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TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108863-74.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0941253-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01194462 AGTE: BELA ESHRIQUI BENZECRY ADVOGADO: HUGO GOLDEMBERG OAB/RJ-019532 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DARKE ADVOGADO: RAQUEL THIENGO OAB/RJ-100888 Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo a possibilidade de cobrança em duplicidade de cotas condominiais. A parte agravante alegou que a determinação judicial para apresentação de nova planilha de débito, referente ao período de 05/09/2024 a 05/08/2025, resultou na sobreposição de períodos já contemplados em planilha anterior, abrangendo de 05/02/2020 a 05/04/2025, ocasionando excesso de execução. A análise dos autos demonstra que houve sobreposição de períodos nas planilhas apresentadas, resultando em cobrança em duplicidade das cotas condominiais referentes ao intervalo de 05/09/2024 a 05/04/2025. O artigo 884 do CC veda o enriquecimento sem causa, impondo ao credor a obrigação de restituir valores recebidos indevidamente. O artigo 805 do CPC determina que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado, vedando constrição patrimonial excessiva. A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme artigo 494, I, do CPC. Reforma da decisão para reconhecer o erro material e determinar a revisão do débito, com exclusão das cotas condominiais já incluídas na planilha anterior, considerando apenas as cotas vencidas a partir de 05/05/2025, afastando-se a duplicidade de cobrança. RECURSO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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