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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5679025-35.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : PLANALTO MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO : VERA MARIA ALVES DANTAS ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE FARIA – OAB/GO 57.900 : GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS – OAB/GO 16.812 AGRAVADO(A) : OI MÓVEL S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU – OAB/RJ 201.578 : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA – OAB/RJ 162.078 DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Planalto Madeiras e Materiais Para Construção Ltda e Vera Maria Alves Dantas contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos do cumprimento de sentença movido por Oi Móvel S/A. A ação de origem consiste em um cumprimento de sentença decorrente de uma ação de cobrança, na qual a parte agravada busca a satisfação de um crédito oriundo de contrato de prestação de serviços de telefonia, que alcança o montante de R$ 956.974,16 (novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos). A decisão agravada (movimento 208 dos autos n.º 0109038-74.2014.8.09.0051), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte recorrente, possui os seguintes fundamentos e conclusão: (…) Inicialmente, a exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória. Passa-se, portanto, à análise das questões suscitadas. A executada sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que o mandado teria sido cumprido em pessoa estranha ao quadro societário da empresa. A alegação não merece acolhimento. Consta dos autos que a citação foi realizada por oficial de justiça, conforme certidão lançada no evento 43. Os atos praticados por oficial de justiça revestem-se de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente podendo ser desconstituídos por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a executada não apresentou elementos pré-constituídos aptos a infirmar a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato. Ademais, a exceção de pré-executividade não constitui via adequada para a produção de provas destinadas à demonstração da alegada irregularidade da citação, porquanto seu cabimento restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, inexistindo prova inequívoca da nulidade suscitada, impõe-se a rejeição da matéria. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à executada. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo permanece suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, a primeira tentativa de localização do executado na fase de cumprimento de sentença ocorreu em 17/05/2021 (ev. 64). A partir dessa data iniciou-se o período legal de suspensão de 1 (um) ano, findo em 17/05/2022, ocasião em que teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Todavia, a pretensão executória decorre de título judicial oriundo de ação de cobrança de valores líquidos constantes de documento particular, hipótese em que o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Desse modo, considerando que o prazo prescricional passou a fluir apenas em 17/05/2022, ainda não transcorreu o quinquênio necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a pretensão executória permanece hígida. Portanto, também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ev. 199). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, além de indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório. Alega a nulidade absoluta da citação inicial, uma vez que o ato foi efetivado na pessoa do Sr. Luiz Antônio dos Santos, um terceiro totalmente estranho ao quadro societário da empresa. Argumenta que a prova documental pré-constituída, consistente em certidões da Junta Comercial, comprova que os únicos sócios da empresa desde 2002 são Vera Maria Alves Dantas e Francisca Alcy Cassemiro Severo, o que afasta a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça. Aduz que a conduta da parte agravada, ao indicar pessoa errada para a citação, violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, beneficiando-se da própria torpeza para obter uma condenação à revelia. Sustenta que, em decorrência da nulidade da citação, não houve interrupção do prazo prescricional uma vez que considerando que as obrigações datam de 2005 e 2006 e a empresa está inativa desde 2007, a pretensão material e a prescrição intercorrente estariam consumadas. Pontua, subsidiariamente, o manifesto excesso de execução, alegando que a cobrança de quase um milhão de reais por serviços de telefonia de uma empresa inativa de pequeno porte configura enriquecimento sem causa e abuso de direito. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher a exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade absoluta da citação e de todos os atos subsequentes; b) subsidiariamente, decretar a prescrição intercorrente; ou c) subsidiariamente, reconhecer o manifesto excesso de execução. Preparo recolhido ao movimento 19, arquivo 3. Pugna a recorrente, no supracitado movimento: a) O recebimento da presente petição e do comprovante de pagamento do preparo anexo; b) O reconhecimento da nulidade da decisão proferida no movimento 9, por manifesto erro de procedimento, uma vez que foi proferida antes do término do prazo legal para a juntada de documentos; c) A reabertura do prazo para que os Agravantes possam comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do despacho do movimento 4; d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda já haver elementos, que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes e, por consequência, determinado o futuro levantamento do valor recolhido a título de preparo; e) Ao final, o regular processamento e provimento do presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido (movimento 19, arquivo 3), determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento interposto. 