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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3246176/RJ (2026/0164989-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:COMITÊ OLIMPICO BRASILEIRO ADVOGADOS:EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461 FERNANDO REZENDE ANDRADE - RJ153186 RAFAEL AUGUSTO PINTO - RJ155843 FREDERICO SPEKTOR - RJ201935 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.559-1.560): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 15 DA LEI 9.532/97. INFRAÇÃO AO ART. 12, §2º, “B”, DA LEI 9.532/97. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 1.013, §3º, IV, CPC. VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA À PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA. PERDÃO DA DÍVIDA REPRESENTA TRANSFERÊNCIA INDIRETA DE RECURSOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo COMITE OLÍMPICO BRASILEIRO - COB contra sentença que denegou a segurança pretendida, que visava, liminarmente, a suspensão dos efeitos do termo de Intimação Fiscal referente ao MPF nº 07.1.09.00.2014-00196-1, bem como o óbice à imposição de multas “previstas no artigo 919 do RIR/99 e/ou qualquer outra penalidade em razão do não atendimento ao mencionado Termo e do pretenso embaraço a fiscalização”; e, ao final, o reconhecimento da decadência “do direito de a fiscalização rever os atos praticados pela Impetrante em 2004 e de 2006 a 2008”, ou, eventualmente, seja declarada a “legalidade da constituição da Olympo e a inexistência de infração que justifique a perda da isenção fiscal relativa ao ano calendário de 2010”, bem como a anulação “do ADE nº 46/2015 e todos os atos nele fundamentados posteriormente”. 2. O MM. Juízo Federal a quo tão somente adotou os argumentos lançados no parecer ministerial, sem trazer argumentação própria, o que afasta a validade da técnica da motivação per relationem. Assim, por exemplo: AgRg no AREsp 2098863/RS, Quinta Turma, DJe 16/11/2022. Uma vez declarada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e estando os autos em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, com base no art. 1013, §3º, IV do CPC. 3. Os seguintes fatos são incontroversos: (i) o impetrante participou do quadro societário da sociedade empresária de finalidade lucrativa OLYMPO MARKETING E LICENCIAMENTO (“OLYMPO”), desde sua constituição em 2004; e (ii) dispensou tal sociedade do pagamento da quantia de R$ 939.658,51 (novecentos e trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), relativa a empréstimos realizados entre 2005 e 2008, em 22/10/2010. 5. A infração à legislação que ensejou a fiscalização não foi exclusivamente a integralização do capital da empresa OLYMPO e a transferência de recursos para custear suas despesas, como alegado pelo impetrante, mas a participação do quadro societário desta empresa continuamente desde a sua constituição e o perdão da dívida ocorrido em dezembro de 2010, ocasião em que houve a transferência, em definitivo, da titularidade dos recursos do impetrante para terceiro. Tendo em vista que o ADE 46/2015, que suspendeu o benefício de isenção do impetrante, foi publicado em março 2015, não se implementou o lustro decadencial. 6. A simples integração e permanência do impetrante no quadro societário da OLYMPO, sociedade empresária com finalidade lucrativa já era suficiente para caracterizar o desvio dos recursos da manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, tendo em vista o art. 5º, “h”, do seu Estatuto Social. Mas ainda que se entendesse que o Estatuto não veda a constituição de pessoas jurídicas com fim lucrativos, como alegado pelo impetrante, o artigo 2º do contrato social da OLYMPO prevê que os recursos por ela auferidos em decorrência do exercício de suas atividades seriam apenas preferencialmente aplicados na consecução de seus objetivos sociais, o que afasta, portanto, a alegação de que os recursos estariam sendo aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, dando brecha para desvios deste fim, considerando que, além do impetrante (COB), outros dois sócios fazem parte do quadro societário da OLYMPO: a Confederação Brasileira de Remo e a Confederação Brasileira de Esgrima. 7. O perdão da dívida representa transferência indireta de recursos do impetrante para a aludida empresa e, consequentemente, desvio, ainda que parcial, de recursos que deveriam ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus fins institucionais. Além disso, a Lei 9.532/97 não poderia discriminar todas as condutas que, em tese, seriam passíveis de caracterizar o descumprimento da referida obrigação, já que, por óbvio, isto seria impossível. 