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0108806-56.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0108806-56.2025.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0108806-56.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00509994 RECTE: FERNANDA PEREIRA MOREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0108806-56.2025.8.19.0000 Recorrente: FERNANDA PEREIRA MOREIRA Recorrido: MUNICÍPO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 163/171, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 84/97 e 139/146, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Fornecimento de medicamentos. Aplicação das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF. Observância obrigatória. Inexistência de violação à coisa julgada. Agravo de instrumento interposto contra decisão que vedou a entrega de verba pecuniária à parte, na forma determinada no Recurso Extraordinário 1.366.243 Santa Catarina, Ministro Relator Gilmar Mendes, datado de 22/08/2025 e Recomendação 54 de 26/08/2025 do CNJ. A obrigação de fazer consolidada por sentença transitada em julgado não pode ser redirecionada com base nos Temas 6 e 1234 do STF, mas seus desdobramentos devem observar as teses fixadas, impondo limites ao procedimento de aquisição judicial. Os desdobramentos do descumprimento da obrigação devem observar as teses fixadas no Tema 1234 do STF e as diretrizes da Recomendação CNJ nº 146/2023, sendo vedado o repasse de valores à parte autora para compra direta, devendo a compra ser operacionalizada pela serventia judicial. Manutenção decisão agravada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Exequente, mantendo a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, adequou o procedimento executivo às diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e na Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça, afastando o repasse direto de numerário para aquisição dos medicamentos e determinando a observância dos parâmetros regulatórios de preços. Embargante que aduz a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando violação à coisa julgada e à irretroatividade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como ausência de enfrentamento quanto à natureza do medicamento pleiteado, que afirma já se encontrar incorporado ao SUS, além de insurgir-se contra a exigência de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nas aquisições. Fundamentação que evidencia a inexistência dos vícios apontados, porquanto o Acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a obrigação de fazer reconhecida no título judicial permanece hígida, limitando-se a decisão à disciplina dos desdobramentos executivos à luz das teses vinculantes e diretrizes supervenientes. Inexistência de violação à coisa julgada, uma vez que não houve rediscussão do direito material, mas apenas adequação da forma de cumprimento da obrigação, de natureza procedimental e aplicável aos processos em curso. Circunstância de o medicamento ser incorporado ao SUS que não afasta a aplicação das diretrizes do Tema 1234 e da Recomendação nº 146/2023 do CNJ quanto ao procedimento executivo, por se tratar de definição da forma de efetivação da decisão. Inexistência de contradição quanto à observância do PMVG, porquanto o acórdão aplicou orientação vinculante quanto aos parâmetros regulatórios de preços, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetividade da ordem. Embargos de Declaração que não se prestam à rediscussão da matéria, ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 502, 505 e 536, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º da LINDB. Defende inaplicabilidade dos Temas 6 e 1.234 do STF retroativamente à coisa julgada. Sustenta que as farmácias e drogarias varejistas não estão incluídas no conceito de fornecedor para fins de imposição compulsória do PMVG nas vendas a particulares. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 176. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da execução de obrigação de fazer, antes de analisar o pedido de sequestro de verba pública, determinou a apresentação de orçamentos com base no Preço Máximo de Venda do Governo - PMVG. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "Os Temas 6 e 1234 do STF foram julgados no ano de 2024 e estabeleceram novas diretrizes para a análise judicial de ações que visam o fornecimento de medicamentos não incorporados e incorporados ao SUS, originando as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, in verbis: "Súmula vinculante 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). O item 3.2 da tese é categórico ao afirmar que "sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG", devendo o juízo buscar, preferencialmente, a aquisição direta junto ao fabricante ou distribuidor, conforme previsto na Resolução CMED nº 3/2011: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Cumpre salientar que no dia 22/08/2025, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão no RE 1.366.243 (Tema 1234) enfatizando que não há margem de discricionaridade em aplicar ou não as teses fixadas nos temas 6 e 1234 do STF, conforme trecho da decisão abaixo colacionado (grifei): (...) Aqui, cabe mencionar que tal matéria restou expressamente decidida no tema 1.234 de forma indubitável: não é possível repassar dinheiro à parte autora para compra do medicamento. Na página 75 do inteiro teor do acórdão (julgamento de mérito do tema 1.234) está descrito que "caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado". Igualmente, nos fluxos aprovados em acordo interfederativo e constante como anexo do voto, consta em todos os tópicos da "análise judicial", o seguinte: "O(a) magistrado(a) deverá obrigatoriamente seguir os seguintes passos, sucessivamente: Inciso I: O(a) juiz(a) deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê-lo. Inciso II-A: Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, §2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. Inciso II-B: Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023, considerando a ratio decidendi extraída da tese do Tema 1.033 da sistemática da repercussão geral. Inciso III: Caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao(s) outro(s) ente(s) que compõe(m) o polo passivo" (anexo do voto, p. 101. Disponível https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador .jsp?docTP=TP& docID=781043699. Acesso em: 20.8.2025). em: O