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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0108621-29.1995.8.09.0006
Polo Ativo: JOVAN XAVIER DE SOUZA
Polo Passivo: LEAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA
DECISÃO
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO NÃO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA. FRUSTRAÇÃO REITERADA DOS ATOS EXECUTIVOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDENTE ACOLHIDO. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOVAN XAVIER DE SOUZA em face de LEAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
Diante da frustração das medidas executivas realizadas em face da pessoa jurídica, o exequente requereu a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fundamento, dentre outros dispositivos, no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, colacionou o contrato social da executada e indicou JOAQUIM CORREA LEAL, ROBERTO CORREA LEAL, ANTONIO CORREA LEAL e CARLOS ALBERTO LUNARDI SÉRIO como sócios e administradores da sociedade, requerendo o direcionamento da execução aos respectivos patrimônios.
O incidente foi instaurado no evento 64, com determinação de citação dos indicados para manifestação e requerimento de provas.
No curso do incidente, foram efetivados arrestos de ativos financeiros. Carlos Alberto Lunardi Sério, contudo, opôs embargos de terceiro e comprovou documentalmente que havia se retirado da sociedade em 25/01/1986, ao passo que a obrigação que originou o débito executado foi constituída em 05/09/1989. Os embargos foram julgados procedentes, com reconhecimento de sua ilegitimidade e determinação de exclusão deste cumprimento de sentença. A exclusão foi cumprida no evento 157.
Quanto a Joaquim Correa Leal, Roberto Correa Leal e Antonio Correa Leal, a decisão do evento 141 indeferiu, por ora, a conversão do arresto em penhora e o levantamento das quantias, exclusivamente porque ainda não havia sido aperfeiçoada a citação no incidente, determinando a citação por edital e, na ausência de defesa, a nomeação de curador especial.
Regularizado o contraditório, o curador especial apresentou impugnação no evento 160. Sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão de redirecionamento, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ausência dos requisitos da desconsideração e a inexistência de prova de que os requeridos integrassem o quadro societário e exercessem administração no período juridicamente relevante. Subsidiariamente, requereu a produção de prova destinada à apuração da composição societária.
O exequente apresentou réplica no evento 163, defendendo a inexistência de prescrição e a aplicação da teoria menor da desconsideração, ao argumento de que a baixa da empresa e a reiterada ausência de patrimônio demonstram que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento. Requereu, ao final, a inclusão definitiva de Joaquim, Roberto e Antonio no polo passivo, a conversão dos arrestos em penhora, o levantamento dos valores e o prosseguimento das pesquisas patrimoniais.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
A prejudicial não prospera.
A impugnação parte da premissa de que a baixa cadastral da sociedade, ocorrida em 31/12/2008, teria inaugurado prazo prescricional autônomo para o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Não é essa, entretanto, a natureza do instituto. A desconsideração constitui providência destinada a estender os efeitos de determinada relação obrigacional ao patrimônio de terceiro, quando preenchidos os pressupostos materiais previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido possui natureza potestativa e, ausente previsão legal específica, pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo, não se submetendo, por si próprio, a prazo prescricional ou decadencial (REsp 1.686.123/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
A baixa cadastral da pessoa jurídica, portanto, não institui prazo quinquenal autônomo para o exercício do direito de requerer a desconsideração.
Aliás, há inexatidão fática na defesa ao afirmar que a baixa decorreu de encerramento de liquidação voluntária. A certidão da Receita Federal colacionada pelo próprio curador registra expressamente como motivo da baixa “Inaptidão (Lei 11.941/2009 Art. 54)”, com data de 31/12/2008.
Também não se verifica prescrição intercorrente.
A decisão do evento 55 determinou que o credor indicasse bens, estabelecendo que somente em caso de inércia haveria suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano e posterior início do prazo de prescrição intercorrente. Ocorre que, poucos dias depois, no evento 57, o exequente formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, dando efetivo prosseguimento à execução.
Não há, portanto, demonstração do transcurso integral do período legal de suspensão seguido do prazo prescricional aplicável, em contexto de inércia do credor, razão pela qual rejeito as prejudiciais de prescrição.
Do mérito do incidente
A obrigação executada decorre de contrato de consórcio celebrado pelo exequente como destinatário final do serviço prestado pela administradora, circunstância que caracteriza relação de consumo e autoriza a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do § 5º do referido dispositivo, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Trata-se da denominada teoria menor da desconsideração, para cuja incidência não se exige a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a insolvência ou a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo concreto à satisfação do consumidor.
Há, contudo, limitação subjetiva relevante. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a teoria menor não autoriza alcançar indistintamente qualquer pessoa que tenha figurado no quadro social. A responsabilização pressupõe a condição de sócio associada ao desempenho de atos de gestão, ressalvadas situações específicas de contribuição para a administração da sociedade (REsp 1.900.843/DF, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 30/05/2023).
No caso concreto, os requisitos estão presentes.
