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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0108700-83.2002.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA FERNANDES FILHO RECLAMADO: COPICHAVE COPIADORA CHAVEIRO E PAPELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d59b86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DECISÃO Vistos, etc. Id. 5ead637: Trata-se de termo de acordo celebrado entre JOSÉ BARBOSA FERNANDES FILHO e os executados COPICHAVE COPIADORA CHAVEIRO E PAPELARIA LTDA. e JOSÉ CARLOS DE BRITO, datado de 09/03/2026, pelo qual foi ajustado o pagamento de R$ 6.379,56 em quatro parcelas mensais de R$ 1.594,89, com vencimentos em 10/03/2026, 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026 e previsão de vencimento antecipado e multa de 50% sobre o saldo remanescente, em caso de inadimplemento ou atraso de qualquer parcela. Embora datado de 09/03/2026 e subscrito pelos patronos das partes, o acordo somente foi juntado aos autos em 17/06/2026 pela parte executada. Os comprovantes demonstram o pagamento das quatro parcelas em 11/03/2026, 10/04/2026, 08/05/2026 e 09/06/2026. Id. eeb9470: Em 23/04/2026, quando já haviam sido pagas as duas primeiras parcelas, a parte exequente requereu pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, afirmando que a execução se encontrava infrutífera havia mais de 20 anos, sem informar ao Juízo a celebração do acordo ou os pagamentos recebidos. A pesquisa foi realizada e a parte exequente foi intimada do resultado no id. ad2a4b6, de 10/06/2026. Id. 5b6b5f8: Em 17/06/2026, sem se manifestar sobre o resultado da pesquisa SNIPER, a parte exequente requereu nova pesquisa patrimonial, desta vez pelo sistema BACEN CCS. Alegou haver desinteresse da parte ré na resolução do caso, inércia e tentativas obstrutivas à quitação dos valores, embora as quatro parcelas do acordo já estivessem integralmente pagas. Id. 6dfec4c: Após a juntada do acordo pela ré, a parte exequente sustentou que a primeira parcela foi paga com um dia de atraso e requereu a incidência da multa de 50% prevista na cláusula 3ª, no valor de R$ 3.189,78 ou, subsidiariamente, de R$ 2.392,34. Alegou também que os pagamentos foram realizados por terceiro estranho à lide. Pois bem. Considerando que ambas as partes reconhecem a celebração do ajuste e que seu conteúdo não apresenta óbice à homologação, homologo o acordo de id. 5ead637, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os comprovantes demonstram o pagamento integral do valor principal ajustado. O fato de os pagamentos terem sido realizados por terceira pessoa não caracteriza descumprimento, pois o acordo apenas estabeleceu que fossem efetuados na conta bancária ou por meio da chave Pix indicada pelo patrono do reclamante, sem exigir que partissem de conta de titularidade dos executados. Quanto à cláusula penal, apenas a primeira parcela foi paga com atraso de um dia. A segunda foi quitada no vencimento e as duas últimas antecipadamente. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando seu montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. No caso, diante do atraso de apenas um dia em uma única parcela e do integral cumprimento da obrigação principal, a multa de 50% sobre o saldo remanescente mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional. Assim, reduzo equitativamente a cláusula penal, afastando sua exigibilidade no caso concreto, e indefiro o pedido formulado no id. 6dfec4c. Há, contudo, questão processual que demanda esclarecimento. A sequência dos atos revela aparente incompatibilidade entre os fatos ocorridos e as informações levadas ao Juízo nas petições de ids. eeb9470 e 5b6b5f8. A parte exequente formulou sucessivos pedidos de investigação patrimonial sem informar ao Juízo a existência do acordo e os pagamentos recebidos. A pesquisa SNIPER foi requerida quando o acordo estava sendo cumprido e, em 17/06/2026, oito dias após o pagamento da última parcela, foi requerida nova pesquisa pelo sistema BACEN CCS, com alegação de inércia e comportamento obstrutivo dos executados. A omissão dessas informações ensejou a movimentação da estrutura judiciária para a realização de diligências executórias desnecessárias à satisfação do crédito, circunstância que deve ser esclarecida à luz dos deveres de boa-fé e cooperação processual e, especialmente, do art. 77, III, do CPC. Com a publicação desta decisão, fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 5 dias, esclarecer o motivo pelo qual não informou ao Juízo a celebração do acordo e os pagamentos recebidos, bem como justificar os pedidos de investigação patrimonial formulados durante o cumprimento do acordo e após o integral pagamento das parcelas. Os esclarecimentos serão apreciados, inclusive, para fins de análise da conduta processual da parte à luz dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Após, conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA FERNANDES FILHO
