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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0108900-11.2009.5.03.0113 AGRAVANTE: FERNANDO MIRANDA COSTA AGRAVADO: TONER DIGITAL COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0108900-11.2009.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente, porque foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da execução. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Fundamentos. Trata-se de agravo de petição em que o Exequente pretende a reforma da r. decisão de id 8fc48a4 que declarou a prescrição intercorrente e a extinção da execução. Segundo o Agravante, o r. julgado agravado deve ser reformado, porque incabível aplicar a prescrição. Data venia, razão lhe assiste. O entendimento predominante nesta d. 1ª Turma sempre foi no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de execução de título judicial trabalhista, conforme se verifica dos fundamentos exarados no julgamento proferido nos autos do processo de nº 0000618-44.2012.5.03.0024 AP, acórdão publicado em 17/8/2018, de relatoria do MM. Desembargador LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT: "Como é sabido, a execução de título judicial trabalhista deve ser promovida de ofício pela Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT, bem como do artigo 878 da CLT. Assim, a execução forçada de título judicial independe da iniciativa do credor, sendo dever do Juízo, abrangida a prática dos atos necessários e úteis à entrega da tutela jurídica reconhecida no título exequendo. A incidência da prescrição pressupõe o abandono do direito, representado pela inércia do titular em promover a prática de atos que afastem a situação de fato que impede a sua fruição, o que não se verificou nos autos. A inexistência de bens penhoráveis não ocorre por culpa do credor e mesmo diante da realização de todas as diligências judiciais para a localização de bens a serem constritos, isso não pode atrair a incidência da prescrição intercorrente, porque tais diligências apenas atestam o estado de insolvência do Executado e a permanência desta situação, durante o prazo prescricional, não pode acarretar a prescrição da dívida, pela simples constatação de que quaisquer atos judiciais, ainda que fossem de iniciativa exclusiva do credor, seriam inúteis para afastar a situação de insolvência, cuja existência é o que de fato impede o gozo ou a apropriação do direito. Note-se que a inadimplência na entrega da tutela jurídica, por falta de localização de bens penhoráveis, verificada nos autos, não equivale àquela que decorre da falta de ação necessária à consumação da prescrição antes do ingresso da ação, quando o credor possui à sua disposição os meios para interromper a fluência do prazo prescricional, como ocorre com o ajuizamento da ação. Diante da não localização dos bens penhoráveis, a inadimplência do direito persiste por fatos alheios à vontade do credor e, se realmente não há bens exequíveis, nada poderá fazer o credor para afastar esta situação, a não ser esperar o ingresso de bens no patrimonial do devedor. Portanto, não havendo bens penhoráveis, não há como exigir do credor a reiteração de atos processuais para se evitar a prescrição intercorrente, porque, se a prescrição decorre da inércia voluntária, quando o titular tem à sua disposição os meios para fazer valer o direito, no curso da execução, a prescrição somente poderia atuar quando houvesse meios para a satisfação da dívida e isso dependesse de ação do credor. Caso iniciada a execução e não localizados bens penhoráveis, a contagem de prazo prescricional somente fluiria após o credor tomar ciência da alteração patrimonial do devedor e deixasse de promover o prosseguimento da execução forçada no prazo prescricional, isso se a promoção da execução fosse atribuição exclusiva do credor, o que não ocorre na Justiça do Trabalho, na qual, como já salientado, o Juiz deve agir de ofício para entregar a tutela jurídica fixada no título exequendo. Por tais razões, entendo, data venia, que ainda deve subsistir o entendimento consagrado na Súmula 114 do Colendo TST, in verbis: 'PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Histórico: Redação original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980'. No mesmo sentido, o julgamento proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos de no TST CRM-AP-117600- 19.2001.5.03.0060, julgado em sessão de julgamento do Tribunal Pleno realizada em 11/5/2017, em que, por maioria de votos, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Regional com a seguinte redação: 'PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É inaplicável a prescrição intercorrente na execução dos créditos trabalhistas, em razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial' .Portanto, se há o manejo da execução, com a realização de atos necessários à localização do devedor e de bens penhoráveis e ainda assim não se atinge a finalidade perseguida na ação, por fatos alheios à vontade do credor, não há como reconhecer que a dívida não foi satisfeita por inércia da parte interessada. No caso, em se tratando de execução que deve ser promovida de ofício pela Justiça do Trabalho, sequer se podem imputar ao credor trabalhista, como já mencionado acima, atos de abandono da causa. Se, de fato, é a situação de insolvência dos devedores que impede a realização do direito, isso não é razão jurídica ou social, para se negar ao credor, ainda mais pela via da prescrição, a possibilidade de em algum momento, fazer valer a tutela jurídica que lhe foi reconhecida. Destarte, verificado nos autos que ainda subsiste a situação de inadimplência, decorrente exclusivamente da falta de localização de bens penhoráveis, não tendo o credor culpa por esse fato, incabível cogitar em fluência de prazo de prescrição intercorrente". Todavia, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu o artigo 11-A na CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". De acordo com esse dispositivo legal, está definida a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, no prazo de dois anos, com fluência a partir do não cumprimento da determinação judicial no curso da execução. Ocorre que, de acordo com o entendimento que prevalece nesta Primeira Turma, as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não podem retroagir para regular os atos praticados antes da sua vigência, em 11/11/2017. Inteligência do artigo 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), que assim normatiza: "A Lei em vigor terá efeito mediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Ainda, dispõe o §1o do artigo 6o desse mesmo diploma legal: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". No mesmo diapasão, o artigo 2o da Instrução Normativa no 41/2018 do Colendo TST, in verbis: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1o do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". São relevantes, ainda, as disposições da Regulamentação no 3, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que determinam os procedimentos a serem observados em relação à prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. Por sua relevância, peço vênia para transcrever a integralidade dos artigos da referida Regulamentação: "Art. 1o. