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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0108863-27.2012.8.26.0100 (583.00.2012.108863) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Concurso de Credores - Haruke Nishioka - - Margarida Hatue Tanaka - - Romildo José Ferraciolli - - Adonias Marques da Silva - - Dalva Celina Bartolomeu Peruchi - - Dionisio Pelicer e outros - Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Haruke Nishioka, Margarida Hatue Tanaka, Douglas James Lillegaard, Romildo José Ferracioli, Adonias Marques da Silva, herdeiros e sucessores de Waldemar Rizzo, apresentados por Jenny Augusta Rizzo, Dirce Velho Bezzon, Otávio Silveira Peres, Dalva Celina Bartolomeu Peruchi e Dionisio Pelicer contra Banco Itaú S.A., conforme identificação às fls. 2/4 e 8. A petição de fls. 442/448 apresenta MLEs relativos a Adonias, Dirce, Otávio e Waldemar. O título originário decorre da ação civil pública do IDEC nº 0705843-43.1993.8.26.0100 (fls. 210/213). Sobrevieram proposta e demonstrativos individualizados às fls. 111/122, com depósitos, em 20/06/2022, de R$ 40.809,89 para os nove poupadores relacionados à fl. 113 e de R$ 4.080,98 para honorários, na conta judicial nº 1600121982033 (fls. 123/124). A FEBRAPO recebeu separadamente R$ 2.040,49 por DOC/TED, com situação compensada em 20/06/2022 (fl. 125), verba que não integra o saldo judicial. Romildo José Ferracioli teve acordo homologado às fls. 354/355, com MLE de R$ 2.171,90 expedido à fl. 359. Haruke Nishioka, Margarida Hatue Tanaka e Dionisio Pelicer tiveram acordos homologados às fls. 396/397 e MLEs expedidos, respectivamente, por R$ 9.558,85, R$ 2.523,31 e R$ 2.433,29 (fl. 407). Douglas James Lillegaard teve acordo homologado às fls. 409/410 e MLE de R$ 9.347,73 expedido à fl. 414. As certidões comprovam a expedição, mas ressalvam o posterior processamento bancário; não autorizam presumir a efetiva transferência nem repetir os pagamentos. Dalva Celina Bartolomeu Peruchi foi excluída por litispendência às fls. 419/420, com honorários de R$ 1.000,00; o trânsito em julgado e a baixa estão certificados à fl. 423. Os depósitos de R$ 3.363,97 e R$ 336,40, de 31/05/2021, pertencem ao processo nº 0140911-73.2011.8.26.0100, conta nº 3100133923676 (fls. 338/339), assim como o DOC/TED de R$ 168,20 à FEBRAPO (fl. 340). Não compõem a conta deste cumprimento, nem demonstram, por si, transferência do principal à poupadora ou ao patrono. Adonias Marques da Silva, Dirce Velho Bezzon e Otávio Silveira Peres foram abrangidos pela homologação de fls. 425/426. Waldemar Rizzo não foi incluído nesse pronunciamento. Quanto a ele, subsistem o pedido do banco de extinção por satisfação (fl. 431), a determinação de manifestação sobre a proposta (fl. 438) e o levantamento requerido às fls. 446/447. Os MLEs de Dirce e Otávio correspondem aos principais de R$ 2.421,61 e R$ 2.999,97 (fls. 115 e 119). Ambos outorgaram poderes especiais para receber e dar quitação a Júnior Carlos Freitas Moreira (fls. 178 e 186), substabelecidos, com reserva, a Eduardo Kazuaki Kagueyama (fls. 182 e 188). A cadeia documental alcança o titular da conta indicada às fls. 444/446, atendendo ao art. 105 do CPC. A ausência de indicação das folhas do mandato no formulário admite correção operacional, sem renovação das procurações. Adonias outorgou mandato diretamente a Eduardo Kazuaki Kagueyama e Simone Fernanda Porto Machado (fl. 165). Contudo, o AR de fl. 378 contém a anotação falecido, anterior à homologação de fls. 425/426. Essa notícia exige esclarecimento documental antes de utilizar o mandato de 2010 para transferir o crédito ao advogado. O MLE de fls. 442/443 não identifica sucessores. Não se declara