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os contratos eletrônicos, inclusive as CCBs, possuem força executiva, desde que a assinatura digital, ainda que não certificada pelo padrão ICP-Brasil, seja capaz de permitir a identificação inequívoca do signatário e de sua manifestação de vontade. Nesse sentido: "Admite-se a celebração de Cédula de Crédito Bancário por meio de assinatura eletrônica, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, desde que seja possível a identificação do signatário de forma inequívoca." (STJ - AgInt no AREsp 1.978.859/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/05/2022). No caso dos autos, o "Comprovante de Contratação" (Id. 160649707) foi gerado eletronicamente, com a indicação de autenticação via bankline, mediante o uso de senha e iToken, mecanismos de segurança que, na atual realidade das relações comerciais, são considerados idôneos para aferir a autoria e a vontade de contratar da pessoa jurídica, por meio de seus representantes legais. O referido documento, embora conciso, contém os elementos essenciais da dívida: identificação das partes, valor do crédito, valor financiado, taxas de juros, encargos, número e valor das parcelas e forma de pagamento. Tais elementos conferem ao título a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para aparelhar a execução. A pretensão de produção de prova pericial, nesse contexto, mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia se resolve pela aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, sendo o feito maduro para julgamento. Portanto, em relação à pessoa jurídica embargante, o título se revela hígido e a execução deve prosseguir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução, para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do embargante JONES STUMM e, por conseguinte, EXTINGUIR a Execução de Título Extrajudicial nº 0014270-55.2024.8.17.2001 em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela embargante RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LTDA, determinando o regular prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para os embargantes e 50% (cinquenta por cento) para o embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam ao Eg. TJPE para apreciação. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Elias Soares da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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