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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0108900-14.2008.5.02.0003 RECLAMANTE: FABIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: NEVIAN EMPREITEIRA DE SERVICOS DE MAO DE OBRA S/C LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedbf5d proferido nos autos. ID: 53ffaa9. Requer o reclamante a penhora dos rendimentos da executada VIRGINIA XAVIER DA SILVA. Visando pelo principio da celeridade e economia processual determino a expedição de ofícios ao INSS/CAGED a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefícios previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, bem como os termos do TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos) fica deferida, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios CAGED e PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário/benefício previdenciários), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.621,00, atualmente) pelo devedor. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA XAVIER DA SILVA - NEVIAN EMPREITEIRA DE SERVICOS DE MAO DE OBRA S/C LTDA - EPP - VALVI MANOEL DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0108900-14.2008.5.02.0003 RECLAMANTE: FABIO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: NEVIAN EMPREITEIRA DE SERVICOS DE MAO DE OBRA S/C LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dedbf5d proferido nos autos. ID: 53ffaa9. Requer o reclamante a penhora dos rendimentos da executada VIRGINIA XAVIER DA SILVA. Visando pelo principio da celeridade e economia processual determino a expedição de ofícios ao INSS/CAGED a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefícios previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, bem como os termos do TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos) fica deferida, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios CAGED e PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário/benefício previdenciários), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.621,00, atualmente) pelo devedor. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA SILVA
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