8. Apelação provida em parte para anular a sentença. Segurança denegada, em prosseguimento do julgamento, com base no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.575-1.580). No recurso especial (e-STJ, fls. 1.582-1.596), a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre argumento específico de que a própria Notificação Fiscal de Suspensão de Isenção indicou expressamente que as infrações teriam ocorrido entre 2004 e 2008, questão relevante por força do art. 32, §§ 1º e 5º, da Lei 9.430/1996, cuja apreciação poderia modificar o resultado do julgamento. Alegou violação dos arts. 32 da Lei 9.430/1996, 12 da Lei 9.532/1997 e 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que houve decadência do direito fazendário de suspender a isenção porque as supostas infrações ocorreram entre 2004 e 2008 (integralização de capital e aportes para custeio), conforme a própria Notificação Fiscal; que o perdão de dívida de 2010 não é infração apta a ensejar a suspensão da isenção e não consta do art. 12 da Lei 9.532/1997; e que, nos termos do art. 32 da Lei 9.430/1996, “§ 1º (…) a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração” e “§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração” (e-STJ, fls. 1.591-1.596). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.607-1.614 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.616-1.618), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ, fls. 1.654-1.659) Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.554-1.558): Nesta ação, o impetrante, associação civil sem fins lucrativos, insurge-se contra o ADE 46/2015, que suspendeu a isenção prevista no art. 15 da Lei 9.532/97, com referência ao ano-calendário de 2010. Tal ato decorreu da ação fiscal iniciada em 08/04/2014, em que restou verificada a dispensa do pagamento de quantia da qual o apelante era credor, no valor de R$ 939.658,51 (novecentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), mediante correspondência datada de 22/12/2010. Concluído o procedimento fiscalizatório, a autoridade lavrou Notificação Fiscal de Suspensão de Isenção baseada no descumprimento do art. 12, § 2º, “b”, da Lei 9.532/97, que condiciona a isenção tributária à aplicação da integralidade dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, verbis: [...] O MM. Juízo Federal a quo julgou improcedente o pedido, transcrevendo excerto da manifestação do MPF, in verbis: [...] Destaco, ainda, parágrafo do referido Parecer, no sentido de que “ o perdão da dívida concedida pelo COB configura renúncia de quase um milhão de reais em recursos que poderiam ter sido revertidos para custear suas atividades sociais, caracterizando eventual desvio na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, pelo que nesta oportunidade este Parquet oficia ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis”. Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No ponto, assiste-lhe razão, haja vista que o MM. Juízo Federal a quo tão somente adotou os argumentos lançados no parecer ministerial, sem trazer argumentação própria, o que afasta a validade da técnica da motivação per relationem, como reconhecido na jurisprudência. De fato, é "firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios". (AgRg no AR Esp 2098863/RS, Quinta Turma, D Je 16/11/2022) Uma vez declarada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e estando os autos em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito, com base no art. 1013, §3º, IV do CPC, verbis: [...] O impetrante alegou a decadência, sustentando, nesta linha, que os supostos desvios ocorreram: (i) quando da constituição da sociedade OLYMPO (08/01/2004); e ii) quando investidos recursos para custear as despesas incorridas por aquela sociedade, no período de 31/08/2005 a 01/11/2008, sendo estas as datas das supostas infrações e, consequentemente, o marco inicial do lustro decadencial, e não a data considerada pela fiscalização, em que houve o perdão da dívida (22/12/2010). Logo, já havia transcorrido o lustro quando da formalização da Notificação Fiscal de Suspensão de Isenção, em 26/12/2014. (evento 14, OUT47) Asseverou, neste sentido, que o art. 32 da Lei 9.430/96 determina expressamente que, no procedimento de suspensão da imunidade ou isenção, a autoridade fiscal deverá indicar, obrigatoriamente, a data da ocorrência da infração, que será, inclusive, o marco inicial para a suspensão da imunidade/isenção e