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Processo 0108803-26.2004.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108803-26.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: SEMEGE SERVICO MEDICO LTDA Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB:BA15438) REU: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL ajuizada por SEMEGE SERVIÇOS MÉDICOS GERAIS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, objetivando a decretação de nulidade do Contrato Administrativo Emergencial de nº 185/2004, celebrado entre o ente público municipal e a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro. Consta da petição inicial que o Município réu havia publicado a Concorrência Pública nº 001/2004 para contratação de gestão hospitalar, cuja abertura estava aprazada para 15 de junho de 2004. Informa a parte autora que, após ter apresentado impugnação administrativa ao edital por exigências supostamente restritivas, ajuizou a Ação Cautelar Inominada nº 442278-1/2004. Narra que, na data designada para a sessão pública, o certame restou suspenso por força de liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 423572/2004 perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Contudo, sustentou a demandante que, na mesma data da suspensão, o ente municipal celebrou de forma direta o Contrato Administrativo nº 185/2004 com a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro, no valor global de R$ 4.300.000,00, com vigência inicial estipulada em 180 dias. Defendeu a ilegalidade da dispensa de licitação calcada no art. 24, inciso IV, da então vigente Lei nº 8.666/1993, afirmando inexistir situação real de calamidade pública, bem como alegou ausência de prévia tomada de preços ou cotação entre os interessados e aduziu que a unidade hospitalar se encontrava em fase de obras. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade da mencionada avença. Distribuída originariamente perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador por dependência à ação cautelar, foi determinada a citação da municipalidade. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva. Argumentou, em preliminar, a tempestividade de sua manifestação diante da suspensão de prazos em virtude de inspeção cartorária. No mérito, esclareceu que o procedimento licitatório Concorrência nº 001/2004, voltado à co-gestão do Hospital Municipal, sofreu obstáculo judicial imprevisto pela concessão de medida liminar em mandado de segurança. Asseverou que, diante da indispensabilidade de manutenção e operacionalização de serviços essenciais de saúde à população e ante a impossibilidade de interrupção do atendimento hospitalar, configurou-se a situação emergencial autorizadora da dispensa com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. Destacou que a suspensão da liminar outrora deferida na cautelar foi acolhida pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia. Pontuou a estrita legalidade da contratação temporária voltada ao resguardo da vida e da integridade da comunidade local e requereu a improcedência integral da demanda. Em cumprimento à Instrução Normativa nº CGJ-06/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia, os autos foram remetidos e redistribuídos para a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde. Intimadas as partes para manifestação e especificação de provas adicionais, o prazo transcorreu sem requerimentos. Vieram os autos conclusos. Decido. A matéria controvertida consiste na aferição da legalidade e da validade do Contrato Administrativo Emergencial nº 185/2004, formalizado pelo Município de Madre de Deus com a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro, lastreado em dispensa de licitação pelo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, firmado em virtude da paralisação judicial da Concorrência nº 001/2004. Cumpre registrar, de proêmio, que a circunstância fática de o instrumento emergencial possuir vigência original estipulada em 180 dias, contados de 15 de junho de 2004, tendo seu cronograma de execução há muito se exaurido no plano material, não obsta a apreciação judicial do mérito da pretensão deduzida, haja vista que a parte autora postulou a declaração formal de nulidade do contrato com pretensão de retroatividade dos efeitos de eventual invalidade. Exige-se, por conseguinte, a análise percuciente da legitimidade do ato administrativo no contexto fático de sua edição, em conformidade com as diretrizes dos arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Com efeito, a regra basilar insculpida no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal impõe a realização de procedimento licitatório prévio para as contratações públicas, ressalvadas as hipóteses expressamente delineadas na legislação ordinária de regência. Ao tempo da celebração da avença guerreada, incidia a disciplina da Lei nº 8.666/1993, cujo art. 24, inciso IV, autorizava a dispensa de certame nas hipóteses de emergência ou calamidade pública: "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" A hipótese legal em comento visa a salvaguardar a continuidade do atendimento estatal a necessidades impostergáveis, onde a morosidade inerente aos trâmites ordinários da licitação poderia acarretar perigo iminente de dano irreparável a bens jurídicos fundamentais, como a vida, a saúde e a integridade física dos administrados. Na espécie, o Município de Madre de Deus havia instaurado o certame regular sob a modalidade Concorrência nº 001/2004, voltado a eleger entidade habilitada à gestão do Hospital Municipal. Todavia, a sessão de abertura foi obstada por força de tutela liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 423572/2004, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Diante da paralisação judicial do certame ordinário e sob a iminência de paralisação e colapso na prestação dos serviços médicos e hospitalares em prol dos munícipes, a Administração Pública local socorreu-se da contratação emergencial e temporária com entidade hospitalar de notório prestígio, estritamente pelo prazo de 180 dias. Nesse cenário, o denominado obstáculo judicial constitui causa externa e alheia à conduta do administrador público, legitimando a adoção célere de medidas acautelatórias destinadas a impedir a desassistência sanitária da coletividade. Não se delineou, nos autos, a ocorrência de emergência fabricada por inércia ou omissão imputável ao ente municipal, mas sim a necessidade de contenção imediata de risco grave à saúde pública decorrente de decisão judicial interceptora do certame licitatório. Ademais, conforme estabelece o art. 22, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na aferição da validade dos atos e contratos administrativos incumbe ao julgador sopesar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor no momento histórico de sua tomada de decisão, bem como as circunstâncias práticas que limitaram e condicionaram a ação estatal. Naquele contexto, impor a abstenção da contratação temporária ou a exigência desmedida de novos procedimentos formais incompatíveis com a urgência assistencial significaria privar a população municipal do acesso à saúde pública, garantia fundamental albergada pelos arts. 6º e 196 da Constituição da República. Outrossim, deve ser destacado que o Contrato Administrativo nº 185/2004 teve sua vigência original fixada em 180 dias ininterruptos, atendendo fielmente ao comando temporal cogente e restritivo do art. 24, inciso IV, da legislação licitatória então aplicável. Não há nos autos elementos comprobatórios de sobrepreço, desvio de finalidade, inexecução das prestações ou locupletamento ilícito. Em igual sentido, não se pode perder de vista a vedação basilar ao enriquecimento sem causa da Administração, na medida em que serviços públicos essenciais de saúde executados em prol do interesse coletivo geram o correlato dever retributivo. A extinção da avença pelo integral cumprimento de suas cláusulas temporais aliada à legalidade de seus motivos determinantes afasta qualquer vício invalidante. Firme em tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais, considerando a ausência de conteúdo condenatório patrimonial direto e o valor irrisório atribuído originariamente à causa (R$ 100,00), fixo equitativamente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância aos parâmetros de zelo profissional, tempo de tramitação e relevância da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o valor irrisório da causa e a improcedência do pedido veiculado contra o ente fazendário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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