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0108700-83.2002.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA FERNANDES FILHO RECLAMADO: COPICHAVE COPIADORA CHAVEIRO E PAPELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d59b86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DECISÃO Vistos, etc. Id. 5ead637: Trata-se de termo de acordo celebrado entre JOSÉ BARBOSA FERNANDES FILHO e os executados COPICHAVE COPIADORA CHAVEIRO E PAPELARIA LTDA. e JOSÉ CARLOS DE BRITO, datado de 09/03/2026, pelo qual foi ajustado o pagamento de R$ 6.379,56 em quatro parcelas mensais de R$ 1.594,89, com vencimentos em 10/03/2026, 10/04/2026, 10/05/2026 e 10/06/2026 e previsão de vencimento antecipado e multa de 50% sobre o saldo remanescente, em caso de inadimplemento ou atraso de qualquer parcela. Embora datado de 09/03/2026 e subscrito pelos patronos das partes, o acordo somente foi juntado aos autos em 17/06/2026 pela parte executada. Os comprovantes demonstram o pagamento das quatro parcelas em 11/03/2026, 10/04/2026, 08/05/2026 e 09/06/2026. Id. eeb9470: Em 23/04/2026, quando já haviam sido pagas as duas primeiras parcelas, a parte exequente requereu pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, afirmando que a execução se encontrava infrutífera havia mais de 20 anos, sem informar ao Juízo a celebração do acordo ou os pagamentos recebidos. A pesquisa foi realizada e a parte exequente foi intimada do resultado no id. ad2a4b6, de 10/06/2026. Id. 5b6b5f8: Em 17/06/2026, sem se manifestar sobre o resultado da pesquisa SNIPER, a parte exequente requereu nova pesquisa patrimonial, desta vez pelo sistema BACEN CCS. Alegou haver desinteresse da parte ré na resolução do caso, inércia e tentativas obstrutivas à quitação dos valores, embora as quatro parcelas do acordo já estivessem integralmente pagas. Id. 6dfec4c: Após a juntada do acordo pela ré, a parte exequente sustentou que a primeira parcela foi paga com um dia de atraso e requereu a incidência da multa de 50% prevista na cláusula 3ª, no valor de R$ 3.189,78 ou, subsidiariamente, de R$ 2.392,34. Alegou também que os pagamentos foram realizados por terceiro estranho à lide. Pois bem. Considerando que ambas as partes reconhecem a celebração do ajuste e que seu conteúdo não apresenta óbice à homologação, homologo o acordo de id. 5ead637, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os comprovantes demonstram o pagamento integral do valor principal ajustado. O fato de os pagamentos terem sido realizados por terceira pessoa não caracteriza descumprimento, pois o acordo apenas estabeleceu que fossem efetuados na conta bancária ou por meio da chave Pix indicada pelo patrono do reclamante, sem exigir que partissem de conta de titularidade dos executados. Quanto à cláusula penal, apenas a primeira parcela foi paga com atraso de um dia. A segunda foi quitada no vencimento e as duas últimas antecipadamente. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando seu montante for manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. No caso, diante do atraso de apenas um dia em uma única parcela e do integral cumprimento da obrigação principal, a multa de 50% sobre o saldo remanescente mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional. Assim, reduzo equitativamente a cláusula penal, afastando sua exigibilidade no caso concreto, e indefiro o pedido formulado no id. 6dfec4c. Há, contudo, questão processual que demanda esclarecimento. A sequência dos atos revela aparente incompatibilidade entre os fatos ocorridos e as informações levadas ao Juízo nas petições de ids. eeb9470 e 5b6b5f8. A parte exequente formulou sucessivos pedidos de investigação patrimonial sem informar ao Juízo a existência do acordo e os pagamentos recebidos. A pesquisa SNIPER foi requerida quando o acordo estava sendo cumprido e, em 17/06/2026, oito dias após o pagamento da última parcela, foi requerida nova pesquisa pelo sistema BACEN CCS, com alegação de inércia e comportamento obstrutivo dos executados. A omissão dessas informações ensejou a movimentação da estrutura judiciária para a realização de diligências executórias desnecessárias à satisfação do crédito, circunstância que deve ser esclarecida à luz dos deveres de boa-fé e cooperação processual e, especialmente, do art. 77, III, do CPC. Com a publicação desta decisão, fica a parte reclamante intimada para, no prazo de 5 dias, esclarecer o motivo pelo qual não informou ao Juízo a celebração do acordo e os pagamentos recebidos, bem como justificar os pedidos de investigação patrimonial formulados durante o cumprimento do acordo e após o integral pagamento das parcelas. Os esclarecimentos serão apreciados, inclusive, para fins de análise da conduta processual da parte à luz dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Após, conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE BRITO - COPICHAVE COPIADORA CHAVEIRO E PAPELARIA LTDA
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