Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0109037-50.2015.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO/ESPÓLIO: CARLA MARIA OLIVEIRA NAGEL e outros (5) DESPACHO Vistos, etc Considerando que, em cumprimento à decisão de ID 226785570, foi lavrado, em 02 de setembro de 2026, Auto de Penhora no Rosto dos Autos, recaindo a constrição exclusivamente sobre o quinhão hereditário pertencente à herdeira SÔNIA MARIA TEIXEIRA LIMAVERDE, em atendimento à solicitação formulada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0229806-51.2023.8.06.0001; Considerando que a decisão de ID 226785570 determinou à Secretaria deste Juízo a imediata averbação da penhora no rosto dos autos, bem como a expedição de ofício de resposta ao Juízo deprecante, comunicando o cumprimento da medida; Considerando, ainda, que, formalizada a penhora, deve ser assegurada à executada a ciência da constrição, nos termos do art. 841, caput e §§ 1º e 2º, c/c o art. 860 do Código de Processo Civil; DETERMINO: 1. INTIME-SE SÔNIA MARIA TEIXEIRA LIMAVERDE, por intermédio de advogado constituído nos autos, para ciência da penhora no rosto dos autos incidente sobre o seu quinhão hereditário, conforme Auto de Penhora já lavrado, em cumprimento à decisão de ID 226785570. A presente intimação tem finalidade de ciência da constrição, não implicando, neste feito, abertura de prazo específico para impugnação da execução ou do crédito exequendo, matérias afetas, em princípio, ao Juízo que determinou a medida constritiva. 2. OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, fazendo referência ao processo nº 0229806-51.2023.8.06.0001, comunicando que foi devidamente efetivada e averbada a penhora no rosto destes autos, incidente exclusivamente sobre o quinhão hereditário pertencente à executada SÔNIA MARIA TEIXEIRA LIMAVERDE, encaminhando-se, em anexo, cópia do respectivo Auto de Penhora, ID 238243109. Após o cumprimento das determinações elencadas acima, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE OS AUTOS, em cumprimento ao item "e" da decisão de ID 226785570, com a correspondente baixa, independentemente de se aguardar eventual manifestação da herdeira intimada, uma vez que a comunicação ora determinada se destina à ciência da constrição e não afasta a determinação de imediato arquivamento já proferida. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, mediante requerimento dos interessados, tão logo sejam reunidos e apresentados os documentos fiscais exigidos na sentença de ID 186275728, para fins de regular expedição dos formais de partilha e alvarás. Intimem-se. Expeça-se ofício. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juiz de Direito (Titular)