2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108905-28.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252810405 , conforme segue transcrito abaixo: "O embargante opôs embargos de declaração no id. 185685067 contra a decisão de id. 184067827, alegando omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e ao requerimento de exibição de documentos. É o relatório. DECIDO. Do efeito suspensivo. A decisão embargada já apreciou o pedido, indeferindo-o por ausência de garantia da execução — não há omissão a sanar nesse ponto. Vale ressaltar que a penhora superveniente não altera essa conclusão, porquanto a constrição recaiu sobre bens — notadamente o elevador, avaliado em R$ 250.000,00, além de equipamentos das áreas comuns — cuja natureza recomenda exame específico quanto à individualização, essencialidade e compatibilidade com a segurança, acessibilidade e funcionamento do edifício. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE ELEVADOR DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a penhora de "elevador de condomínio, por se tratar de um é bem legalmente insuscetível de alienação isolada da respectiva unidade, já que absolutamente impenhorável, nos termos da diretriz do artigo 3º da Lei 4.591/64". Agravo de Petição provido. (TRT-6 - AP: 00001532720205060006, Relatora: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma) Mantenho, portanto, o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. Da exibição documental. Por outro lado, houve, de fato, omissão quanto ao pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial dos embargos à execução, especialmente no item 7 da peça de id. 182810295. Os documentos dos ids. 182810307 e seguintes indicam negócio jurídico entre o embargado e a Construtora CONIC Souza Filho Ltda., pertinentes à alegação de que o crédito do distrato de um determinado negócio jurídico teria sido utilizado em negócio posterior com a construtora. O pedido deve limitar-se, portanto, aos documentos necessários a essa apuração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (id. 185685067), apenas para suprir a omissão quanto à exibição documental, sem efeitos modificativos, mantido o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, nos termos supra. O embargado deverá apresentar, em 15 dias, o contrato com a CONIC relativo à unidade 1201, eventual distrato, rescisão ou composição, comprovantes de pagamento e documentos que indiquem imputação, compensação, abatimento, cessão, novação ou restituição relacionada ao crédito da unidade 1301, ou justificar individualmente a impossibilidade de exibição. Quanto aos documentos em poder da CONIC, há que se observar o procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC, sem sua inclusão no polo passivo dos embargos. Desse modo, Intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar os documentos acima especificados, ou justificar individualmente a impossibilidade de exibição (arts. 396 a 400 do CPC); Cite-se a Construtora CONIC Souza Filho Ltda., para, em 15 dias, responder especificamente ao pedido de exibição dos documentos em seu poder (arts. 401 a 403 do CPC), esclarecendo-se que a medida tem finalidade exclusivamente probatória, sem inclusão no polo passivo. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento. ROGÉRIO LINS E SILVA JUIZ DE DIREITO RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108905-28.2024.8.17.2001