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2o. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3o. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2o da IN-TST n. 41/2018). Art. 4o. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9o, 10 e 921, § 5o, do Código de Processo Civil (artigo 4o da IN-TST n. 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n. 41/2018). Art. 5o. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n. 6.830/80). § 1o Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3o do artigo 40 da Lei n. 6.830/80). § 2o Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). § 3o Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 4o Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n. 41/2018. § 5o Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, sua exclusão só ocorrerá em caso de extinção da execução, conforme as hipóteses do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Art. 6o. Reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos desta Recomendação, será promovida a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 924, V, do CPC (artigo 21, da IN-TST n. 41/2018). Art. 7o. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação". No presente caso, a ação refere-se à execução de parcelas trabalhistas e na própria decisão agravada consta declararão de que "todas as providências executivas se mostraram infrutíferas", para se satisfazer a execução. Portanto, é patente que a não satisfação da execução ocorre por falta de bens penhoráveis e não por omissão, ou culpa atribuída à parte credora. Assim, d.m.v., não há falar em inércia do Exequente, não havendo espaço para aplicação da prescrição intercorrente, ainda que tal instituto tenha sido introduzido na CLT por meio do § 1o do art. 11-A da CLT - Lei 13.467/17. Se de fato, é a situação de insolvência dos devedores que impede a realização do direito, isso, data venia, não é razão jurídica ou social, para se negar ao credor, ainda mais pela via da prescrição, a possibilidade de, em algum momento, fazer valer a tutela jurídica em execução. Portanto, dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à d. Vara do Trabalho para prosseguimento regular da execução, adotando-se o procedimento especificado na Regulamentação no 3, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO MOREIRA DOS SANTOS
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0108900-11.2009.5.03.0113 AGRAVANTE: FERNANDO MIRANDA COSTA AGRAVADO: TONER DIGITAL COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0108900-11.2009.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente, porque foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a incidência da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da execução. Custas processuais, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Fundamentos. Trata-se de agravo de petição em que o Exequente pretende a reforma da r. decisão de id 8fc48a4 que declarou a prescrição intercorrente e a extinção da execução. Segundo o Agravante, o r. julgado agravado deve ser reformado, porque incabível aplicar a prescrição. Data venia, razão lhe assiste. O entendimento predominante nesta d. 1ª Turma sempre foi no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de execução de título judicial trabalhista, conforme se verifica dos fundamentos exarados no julgamento proferido nos autos do processo de nº 0000618-44.2012.5.03.0024 AP, acórdão publicado em 17/8/2018, de relatoria do MM. Desembargador LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT: "Como é sabido, a execução de título judicial trabalhista deve ser promovida de ofício pela Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT, bem como do artigo 878 da CLT. Assim, a execução forçada de título judicial independe da iniciativa do credor, sendo dever do Juízo, abrangida a prática dos atos necessários e úteis à entrega da tutela jurídica reconhecida no título exequendo. A incidência da prescrição pressupõe o abandono do direito, representado pela inércia do titular em promover a prática de atos que afastem a situação de fato que impede a sua fruição, o que não se verificou nos autos. A inexistência de bens penhoráveis não ocorre por culpa do credor e mesmo diante da realização de todas as diligências judiciais para a localização de bens a serem constritos, isso não pode atrair a incidência da prescrição intercorrente, porque tais diligências apenas atestam o estado de insolvência do Executado e a permanência desta situação, durante o prazo prescricional, não pode acarretar a prescrição da dívida, pela simples constatação de que quaisquer atos judiciais, ainda que fossem de iniciativa exclusiva do credor, seriam inúteis para afastar a situação de insolvência, cuja existência é o que de fato impede o gozo ou a apropriação do direito. Note-se que a inadimplência na entrega da tutela jurídica, por falta de localização de bens penhoráveis, verificada nos autos, não equivale àquela que decorre da falta de ação necessária à consumação da prescrição antes do ingresso da ação, quando o credor possui à sua disposição os meios para interromper a fluência do prazo prescricional, como ocorre com o ajuizamento da ação. Diante da não localização dos bens penhoráveis, a inadimplência do direito persiste por fatos alheios à vontade do credor e, se realmente não há bens exequíveis, nada poderá fazer o credor para afastar esta situação, a não ser esperar o ingresso de bens no patrimonial do devedor. Portanto, não havendo bens penhoráveis, não há como exigir do credor a reiteração de atos processuais para se evitar a prescrição intercorrente, porque, se a prescrição decorre da inércia voluntária, quando