a respectiva cobrança dos tributos não recolhidos pela entidade beneficiada. [...] Entretanto, não lhe assiste razão neste ponto. Com efeito, os fatos que ensejaram a lavratura da Notificação Fiscal foram basicamente: i) a participação do impetrante em quadro societário da empresa OLYMPO, de finalidade lucrativa, de forma contínua, desde a sua constituição em 2004; ii) o perdão da dívida da empresa OLYMPO, em 22/10/2010, no valor de R$ 939.658,51 (novecentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Veja-se: (evento 1, OUT5, fls.6/9) [...] Portanto, a infração à legislação que ensejou a fiscalização não foi exclusivamente a integralização do capital da empresa OLYMPO e a transferência de recursos para custear suas despesas, como alegado pelo impetrante, mas a participação do quadro societário desta empresa continuamente desde a sua constituição e o perdão da dívida ocorrido em dezembro de 2010, ocasião em que houve a transferência, em definitivo, da titularidade dos recursos do impetrante para terceiro. Tendo em vista que o ADE 46/2015, que suspendeu o benefício de isenção do impetrante, foi publicado em março 2015, constata-se que não se implementou o quinquênio decadencial na hipótese dos autos. Superada a alegação de decadência, o impetrante sustenta que a fiscalização partiu de premissa equivocada para concluir que houve infringência à legislação pertinente. A uma, porque os investimentos realizados na OLYMPO estariam em linha com os seus objetivos sociais; a duas, porque inexiste vedação legal à participação de entidades sem fins lucrativos em sociedades simples constituídas nos termos dos arts. 997 e seguintes do CC. Aduz que o artigo 5º do seu Estatuto Social, vigente durante o ano-calendário de 2010, lista as seguintes atividades como integrantes dos seus objetivos sociais: (evento 1, OUT5, fls.31/55) [...] Sustenta, nesta linha, que há previsão expressa do Estatuto para a criação de duas sociedades distintas (pessoa jurídica sem fins econômicos; e pessoa jurídica em geral), não havendo, portanto, qualquer vedação à criação de sociedade com fins econômicos. Dessa forma, a constituição de outras pessoas jurídicas e o licenciamento a quaisquer terceiros das marcas de sua titularidade e/ou aquelas que lhe forem cedidas ou transferidas, de modo a gerar as receitas necessárias às suas atividades, inequivocamente, fazem parte dos seus objetivos sociais. No ponto, contudo, é correta a ponderação da apelada: [...] Portanto, a simples integração e permanência do impetrante no quadro societário da OLYMPO, sociedade empresária com finalidade lucrativa, de fato, já era suficiente para caracterizar o desvio dos recursos da manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Cabe salientar, ainda a este respeito, que o impetrante tem razão quanto às entidades sujeitas à Lei no 9.532/97 poderem ter participação societária em outra pessoa jurídica. De fato, é irrelevante para fins de fruição da isenção e, portanto, não importa na perda do benefício a entidade beneficiada desenvolver atividade econômica (seja mediante investimento no mercado financeiro ou em outras pessoas jurídicas), desde que o eventual superávit seja destinado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seu objeto social. Entretanto, no caso, como visto, a inteligência do Estatuto aponta em sentido contrário. Mas ainda que se entendesse que o Estatuto não veda a constituição de pessoas jurídicas com fim lucrativos (como alegado pelo impetrante), observa-se que, segundo o artigo 2º do contrato social da sociedade empresária OLYMPO , os recursos por ela auferidos em decorrência do exercício de suas atividades seriam apenas preferencialmente aplicados na consecução de seus objetivos sociais, o que afasta, portanto, a alegação de que os recursos estariam sendo aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, dando brecha para desvios deste fim, considerando que, além do impetrante (COB), outros dois sócios fazem parte do quadro societário da OLYMPO: a Confederação Brasileira de Remo e a Confederação Brasileira de Esgrima. (evento 1, OUT27, fls.11/19) O impetrante alega, ademais, que o perdão da dívida: (i) não é uma infração capaz de determinar a suspensão da isenção, nos termos do art. 32 da Lei 9.430/96, porquanto seria a “saída” de recursos do seu caixa para outra empresa que importaria no reconhecimento de eventual desvirtuamento de seu objeto social, e não o posterior perdão desta dívida; e, (ii) não está inserido no rol de vedações impostas às entidades isentas