desde logo a invalidade dos atos posteriores: a data do eventual óbito, a representação e seus efeitos devem ser submetidos ao contraditório. Waldemar faleceu em 19/05/2003, antes do ajuizamento. A inicial já foi proposta por seus herdeiros e sucessores, apresentados pela viúva Jenny Augusta Rizzo (fl. 3). Há procuração subscrita por Jenny em nome do espólio (fl. 171), seus documentos pessoais (fl. 172), comprovante de endereço (fl. 173) e certidão de óbito de Waldemar (fl. 174). Não se trata, portanto, de simples aproveitamento de procuração do falecido. Esses documentos comprovam a identificação da viúva, mas não sua representação exclusiva de todo o acervo nem a titularidade integral do crédito. A anotação no óbito de inexistência de bens e testamento não individualiza os sucessores e quinhões. A objeção sucessória consta, inclusive, da defesa (fls. 230 e 236/238). A regularização processual desse grupo deve ser distinguida da distribuição definitiva do dinheiro. Não se exige partilha apenas para admitir a participação de sucessor identificado; para transferir o crédito integral, porém, é indispensável definir os titulares e suas quotas ou apresentar autorização sucessória específica. O formulário de fls. 446/447 mantém o falecido como beneficiário e destina todo o valor ao advogado, sem solucionar essa pendência. O AR de fl. 379, dirigido ao falecido, também não supre a intimação dos interessados. Ante o exposto: 1.- DEFIRO os levantamentos parciais de principal em favor de Dirce Velho Bezzon, CPF nº 047.498.148-73, no valor histórico de R$ 2.421,61, e Otávio Silveira Peres, CPF nº 260.260.828-91, no valor histórico de R$ 2.999,97, acrescidos exclusivamente dos rendimentos proporcionais do depósito de fl. 123 desde 20/06/2022. Expeçam-se MLEs individualizados à conta corrente nº 25.261-1, agência 0381-6 do Banco do Brasil, de Eduardo Kazuaki Kagueyama, CPF nº 698.137.449-87, na qualidade de procurador com poderes para receber e dar quitação, preservados os poupadores como beneficiários jurídicos. 2.- Previamente à expedição, a UPJ consultará a conta nº 1600121982033, certificando o saldo de cada parcela e eventuais MLEs já processados ou pendentes para Dirce e Otávio. Não havendo pagamento anterior nem insuficiência, cumpra-se o item 1. Se necessária adaptação ao formulário vigente, intime-se o patrono por 15 dias para indicar sua qualidade e as folhas das procurações e substabelecimentos acima reconhecidos, expedindo-se após a correção sem nova conclusão. Divergência material de saldo, duplicidade ou beneficiário será submetida ao juízo, sem impedir o pagamento do outro crédito apto. 3.- INDEFIRO, por ora, o levantamento de Adonias Marques da Silva, reservando R$ 6.086,22 do principal de fl. 123 e os rendimentos correspondentes. Intime-se Eduardo Kazuaki Kagueyama para esclarecer, em 15 dias, a anotação de fl. 378 e indicar os sucessores conhecidos e seus endereços. Havendo óbito, apresente-se a certidão em 30 dias, com identificação dos interessados, prova dos vínculos e procurações dos requerentes da habilitação. Se a informação postal for incorreta, apresente-se prova contemporânea que a afaste. Confirmado o óbito, a habilitação e os efeitos sobre os atos subsequentes, inclusive a homologação, serão apreciados após manifestação dos sucessores e do banco. Na omissão, voltem conclusos para obtenção da certidão e chamamento dos sucessores pelos meios adequados, mantida a reserva, sem extinção automática. 4.