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0108725-57.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0108725-57.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. O acórdão embargado foi claro analisar todas as matérias alegadas, afastando o pedido de remessa dos autos ao contador judicial, de impenhorabilidade ou redução da constrição, compensação e substituição da penhora.5. A tentativa de rediscutir a matéria já apreciada não é cabível em embargos de declaração, que têm caráter integrativo e não revisional.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0004420-38.2025.8.16.0103, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.11.2025.

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