pelo art. 12 da Lei no 9.532/97, logo seria flagrantemente ilegal lastrear a Notificação e o ADE nº. 46/2015 sob esse fundamento. Contudo, no ponto também não lhe assiste razão. Com efeito, o perdão da dívida representa transferência indireta de recursos do impetrante para a aludida empresa e, consequentemente, desvio, ainda que parcial, de recursos que deveriam ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus fins institucionais. Neste contexto, é relevante a argumentação exposta no Parecer Conclusivo nº 111/2015 (evento 14, OUT48): [...] Além disso, a Lei no 9.532/97 estabeleceu a obrigatoriedade de aplicação integral dos recursos do contribuinte na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais para fins de gozo do benefício fiscal nela previsto, sem, contudo, discriminar todas as condutas que, em tese, seriam passíveis de caracterizar o descumprimento da referida obrigação, já que, por óbvio, isto seria impossível. No enfrentamento dos embargos de declaração, consignou-se a seguinte fundamentação no acórdão integrativo (e-STJ, fls. 1.576-1.578): No caso, não se observa contradição alguma, porquanto o acórdão consignou, claramente, que a infração à legislação que ensejou a fiscalização não foi exclusivamente a integralização do capital da empresa OLYMPO e a transferência de recursos para custear suas despesas, como alegado pelo impetrante, mas a participação do quadro societário desta empresa continuamente desde a sua constituição e o perdão da dívida ocorrido em dezembro de 2010, ocasião em que houve a transferência, em definitivo, da titularidade dos recursos do impetrante para terceiro, motivo por que não houve decadência, já que o ADE 46/2015, que suspendeu o benefício de isenção do impetrante, foi publicado em março 2015. Veja-se: [...] É nítido o propósito da parte embargante de rediscutir o mérito, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v. g. E Dcl nos E Dcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, D Je 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, D Je de 28.10.2008; E Dcl no AgRg nos ER Esp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.) Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) De outra parte, o Tribunal recorrido, tomando como base essencial os elementos fáticos-probatórios dos autos, afastou a decadência por considerar que "a infração à legislação que ensejou a fiscalização não foi exclusivamente a integralização do capital da empresa OLYMPO e a transferência de recursos para custear suas despesas, mas a participação do quadro societário desta empresa continuamente desde a sua constituição e o perdão da dívida ocorrido em dezembro de 2010".(e-STJ, fl. 1.556). Concluiu-se, em suma, pela inobservância do art. 12, § 2º, b, da Lei 9.532/1997, pois a participação em sociedade com fins lucrativos e o perdão da dívida caracterizam transferência indireta e desvio de recursos, contrariando a exigência de aplicação integral nos objetivos sociais; reforçou-se o entendimento pelo estatuto do COB e pelo contrato social da OLYMPO, que estabelecia aplicação apenas preferencial. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.560-1.561): Entretanto, não lhe assiste razão neste ponto. Com efeito, os fatos que ensejaram a lavratura da Notificação Fiscal foram basicamente: i) a participação do impetrante em quadro societário da empresa OLYMPO, de finalidade lucrativa, de forma contínua, desde a sua constituição em 2004; i) o perdão da dívida da empresa OLYMPO, em 22/10/2010, no valor de R$ 939.658,51 (novecentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Veja-se: (evento 1, OUT5, fls.6/9) [...] Portanto, a infração à legislação que ensejou a fiscalização não foi exclusivamente a integralização do capital da empresa OLYMPO e a transferência de recursos para custear suas despesas, como alegado pelo impetrante, mas a participação do quadro societário desta empresa continuamente desde a sua constituição e o perdão da dívida ocorrido em dezembro de 2010, ocasião em que houve a transferência, em definitivo, da titularidade dos recursos do impetrante para terceiro. Tendo em vista que o ADE 46/2015, que suspendeu o benefício de isenção do impetrante, foi publicado em março 2015, constata-se que não se implementou o quinquênio decadencial na hipótese dos autos. Assim, reverter o desfecho do julgamento envolveria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelos enunciados da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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