Primeiro, a insuficiência patrimonial da executada não decorre de simples alegação. Houve sucessivas tentativas de satisfação do crédito sem localização de patrimônio suficiente, circunstância que motivou a própria instauração do incidente. A decisão do evento 141 registra a frustração dos atos executivos e a existência de débito calculado, à época, em R$ 291.192,64. Soma-se a isso a baixa cadastral da sociedade desde 31/12/2008.
Segundo, há individualização dos sujeitos que se pretende alcançar. O contrato social apresentado no evento 63 identifica Joaquim Correa Leal, Roberto Correa Leal e Antonio Correa Leal como integrantes da sociedade e lhes atribui, juntamente com Carlos Alberto Lunardi Sério, a condição de sócios-diretores, incumbidos da administração e representação social.
A circunstância de o instrumento societário remontar à constituição da empresa não conduz, isoladamente, à ilegitimidade dos requeridos. O documento comprova situação jurídica positiva de participação societária e administração. Caberia à parte que sustenta fato modificativo ou extintivo desse vínculo demonstrar a correspondente alteração registral.
Foi exatamente o que ocorreu com Carlos Alberto Lunardi Sério: mediante certidão específica, comprovou sua retirada formal em 25/01/1986, anterior à obrigação constituída em 05/09/1989, razão pela qual foi excluído da execução.
Em relação a Joaquim, Roberto e Antonio, contudo, não foi apresentado documento equivalente que demonstre retirada da sociedade ou cessação dos poderes de administração anteriormente ao período relevante. A prerrogativa de defesa por negativa geral assegurada ao curador especial afasta o ônus de impugnação específica, mas não produz, por si só, prova de um fato extintivo nem neutraliza a documentação societária existente nos autos.
Por essa mesma razão, não há necessidade de nova dilação probatória. A controvérsia está documentalmente madura e a expedição genérica de ofícios para pesquisar eventual alteração societária não se justifica quando já existe prova positiva da qualidade de sócios-diretores e nenhum elemento documental concreto em sentido contrário quanto aos três impugnantes.
Assim, a condição de administradores está demonstrada e a personalidade jurídica da executada, atualmente baixada e desprovida de patrimônio suficiente para satisfazer a condenação, constitui efetivo obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 28, § 5º, do CDC.
Dos arrestos realizados
A decisão do evento 141 indeferiu a conversão dos arrestos em penhora por ausência de citação válida no incidente, deixando expressamente consignado o caráter prematuro da providência naquele momento.
O óbice foi superado. Os requeridos foram citados por edital, houve atuação efetiva do curador especial, apresentação de defesa e posterior réplica do exequente, estando integralmente observado o contraditório previsto nos arts. 134 e 135 do CPC.
Com o acolhimento do incidente e a inclusão definitiva dos três requeridos no polo passivo, os valores anteriormente arrestados em seus nomes podem ser convertidos em penhora, sem qualquer repercussão sobre Carlos Alberto Lunardi Sério, cuja exclusão já foi determinada e cumprida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REJEITO as prejudiciais de prescrição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de prescrição intercorrente.
2. ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para ESTENDER os efeitos da obrigação executada aos patrimônios de JOAQUIM CORREA LEAL, ROBERTO CORREA LEAL e ANTONIO CORREA LEAL, que permanecerão definitivamente incluídos no polo passivo deste cumprimento de sentença.
3. CONVERTO em penhora os valores anteriormente arrestados, no evento 109, em nome de JOAQUIM CORREA LEAL, ROBERTO CORREA LEAL e ANTONIO CORREA LEAL, até o limite do débito, observados os montantes que efetivamente permanecerem depositados à disposição deste Juízo. INTIME-SE o curador especial acerca da penhora, para os fins legais.
4. DECORRIDO o prazo recursal sem concessão de efeito suspensivo à presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência dos valores penhorados em favor do exequente, até o limite do crédito, independentemente de nova conclusão, observada a regra do art. 33 do Decreto Judiciário n. 439/2025. Ausentes dados bancários suficientes, INTIME-SE o exequente para informá-los no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Sem honorários advocatícios autônomos nesta oportunidade, porquanto o acolhimento do incidente apenas promove o redirecionamento da execução, ficando eventual sucumbência dos novos executados sujeita ao resultado da fase satisfativa.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 0108621-29.1995.8.09.0006
Polo Ativo: JOVAN XAVIER DE SOUZA
Polo Passivo: LEAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SC LTDA
DECISÃO
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO NÃO SUJEITO A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA. FRUSTRAÇÃO REITERADA DOS ATOS EXECUTIVOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDENTE ACOLHIDO. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOVAN XAVIER DE SOUZA em face de LEAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA.
Diante da frustração das medidas executivas realizadas em face da pessoa jurídica, o exequente requereu a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fundamento, dentre outros dispositivos, no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, colacionou o contrato social da executada e indicou JOAQUIM CORREA LEAL, ROBERTO CORREA LEAL, ANTONIO CORREA LEAL e CARLOS ALBERTO LUNARDI SÉRIO como sócios e administradores da sociedade, requerendo o direcionamento da execução aos respectivos patrimônios.
