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0108900-64.2017.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0108900-64.2017.4.02.5117/RJ INTERESSADO: ALESSANDRO TRINDADE PORTO ADVOGADO(A): PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES DESPACHO/DECISÃO Após a decisão do Evento 289, ocorreram os seguintes atos e as partes se manifestaram da seguinte forma: O terceiro interessado, Alessandro Trindade Porto, peticionou no Evento 296, esclarecendo que abdicou da pretensão sobre o bem Torno Romi S30, 1,5m (já alienado a outrem) e ratificou expressamente a proposta de compra superveniente referente ao bem Torno Promeca 750, 2m (avaliado em R$ 30.000,00), oferecendo o preço de R$ 15.000,00 (50% da avaliação), a ser quitado mediante entrada de R$ 7.500,00 (50%) à vista e o saldo remanescente de R$ 7.500,00 dividido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 750,00. No Evento 297, o Leiloeiro Oficial informou que não se opõe à alienação do maquinário ao terceiro interessado, colocando-se à disposição para lavrar o competente auto de arrematação e emitir as respectivas guias de depósito judicial e de recolhimento da comissão devida. A exequente, União (Fazenda Nacional), manifestou-se no Evento 301, aduzindo que não se opõe ao parcelamento formulado pelo terceiro diretamente com esteio no art. 895 do CPC, desde que ressalvada a apresentação de garantia idônea quanto ao saldo e observadas as sanções legais em caso de inadimplemento. Na mesma oportunidade, reiterou o pleito do Evento 282 no tocante à conversão em renda dos valores depositados pelo primeiro arrematante (Evento 313). No Evento 306, o terceiro proponente peticionou esclarecendo que oferece o próprio maquinário adquirido como garantia idônea para o pagamento das parcelas, tendo reiterado o pedido de homologação no Evento 311. Quanto à executada, foi expedido mandado de intimação no Evento 298 para ciência dos atos expropriatórios e oposição de eventuais embargos. Todavia, no Evento 308, o Oficial de Justiça certificou que a empresa encerrou suas atividades de fato no local, funcionando atualmente outro estabelecimento empresarial (L S Construções e Reparos Offshore), ocasião em que a responsável pela nova empresa confirmou que os maquinários penhorados permanecem guardados fisicamente no galpão. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da Arrematação do Torno Romi S30, 1,5m A arrematação (Evento 270) por venda direta do bem descrito como Torno Romi S30, 1,5m (Lote 4.6) pelo adquirente Olivio Pereira Junior, no valor de R$ 18.000,00, encontra-se plenamente perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do CPC. Com efeito, o preço e a comissão da leiloaria foram integralmente depositados e comprovados nos autos (eventos 270, 273 e 274), tendo o Auto de Arrematação sido formalmente assinado por este Juízo no Evento 288. Ademais, a executada foi pessoalmente intimada da alienação no Evento 286, transcorrendo in albis o prazo legal sem qualquer oposição ou impugnação (evento 287). Restando constatado pelo Oficial de Justiça (evento 308) que o maquinário permanece depositado e guardado no galpão situado na Rua Bernardo Peres, nº 67, Itaúna – São Gonçalo/RJ, defiro a expedição de Mandado de Entrega de Bem Móvel em favor do arrematante (art. 901, § 1º, c/c art. 903, § 3º, do CPC). Outrossim, considerando que o arrematante é domiciliado no Estado de Santa Catarina (Joinville/SC), determino: (i) Intime-se o adquirente (via sistema e pelos contatos informados no evento 270) para que tome ciência da expedição da ordem de entrega e, no prazo de 10 (dez) dias, indique nos autos, caso não compareça pessoalmente, o procurador formalmente autorizado e/ou os dados da empresa transportadora encarregada do frete e retirada física do bem, com os respectivos contatos telefônicos atualizados; (ii) O Oficial de Justiça Avaliador, de posse do mandado, deverá entrar em contato previamente com o arrematante (ou com o procurador/transportadora indicada nos autos) e a atual empresa onde se encontra o bem para ajustarem, em comum acordo, o dia e o horário da diligência de entrega e retirada do bem; (iii) Caso se faça estritamente necessário para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC), voltem-me os autos conclusos com urgência para deliberação; (iv) Intimem-se os responsáveis pelo estabelecimento atualmente em funcionamento no local (empresa L S Construções e Reparos Offshore e seus representantes/prepostos) para que franqueiem o acesso ao imóvel e possibilitem a integral retirada do maquinário pelo arrematante/transportadora, sob as penas da lei. 2. Da Conversão em Renda Quanto ao requerimento da Fazenda Nacional formulado nos eventos 282 e 301 para transformação do depósito de R$ 18.000,00 em pagamento definitivo (conversão em renda da União): Por cautela procedimental e para resguardar a higidez dos atos materiais da execução, postergo a efetivação da conversão em renda para o momento posterior à juntada aos autos da certidão de efetiva entrega do maquinário ao arrematante. Cumprida a ordem de entrega pelo Oficial de Justiça, voltem-me os autos conclusos para a reapreciação do pedido de conversão em renda junto à Caixa Econômica Federal, nos moldes requeridos no evento 282. 