2. Pedido de nulidade da decisão acostada ao movimento 9 Afirma a recorrente que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade é nula uma vez que “foi proferida durante o período de suspensão de prazos processuais determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que compreendeu o recesso judiciário de 2 a 31 de julho de 2026”. Razão não lhe assiste. O recesso forense, que suspende o curso dos prazos processuais nos termos do art. 220 do CPC, ocorre de 20 de dezembro a 20 de janeiro. A suspensão de prazos mencionada pela parte agravante, referente ao mês de julho, decorre de ato normativo do CNJ (Portaria n.º 46/2026) aplicável exclusivamente aos processos em trâmite naquele Conselho, não se estendendo aos órgãos do Poder Judiciário estadual e não havendo que se falar em nulidade da decisão acostada ao movimento 9. 3. Pedido de efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a suspensão da exigibilidade da decisão agravada. Dessarte, observa-se que os argumentos deduzidos não induzem, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito relativo ao perigo da demora. Do compulso das razões do instrumental, verifica-se que nenhum argumento ou elemento probatório foi trazido à apreciação no intuito de demonstrar o risco de dano grave a autorizar a concessão do efeito suspensivo. Não se verifica, no caso, a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o Juízo singular não determinou a adoção de qualquer medida de natureza expropriatória, tampouco autorizou atos concretos de constrição patrimonial capazes de ocasionar prejuízo imediato à parte agravante. Assim, a mera manutenção do regular prosseguimento da execução, desacompanhada de ordem de penhora, bloqueio, avaliação ou expropriação de bens, não evidencia situação de urgência apta a justificar a concessão da medida pretendida, especialmente em virtude do rito célere do agravo instrumental. Embora o vultoso valor da execução (R$ 956.974,16) possa, em tese, representar risco patrimonial, a análise concreta dos autos revela que o ato judicial agravado apenas determinou à parte exequente a indicação de bens, sem ordenar, por ora, qualquer ato de constrição efetiva. Assim, o perigo de dano não se revela iminente, mas futuro e incerto, o que desautoriza a concessão da medida liminar, sem prejuízo de reavaliação caso novos atos constritivos sejam praticados. Outrossim, por serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, prescinde a análise quanto à probabilidade do direito vindicado para que se conclua pela impossibilidade da liminar pleiteada, porquanto não está presente o requisito referente ao risco de dano. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5679025-35.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : PLANALTO MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO : VERA MARIA ALVES DANTAS ADVOGADO(A) : ADRIANO RODRIGUES DE FARIA – OAB/GO 57.900 : GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS – OAB/GO 16.812 AGRAVADO(A) : OI MÓVEL S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU – OAB/RJ 201.578 : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA – OAB/RJ 162.078 DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Planalto Madeiras e Materiais Para Construção Ltda e Vera Maria Alves Dantas contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Jonas Nunes Resende, nos autos do cumprimento de sentença movido por Oi Móvel S/A. A ação de origem consiste em um cumprimento de sentença decorrente de uma ação de cobrança, na qual a parte agravada busca a satisfação de um crédito oriundo de contrato de prestação de serviços de telefonia, que alcança o montante de R$ 956.974,16 (novecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos). A decisão agravada (movimento 208 dos autos n.º 0109038-74.2014.8.09.0051), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte recorrente, possui os seguintes fundamentos e conclusão: (…) Inicialmente, a exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória. Passa-se, portanto, à análise das questões suscitadas. A executada sustenta a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que o mandado teria sido cumprido em pessoa estranha ao quadro societário da empresa. A alegação não merece acolhimento. Consta dos autos que a citação foi realizada por oficial de justiça, conforme certidão lançada no evento 43. Os atos praticados por oficial de justiça revestem-se de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente podendo ser desconstituídos por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a executada não apresentou elementos pré-constituídos aptos a infirmar a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato. Ademais, a exceção de pré-executividade não constitui via adequada para a produção de provas destinadas à demonstração da alegada irregularidade da citação, porquanto seu cabimento restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, inexistindo prova inequívoca da nulidade suscitada, impõe-se a rejeição da matéria. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, igualmente não assiste razão à executada. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo permanece suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso concreto, a primeira tentativa de localização do executado na fase de cumprimento de sentença ocorreu em 17/05/2021 (ev. 64). A partir dessa data iniciou-se o período legal de suspensão de 1 (um) ano, findo em 17/05/2022, ocasião em que teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente. Todavia, a pretensão executória decorre de título judicial oriundo de ação de cobrança de valores líquidos constantes de documento particular, hipótese em que o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Desse modo, considerando que o prazo prescricional passou a fluir apenas em 17/05/2022, ainda não transcorreu o quinquênio necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a pretensão executória permanece hígida. Portanto, também não prospera a alegação de prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ev. 199). