2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108829-67.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253517915, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. devidamente qualificado, moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de ALMERES EPIFANIO DA SILVA NETO, objetivando, como o próprio nome indica o cumprimento de sentença prolatada por este juízo. Ocorre que, intimado para demonstrar interesse no feito, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme se observa em certidão de ID253053780. Relatei. 2. Passo aos fundamentos. O novo Código de Processo Civil elenca, em seu art. 485, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, dentro dessas hipóteses, está o abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III do NCPC). No caso em apreço, a parte exequente não mais se manifestou após o despacho proferido por este Juízo. Logo, na hipótese se aplica a ideia de que a falta de manifestação da parte autora acarreta, sim, a extinção do feito, por abandono. 3. Diante do exposto, e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, III do atual Estatuto de Ritos. Custas na forma da lei. P. I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, 3 de setembro de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108829-67.2025.8.17.2001