aludido tema 1.234 tratou todos os passos necessários, obrigatórios e sucessivos, para análise judicial: toda compra deve ser realizada, primeiramente, pelo ente público cuja ordem judicial determinou o fornecimento do fármaco. Tão somente em caso de não ser possível realizar-se a entrega a contento pelo ente público responsável (de acordo com os fluxos estabelecidos em acordo interfederativo) e para não gerar risco de inefetividade da medida, é que o Poder Judiciário passa a operacionalizar a compra judicial voltado a cumprir o teto do PMVG, pontuando-se, na parte final da tese 3.2 contida no tema 1.234, que "Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor". Portanto, o comando é unívoco: inexiste qualquer hipótese de pagamento judicial às pessoas físicas ou jurídicas em valor superior ao PMVG, pouco importa quem está efetivando a compra com a transferência de numerário, isto é, se o réu ou a serventia judicial. Está claro que não há qualquer autorização de repasse de numerário à parte autora para compra direta ao fornecedor, tampouco sua efetivação acima do PMVG. Dito de outro modo: inexiste qualquer hipótese excepcional que autorize o repasse do numerário à parte autora efetivar a compra, muito menos a efetivação acima do PMVG. Quaisquer uma dessas últimas providências restou proibidas após o julgamento deste tema 1.234. (...) Desde já, informo aos(as) magistrados(as), que porventura se depararem com a negativa de cumprimento de empresas privadas fornecedoras de fármacos (as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes destes), que não poderão repassar dinheiro à parte autora para comprar diretamente àquelas, devendo atuar conforme arts. 8º e seguintes da Recomendação 146/2023 do CNJ e enviar ofício à CMED para que esta fiscalize a empresa/pessoa física que se negue a fornecer judicialmente o fármaco com base no PMVG, tal como determina-se neste momento no que se referem às empresas descritas nos ofícios constantes nestes autos (eDOCs 854 e 855, 859 e 862 a 864), sem prejuízo das possibilidades contidas na citada Recomendação 146/2023 do CNJ (multa, busca e apreensão etc.), a saber: "Art. 8º. Em caso de impossibilidade ou não cumprimento da decisão judicial via fornecimento administrativo, na ausência de outros critérios ou de indicação de prazo necessário pelo ente público responsável para cumprimento da ordem judicial, em caso de prestação continuada, recomenda-se ao juízo determinar o depósito para aquisição do bem suficiente para 3 (três) meses de tratamento, renovando a determinação por iguais períodos até que ocorra a continuidade do tratamento com o fornecimento administrativo, observadas as regras atinentes à prestação de contas. Art. 9º. Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. § 1º. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. § 2º. Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, insumo ou serviço na forma deste artigo, caberá à parte autora apresentar até 3 (três) orçamentos, fundamentadamente eventual impossibilidade. justificando Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. § 1º. Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro. § 2º. O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada. § 3º. O sequestro e bloqueio de valores observará as competências estabelecidas no ordenamento jurídico do SUS quanto à responsabilidade do ente competente pelo financiamento do tratamento. § 4º. Recomenda-se que não sejam objetos de sequestro ou bloqueio as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais, contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos. § 5º. Deve-se evitar a decretação de prisão de servidores públicos, nos termos do que decidido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e recomenda-se que não sejam fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nº 74 e 86 do Fonajus. Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. § 1º. A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus. § 2º. No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades". (Disponível em: (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5360. Acesso em: 20.8.2025, grifo nosso). (...) Decisão Sendo assim, em observância à correta execução de súmula vinculante, intime-se: (i) o Corregedor Nacional de Justiça para que expeça recomendação a todos(as) os(as) magistrados(as) federais e estaduais de todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça para que cumpram as teses fixadas nos temas 6 e 1.234, consubstanciadas nas súmulas vinculantes 61 e 60, respectivamente, explicitando, entre outros assuntos, a proibição de repassar dinheiro à parte autora para comprar o medicamento de forma privada, além de recomendar àqueles Tribunais que promovam cursos voltados à formação dos(as) magistrados(as), por meio das escolas judiciais ou da magistratura, sobre as aludidas súmulas; (ii) todos os gestores públicos em saúde que participaram das tratativas no STF para que expeçam orientação, respeitando cada esfera federativa, para que cumpram e façam cumprir as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, as quais representam as teses dos temas 6 e 1.234 de repercussão geral; Desta forma, no cumprimento provisório ou definitivo para entrega de medicamento deverá o ente público ser inicialmente intimado para o fornecimento in natura do medicamento, no prazo fixado. No caso de descumprimento, será possível a adoção de outras medidas, a fim de obter o cumprimento da determinação judicial, como oportunizar o depósito judicial pelo ente público ou bloquear os valores de sua conta bancária, até posterior utilização dos valores na aquisição do fármaco pelo ente ou, subsidiariamente, pela serventia judicial." (fls.86/95) O recurso especial interposto versa sobre controvérsia objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 289 ("Bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos."), objeto do RE 607582/RS, com repercussão geral reconhecida. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, § 2º; e 167, II e VII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos." Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento definitivo para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso excepcional, à luz do Tema nº 289 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 289 do STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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