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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108839-46.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0017312-77.2017.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.01194278 AGTE: THIAGO ALMEIDA GUILANDE REP/P/S/MÃE JUREMA DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCLUSÃO DE NOVOS FÁRMACOS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO.1- Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face do Município de Nova Friburgo e do Estado do Rio de Janeiro, visando ao fornecimento contínuo de medicamentos e insumos para tratamento de doenças neurológicas graves.2- Decisão de primeiro grau que restringiu o cumprimento de sentença aos itens originalmente listados na inicial e condicionou novos pedidos à apresentação de receita e laudo de médico vinculado à rede pública. 3- Decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inclusão dos fármacos já analisados pelo juízo de origem e admitindo a inclusão de novos fármacos mediante observância dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61.4- Agravo interno do autor, sustentando violação à coisa julgada material e à efetividade da tutela jurisdicional, ao argumento de que o título judicial reconheceu o direito ao tratamento conforme a evolução clínica, sem fixação de rol fechado de medicamentos.5- Recurso que se limita a repetir os fundamentos já rebatidos na decisão monocrática, sem apresentar novos elementos aptos a infirmar o julgamento anterior.6- Fármacos individualmente deferidos por decisão judicial anterior estão acobertados pela preclusão, dispensada a nova instrução. Pedidos de inclusão de novos fármacos ainda não deferidos sujeitos à apreciação do Juízo de origem, com observância das diretrizes vinculantes fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.7- Exigência de documentação complementar que demonstre a imprescindibilidade clínica e a vinculação do tratamento à enfermidade reconhecida no título judicial, observados os fluxos administrativos e os acordos interfederativos homologados pelo STF.8- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, com manutenção da decisão monocrática. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
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