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0108968-98.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0108968-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0108968-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): COMPANY TECNOLOGIA E SERVIÇOS – EIRELI - ME Sandra Mara da Silva Santos HENRIQUE AZEVEDO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Após a interposição do recurso, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a homologação de acordo entre as partes na origem. III. Razões de decidir 3. A homologação judicial de transação firmada entre as partes na origem constitui fato superveniente que retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional recursal. 4. Verificada a perda superveniente do objeto do recurso, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo, com a extinção do processo de origem, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e prejudica o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0040654-88.2008.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 09.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003746-37.2009.8.16.0001, Curitiba, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 16.10.2024. VISTOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 235.1, complementada no mov. 241.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 008441-43.2021.8.16.0056, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo de dados (SNIPER). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui mecanismo destinado a conferir maior efetividade à execução, mediante o cruzamento de informações provenientes de diferentes bases de dados para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos devedores, encontrando amparo nos arts. 6º, 8º, 139, IV, 773 e 797 do Código de Processo Civil; b) ao contrário do fundamento adotado pelo juízo de origem, já teriam sido empregadas, sem êxito, as medidas típicas de pesquisa patrimonial disponíveis, com buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, circunstância que demonstra a necessidade e o cabimento da pesquisa integral pelo SNIPER, sobretudo diante da dificuldade de localização de bens passíveis de penhora; c) a utilização do SNIPER não depende da demonstração de indícios de desvio de finalidade, ocultação de patrimônio ou confusão patrimonial, tampouco implica necessariamente quebra de sigilo bancário; d) a jurisprudência admite o emprego da ferramenta em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da execução, razão pela qual é indevida a limitação da pesquisa apenas à base de dados ainda não diligenciada; e) requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso (mov. 1.1/AI). No mov. 8.1, a parte recorrente foi intimada para promover a vinculação da guia de recolhimento de custas no sistema Projudi, restando cumprida a determinação (mov. 12/AI). Na sequência, foi comunicada a celebração de acordo (movs. 249.1/3 - origem). É o relatório. 2. DECIDO Em linhas inaugurais, verifica-se que incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial, conforme prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em igual sentido, é a redação do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;” Pois bem. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, foi noticiada a realização de acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo Juízo a quo, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito (mov. 251.1). Nesse contexto, observa-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o julgamento deste recurso (CPC, art. 932, inc. III do CPC). Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE AUTOCOMPOSIÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A homologação judicial de transação havida entre as partes, na origem, importa na perda do objeto, ante a superveniente desconstituição do interesse recursal. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040654-88.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.10.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. A prolação de sentença homologatória de transação acarreta a perda do objeto do recurso interposto. 2. Recurso não conhecido (CPC, art. 932, inc. III). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003746-37.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 16.10.2024). 3. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço do presente recurso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto

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