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Processo 0108762-05.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0108762-05.2025.8.17.2001 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO(A): ANA CLAUDIA DE FARIAS RODOVALHO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO FORMULADA APENAS EM RÉPLICA E EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR ATRIBUÍDA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da autora, ora apelante, que buscava a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, promovida pela instituição financeira ré, ora apelada, sob o fundamento de ausência de prévia notificação, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. II. A questão jurídica devolvida a este Tribunal consiste em saber se merece reforma a sentença que reconheceu a impossibilidade de apreciar pedido de declaração de inexigibilidade do débito subjacente à negativação, por não formulado na petição inicial, e que atribuiu ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, e não ao credor, a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor. III. A petição inicial restringiu a causa de pedir e o pedido à alegada ausência de comunicação prévia da inscrição e à pretensão indenizatória correlata, sem formular pedido de declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, o qual somente veio a ser suscitado em réplica e reiterado em sede de apelação, o que configura inovação vedada, ante a estabilização objetiva da demanda operada após a citação do réu, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, e os limites da devolutividade recursal fixados pelo art. 1.013 do mesmo diploma. IV. Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", de modo que a única causa de pedir efetivamente deduzida na inicial não configura conduta ilícita imputável à instituição financeira apelada, sendo inaplicável, por conseguinte, o reconhecimento de dano moral in re ipsa, que pressupõe a existência de ato ilícito não verificado no caso concreto. V. Ausente o ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar quanto ao único fundamento validamente submetido à cognição judicial, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, fixando-se a tese de que não se admite, em réplica ou em apelação, a formulação de pedido de declaração de inexigibilidade de débito não veiculado na petição inicial, e de que a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca de inscrição em cadastro restritivo é do órgão mantenedor do cadastro, e não do credor, nos termos da Súmula 359 do STJ. VI. Apelação improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0108762-05.2025.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07

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