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Processo 0108837-76.2008.8.22.0101

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TJRO
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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0108837-76.2008.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: JOASSABA XAVIER DE OLIVEIRA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE PORTO VELHOem desfavor de JOASSABA XAVIER DE OLIVEIRA para recebimento de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. A exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual (id 141075640). Em relação às custas processuais, observo que o devedor não providenciou o pagamento do referido encargo legal. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN. Havendo constrições ou gravames administrativos pendentes nestes autos, liberem-se. Compete ao Município providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s). 1. A sentença transita em julgado nesta data. 2. INTIME-SE a executada, por carta (no endereço descrito na CDA e/ou de sua citação) e através de seu patrono constituído nos autos (caso possua), para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3. Não sendo possível a citação por carta, distribua este ato como mandado de citação, para priorizar a citação pessoal. 4. Sendo negativa a diligência do oficial de justiça indicada no item 3, expeça-se edital. 5. As custas judiciais relativas à distribuição do feito e satisfação da execução, nos percentuais de 2% e 1% (incisos I e III do art. 12 da Lei 3.896/2016), deverão ser pagas por meio de boleto bancário obtido junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (http://webapp.tjro.jus.br/custas). Nos termos do § 1º do mencionado artigo, o valor mínimo para cada uma das hipóteses é de cem reais. 6. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante pagamento de boleto, cuja impressão poderá ser obtida junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 7. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado junto a este Juízo (mediante peticionamento ou através do e-mail pvhfiscaisgab@tjro.jus.br), sob pena de inscrição do valor em dívida ativa e protesto em Tabelionato (art. 35 e 37 da Lei Estadual n. 3.896/2016). 8. À CPE: decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça certidão do débito, acompanhada de cópia desta sentença, e remeta ao tabelionato de protesto competente (art. 35, §2º da Lei 3.896/2016). O valor referente às custas processuais deve ser calculado mediante emissão de boleto bancário junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 9. Com a comunicação do tabelionato de protesto, inscreva o débito em dívida ativa do Estado de Rondônia, encaminhe cópia da referida CDA à PGE/RO e arquive com as baixas de estilo (art. 37 da Lei 3.896/2016). 10. Por fim, arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a cópia como CARTA/MANDADO. Endereço: EXECUTADO: JOASSABA XAVIER DE OLIVEIRA, RUA; DEL. MAURO DOS SANTOS 1261, - DE 8834/8835 A 9299/9300 AGENOR M DE CARVALHO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito (assinatura digital)

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