- Quanto aos herdeiros e sucessores de Waldemar Rizzo, RECONHEÇO a identificação de Jenny Augusta Rizzo como viúva interessada na regularização do grupo, sem lhe atribuir representação exclusiva, quinhão ou direito ao levantamento integral. INDEFIRO, por ora, o MLE de fls. 446/447 e RESERVO R$ 3.267,01 do principal de fl. 123, com seus rendimentos. Intime-se Jenny, por seu patrono, para, em 30 dias, juntar certidão de casamento que esclareça o regime de bens, identificar os demais sucessores ou declarar fundamentadamente sua inexistência e informar inventário, testamento e eventual incapaz. Os demais requerentes deverão apresentar documentos pessoais, prova do vínculo e procurações. Se a atuação for em nome do espólio, demonstre-se a investidura de seu representante ou a condição de administrador provisório. Dispensa-se a repetição dos documentos de fls. 171/174. 5.- Para o levantamento definitivo do crédito de Waldemar, apresente-se título de partilha, adjudicação ou autorização judicial que abranja este crédito e defina seus beneficiários, admitidas peças essenciais ou certidão equivalente; se omitido de inventário encerrado, comprove-se a instauração de sobrepartilha em 30 dias. Eventual pedido de dispensa de inventário deverá indicar e comprovar seus pressupostos legais, sem presunção fundada apenas no valor. Regularizada a representação, manifestem-se os legitimados sobre a proposta e o pedido de fl. 431, no prazo de 15 dias. A apreciação da homologação e da extinção quanto a esse grupo fica diferida até então, sem condicionar a mera participação processual à prévia partilha. 6.- MANTENHO as deliberações anteriores relativas a Romildo, Haruke, Margarida, Dionisio, Douglas e Dalva. A UPJ certificará o processamento, os valores efetivamente transferidos e eventuais rejeições dos MLEs de fls. 359, 407 e 414, vedada a expedição em duplicidade. Nas respectivas intimações, observem-se as novas representações e pedidos de exclusividade de fls. 349/351, 368/370, 380/382, 387, 389/392 e 400/403, sem estender as revogações aos demais poupadores. 7.- MANTENHO reservado o saldo da parcela de honorários de fl. 124, distinto do principal e do pagamento à FEBRAPO. Intimem-se os patronos interessados para, em 15 dias, individualizar a titularidade e os valores pretendidos, observados os substabelecimentos com reserva e as substituições de representação. Não há autorização de levantamento dessa verba pelos formulários de fls. 442/448, nem de retenção adicional de honorários contratuais ou restituição ao banco nesta oportunidade. 8.- A UPJ juntará extrato atualizado das parcelas de principal e honorários, conciliando-as com os levantamentos certificados. Certificará também os recolhimentos relativos às custas diferidas à fl. 223, os formulários ainda pendentes de processamento e os prazos em curso. O arquivamento determinado às fls. 425/426 não abrange a solução das pendências ora individualizadas: fica afastada, por ora, a baixa definitiva global. Cumpridas as providências ou encerrados os prazos, voltem conclusos para decisão das questões remanescentes e eventual arquivamento provisório das posições dependentes de documentação sucessória, com preservação dos valores. Int. - ADV: EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 314931/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), SIMONE MACHADO (OAB 33967/PR), VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP), MARCUS VINICIUS SILVA PAULINO DA COSTA (OAB 392317/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), LETICIA BARTOLOMEU PERUCHI (OAB 350983/SP), EDUARDO KAZUAKI KAGUEYAMA (OAB 30654/PR), SIMONE MACHADO (OAB 33967/PR), SIMONE MACHADO (OAB 33967/PR), SIMONE MACHADO (OAB 33967/PR), SIMONE MACHADO (OAB 33967/PR), SIMONE MACHADO (OAB 33967/PR), SIMONE MACHADO (OAB 33967/PR), SIMONE MACHADO (OAB 33967/PR), MARCIA CARVALHO DA SILVA (OAB 416103/SP)
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