o titular tem à sua disposição os meios para fazer valer o direito, no curso da execução, a prescrição somente poderia atuar quando houvesse meios para a satisfação da dívida e isso dependesse de ação do credor. Caso iniciada a execução e não localizados bens penhoráveis, a contagem de prazo prescricional somente fluiria após o credor tomar ciência da alteração patrimonial do devedor e deixasse de promover o prosseguimento da execução forçada no prazo prescricional, isso se a promoção da execução fosse atribuição exclusiva do credor, o que não ocorre na Justiça do Trabalho, na qual, como já salientado, o Juiz deve agir de ofício para entregar a tutela jurídica fixada no título exequendo. Por tais razões, entendo, data venia, que ainda deve subsistir o entendimento consagrado na Súmula 114 do Colendo TST, in verbis: 'PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Histórico: Redação original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980'. No mesmo sentido, o julgamento proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos de no TST CRM-AP-117600- 19.2001.5.03.0060, julgado em sessão de julgamento do Tribunal Pleno realizada em 11/5/2017, em que, por maioria de votos, determinou a edição de Súmula de Jurisprudência Regional com a seguinte redação: 'PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. É inaplicável a prescrição intercorrente na execução dos créditos trabalhistas, em razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial' .Portanto, se há o manejo da execução, com a realização de atos necessários à localização do devedor e de bens penhoráveis e ainda assim não se atinge a finalidade perseguida na ação, por fatos alheios à vontade do credor, não há como reconhecer que a dívida não foi satisfeita por inércia da parte interessada. No caso, em se tratando de execução que deve ser promovida de ofício pela Justiça do Trabalho, sequer se podem imputar ao credor trabalhista, como já mencionado acima, atos de abandono da causa. Se, de fato, é a situação de insolvência dos devedores que impede a realização do direito, isso não é razão jurídica ou social, para se negar ao credor, ainda mais pela via da prescrição, a possibilidade de em algum momento, fazer valer a tutela jurídica que lhe foi reconhecida. Destarte, verificado nos autos que ainda subsiste a situação de inadimplência, decorrente exclusivamente da falta de localização de bens penhoráveis, não tendo o credor culpa por esse fato, incabível cogitar em fluência de prazo de prescrição intercorrente". Todavia, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu o artigo 11-A na CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". De acordo com esse dispositivo legal, está definida a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, no prazo de dois anos, com fluência a partir do não cumprimento da determinação judicial no curso da execução. Ocorre que, de acordo com o entendimento que prevalece nesta Primeira Turma, as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não podem retroagir para regular os atos praticados antes da sua vigência, em 11/11/2017. Inteligência do artigo 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), que assim normatiza: "A Lei em vigor terá efeito mediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Ainda, dispõe o §1o do artigo 6o desse mesmo diploma legal: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". No mesmo diapasão, o artigo 2o da Instrução Normativa no 41/2018 do Colendo TST, in verbis: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1o do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". São relevantes, ainda, as disposições da Regulamentação no 3, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que determinam os procedimentos a serem observados em relação à prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho. Por sua relevância, peço vênia para transcrever a integralidade dos artigos da referida Regulamentação: "Art. 1o. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2o. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Art. 3o. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2o da IN-TST n. 41/2018). Art. 4o. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9o, 10 e 921, § 5o, do Código de Processo Civil (artigo 4o da IN-TST n. 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n. 41/2018). Art. 5o. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n. 6.830/80). § 1o Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3o do artigo 40 da Lei n. 6.830/80). § 2o Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). § 3o Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 4o Antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n. 41/2018. § 5o Uma vez incluído(s) o(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes, sua exclusão só ocorrerá em caso de extinção da execução, conforme as hipóteses do artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Art. 6o. Reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos desta Recomendação, será promovida a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 924, V, do CPC (artigo 21, da IN-TST n. 41/2018). Art. 7o. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação". No presente caso, a ação refere-se à execução de parcelas trabalhistas e na própria decisão agravada consta declararão de que "todas as providências executivas se mostraram infrutíferas", para se satisfazer a execução. Portanto, é patente que a não satisfação da execução ocorre por falta de bens penhoráveis e não por omissão, ou culpa atribuída à parte credora. Assim, d.m.v., não há falar em inércia do Exequente, não havendo espaço para aplicação da prescrição intercorrente, ainda que tal instituto tenha sido introduzido na CLT por meio do § 1o do art. 11-A da CLT - Lei 13.467/17. Se de fato, é a situação de insolvência dos devedores que impede a realização do direito, isso, data venia, não é razão jurídica ou social, para se negar ao credor, ainda mais pela via da prescrição, a possibilidade de, em algum momento, fazer valer a tutela jurídica em execução. Portanto, dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à d. Vara do Trabalho para prosseguimento regular da execução, adotando-se o procedimento especificado na Regulamentação no 3, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - TONER DIGITAL COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA - ME
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