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, além de indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta em suas razões recursais o desacerto do ato decisório. Alega a nulidade absoluta da citação inicial, uma vez que o ato foi efetivado na pessoa do Sr. Luiz Antônio dos Santos, um terceiro totalmente estranho ao quadro societário da empresa. Argumenta que a prova documental pré-constituída, consistente em certidões da Junta Comercial, comprova que os únicos sócios da empresa desde 2002 são Vera Maria Alves Dantas e Francisca Alcy Cassemiro Severo, o que afasta a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça. Aduz que a conduta da parte agravada, ao indicar pessoa errada para a citação, violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, beneficiando-se da própria torpeza para obter uma condenação à revelia. Sustenta que, em decorrência da nulidade da citação, não houve interrupção do prazo prescricional uma vez que considerando que as obrigações datam de 2005 e 2006 e a empresa está inativa desde 2007, a pretensão material e a prescrição intercorrente estariam consumadas. Pontua, subsidiariamente, o manifesto excesso de execução, alegando que a cobrança de quase um milhão de reais por serviços de telefonia de uma empresa inativa de pequeno porte configura enriquecimento sem causa e abuso de direito. Sob tais fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de acolher a exceção de pré-executividade para: a) declarar a nulidade absoluta da citação e de todos os atos subsequentes; b) subsidiariamente, decretar a prescrição intercorrente; ou c) subsidiariamente, reconhecer o manifesto excesso de execução. Preparo recolhido ao movimento 19, arquivo 3. Pugna a recorrente, no supracitado movimento: a) O recebimento da presente petição e do comprovante de pagamento do preparo anexo; b) O reconhecimento da nulidade da decisão proferida no movimento 9, por manifesto erro de procedimento, uma vez que foi proferida antes do término do prazo legal para a juntada de documentos; c) A reabertura do prazo para que os Agravantes possam comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do despacho do movimento 4; d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda já haver elementos, que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes e, por consequência, determinado o futuro levantamento do valor recolhido a título de preparo; e) Ao final, o regular processamento e provimento do presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido (movimento 19, arquivo 3), determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento interposto. 2. Pedido de nulidade da decisão acostada ao movimento 9 Afirma a recorrente que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade é nula uma vez que “foi proferida durante o período de suspensão de prazos processuais determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que compreendeu o recesso judiciário de 2 a 31 de julho de 2026”. Razão não lhe assiste. O recesso forense, que suspende o curso dos prazos processuais nos termos do art. 220 do CPC, ocorre de 20 de dezembro a 20 de janeiro. A suspensão de prazos mencionada pela parte agravante, referente ao mês de julho, decorre de ato normativo do CNJ (Portaria n.º 46/2026) aplicável exclusivamente aos processos em trâmite naquele Conselho, não se estendendo aos órgãos do Poder Judiciário estadual e não havendo que se falar em nulidade da decisão acostada ao movimento 9. 3. Pedido de efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Na espécie, adstrita à cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito, a documentação acostada e os argumentos avocados pela parte agravante, não se vislumbra a presença concomitante dos motivos que autorizam a suspensão da exigibilidade da decisão agravada. Dessarte, observa-se que os argumentos deduzidos não induzem, de forma inequívoca, o preenchimento do requisito relativo ao perigo da demora. Do compulso das razões do instrumental, verifica-se que nenhum argumento ou elemento probatório foi trazido à apreciação no intuito de demonstrar o risco de dano grave a autorizar a concessão do efeito suspensivo. Não se verifica, no caso, a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o Juízo singular não determinou a adoção de qualquer medida de natureza expropriatória, tampouco autorizou atos concretos de constrição patrimonial capazes de ocasionar prejuízo imediato à parte agravante. Assim, a mera manutenção do regular prosseguimento da execução, desacompanhada de ordem de penhora, bloqueio, avaliação ou expropriação de bens, não evidencia situação de urgência apta a justificar a concessão da medida pretendida, especialmente em virtude do rito célere do agravo instrumental. Embora o vultoso valor da execução (R$ 956.974,16) possa, em tese, representar risco patrimonial, a análise concreta dos autos revela que o ato judicial agravado apenas determinou à parte exequente a indicação de bens, sem ordenar, por ora, qualquer ato de constrição efetiva. Assim, o perigo de dano não se revela iminente, mas futuro e incerto, o que desautoriza a concessão da medida liminar, sem prejuízo de reavaliação caso novos atos constritivos sejam praticados. Outrossim, por serem cumulativos os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, prescinde a análise quanto à probabilidade do direito vindicado para que se conclua pela impossibilidade da liminar pleiteada, porquanto não está presente o requisito referente ao risco de dano. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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