3. Da Proposta do Terceiro Proponente (Torno Promeca 750, 2m) Passo a examinar a proposta de aquisição por iniciativa particular apresentada por Alessandro Trindade Porto (eventos 284, 296 e 306) em relação ao bem Torno Promeca 750, 2m: A proposta atende aos parâmetros dos arts. 880, 891 e 895 do CPC (preço equivalente a 50% da avaliação, entrada de 50% e parcelamento em 10 meses), contando com a não oposição da Fazenda Nacional (evento 301) e anuência do Leiloeiro Oficial (evento 297). Ademais, quanto à executada, reputam-se plenamente válidas as intimações dirigidas ao endereço de sua sede, ante a não comunicação de mudança de endereço a este Juízo (art. 274, parágrafo único, c/c art. 889, parágrafo único, do CPC). Assim, fixo as seguintes condições para a formalização e homologação da alienação: a) Preço e Condições de Pagamento: (i) Preço total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) Entrada de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser recolhida mediante depósito judicial vinculado a estes autos na Caixa Econômica Federal (Ag 0194) no prazo de 10 (dez) dias; (iii) Saldo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) dividido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento da primeira 30 (trinta) dias após o recolhimento do sinal, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, atualizadas monetariamente pelo índice oficial da Justiça Federal (art. 895, § 2º, do CPC). Os depósitos mensais deverão ser realizados diretamente na conta judicial vinculada a estes autos na Caixa Econômica Federal (Agência 0194), incumbindo ao adquirente comprovar nos autos a juntada do respectivo comprovante em até 05 (cinco) dias após cada vencimento, independentemente de nova intimação; (iv) Comissão do Leiloeiro Oficial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, totalizando R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser paga diretamente ao Leiloeiro no mesmo prazo de 10 (dez) dias; (v) Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela vencida com as vincendas, autorizando a resolução da alienação ou a execução imediata do débito nestes autos (art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC). b) Da Garantia, Guarda, Posse Precária e Cláusula de Reserva de Domínio: (i) Caução Idônea e Reserva de Domínio: Com esteio no art. 895, § 1º, do CPC c/c arts. 521 e seguintes do Código Civil, a presente alienação é celebrada com expressa cláusula de reserva de domínio e constituição de penhor judicial sobre o próprio maquinário (Torno Promeca 750, 2m), permanecendo a propriedade resolúvel vinculada a este Juízo até a quitação integral da última parcela; (ii) Encargo de Fiel Depositário e Local de Guarda: Comprovados os recolhimentos do sinal e da comissão do Leiloeiro, defiro a imissão provisória e precária na posse do bem ao proponente Alessandro Trindade Porto, que assumirá formalmente o compromisso de fiel depositário judicial (arts. 159 a 161 do CPC), respondendo civil e penalmente pela guarda, custeio do transporte, manutenção e perfeita conservação da máquina, a qual deverá permanecer obrigatoriamente alocada no endereço indicado na procuração do evento 284; (iii) Proibição de Remoção e Inalienabilidade: Fica terminantemente vedada a alienação, locação, empréstimo, oneração ou remoção do maquinário para fora do endereço do evento 284 e dos limites territoriais da jurisdição deste Juízo sem prévia e expressa autorização judicial, sob as penas da lei. No caso de haver necessidade de remoção para o exercício da atividade laborativa/comercial, deve o mencionado proponente fundamentar e solicitar autorização expressa deste Juízo; (iv) Consequências do Inadimplemento e Busca e Apreensão: O não pagamento de qualquer das parcelas no vencimento acarretará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor com a incidência automática de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas (art. 895, § 4º, do CPC), autorizando a Fazenda Nacional a optar, de plano, pela execução imediata da dívida nestes autos ou pela resolução imediata da alienação com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, com a perda do sinal pago a título de indenização pela fruição e despesas processuais (art. 895, § 5º, do CPC); (v) Entrega Definitiva e Baixa do Gravame: Somente após a juntada aos autos do comprovante de pagamento da 10ª (décima) e última parcela, com a manifestação favorável da Fazenda Nacional, será declarada a quitação integral, operando-se a transferência definitiva da propriedade e a baixa das restrições e do encargo de depositário. c) Manifestação e Aceitação: Intimem-se o proponente Alessandro Trindade Porto (prazo: 10 dias), o Leiloeiro Oficial (prazo: 5 dias) e a União/Fazenda Nacional (prazo: 10 dias em dobro), acerca das condições fixadas, incumbindo ao proponente gerar diretamente as guias de depósito judicial perante a Caixa Econômica Federal (Ag 0194) vinculadas a estes autos para o recolhimento do sinal e das parcelas mensais, bem como solicitar ao Leiloeiro Oficial os dados para o pagamento da comissão devida. O recolhimento do sinal de R$ 7.500,00 e da comissão do leiloeiro pelo terceiro no prazo de 10 (dez) dias importará em expressa e irretratável aceitação de todas as condições acima. Comprovados os pagamentos nos autos, intime-se o Leiloeiro Oficial para, em 05 (cinco) dias, juntar o respectivo Auto de Alienação por Iniciativa Particular assinado pelas partes, vindo os autos conclusos para homologação definitiva e expedição do mandado de entrega sob o encargo de fiel depositário. 4. Disposições Finais a) À Secretaria do Juízo para a expedição com urgência do Mandado de Entrega de Bem Móvel relativo ao Torno Romi S30, 1,5m, nos termos do item 1; b) Cumpridas as determinações acima e decorridos os prazos, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que tome ciência deste pronunciamento e se manifeste, em 20 (vinte) dias, sobre as providências que pretende adotar em relação aos 5 (cinco) tornos industriais remanescentes que ainda não foram alienados, bem como sobre o fato de a executada ter encerrado sua atividade sem comunicar a este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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