O incidente foi instaurado no evento 64, com determinação de citação dos indicados para manifestação e requerimento de provas.
No curso do incidente, foram efetivados arrestos de ativos financeiros. Carlos Alberto Lunardi Sério, contudo, opôs embargos de terceiro e comprovou documentalmente que havia se retirado da sociedade em 25/01/1986, ao passo que a obrigação que originou o débito executado foi constituída em 05/09/1989. Os embargos foram julgados procedentes, com reconhecimento de sua ilegitimidade e determinação de exclusão deste cumprimento de sentença. A exclusão foi cumprida no evento 157.
Quanto a Joaquim Correa Leal, Roberto Correa Leal e Antonio Correa Leal, a decisão do evento 141 indeferiu, por ora, a conversão do arresto em penhora e o levantamento das quantias, exclusivamente porque ainda não havia sido aperfeiçoada a citação no incidente, determinando a citação por edital e, na ausência de defesa, a nomeação de curador especial.
Regularizado o contraditório, o curador especial apresentou impugnação no evento 160. Sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão de redirecionamento, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ausência dos requisitos da desconsideração e a inexistência de prova de que os requeridos integrassem o quadro societário e exercessem administração no período juridicamente relevante. Subsidiariamente, requereu a produção de prova destinada à apuração da composição societária.
O exequente apresentou réplica no evento 163, defendendo a inexistência de prescrição e a aplicação da teoria menor da desconsideração, ao argumento de que a baixa da empresa e a reiterada ausência de patrimônio demonstram que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento. Requereu, ao final, a inclusão definitiva de Joaquim, Roberto e Antonio no polo passivo, a conversão dos arrestos em penhora, o levantamento dos valores e o prosseguimento das pesquisas patrimoniais.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
A prejudicial não prospera.
A impugnação parte da premissa de que a baixa cadastral da sociedade, ocorrida em 31/12/2008, teria inaugurado prazo prescricional autônomo para o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Não é essa, entretanto, a natureza do instituto. A desconsideração constitui providência destinada a estender os efeitos de determinada relação obrigacional ao patrimônio de terceiro, quando preenchidos os pressupostos materiais previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido possui natureza potestativa e, ausente previsão legal específica, pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo, não se submetendo, por si próprio, a prazo prescricional ou decadencial (REsp 1.686.123/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
A baixa cadastral da pessoa jurídica, portanto, não institui prazo quinquenal autônomo para o exercício do direito de requerer a desconsideração.
Aliás, há inexatidão fática na defesa ao afirmar que a baixa decorreu de encerramento de liquidação voluntária. A certidão da Receita Federal colacionada pelo próprio curador registra expressamente como motivo da baixa “Inaptidão (Lei 11.941/2009 Art. 54)”, com data de 31/12/2008.
Também não se verifica prescrição intercorrente.
A decisão do evento 55 determinou que o credor indicasse bens, estabelecendo que somente em caso de inércia haveria suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano e posterior início do prazo de prescrição intercorrente. Ocorre que, poucos dias depois, no evento 57, o exequente formulou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, dando efetivo prosseguimento à execução.
Não há, portanto, demonstração do transcurso integral do período legal de suspensão seguido do prazo prescricional aplicável, em contexto de inércia do credor, razão pela qual rejeito as prejudiciais de prescrição.
Do mérito do incidente
A obrigação executada decorre de contrato de consórcio celebrado pelo exequente como destinatário final do serviço prestado pela administradora, circunstância que caracteriza relação de consumo e autoriza a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do § 5º do referido dispositivo, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Trata-se da denominada teoria menor da desconsideração, para cuja incidência não se exige a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta que a insolvência ou a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo concreto à satisfação do consumidor.
Há, contudo, limitação subjetiva relevante. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a teoria menor não autoriza alcançar indistintamente qualquer pessoa que tenha figurado no quadro social. A responsabilização pressupõe a condição de sócio associada ao desempenho de atos de gestão, ressalvadas situações específicas de contribuição para a administração da sociedade (REsp 1.900.843/DF, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 30/05/2023).
No caso concreto, os requisitos estão presentes.
Primeiro, a insuficiência patrimonial da executada não decorre de simples alegação. Houve sucessivas tentativas de satisfação do crédito sem localização de patrimônio suficiente, circunstância que motivou a própria instauração do incidente. A decisão do evento 141 registra a frustração dos atos executivos e a existência de débito calculado, à época, em R$ 291.192,64. Soma-se a isso a baixa cadastral da sociedade desde 31/12/2008.
Segundo, há individualização dos sujeitos que se pretende alcançar. O contrato social apresentado no evento 63 identifica Joaquim Correa Leal, Roberto Correa Leal e Antonio Correa Leal como integrantes da sociedade e lhes atribui, juntamente com Carlos Alberto Lunardi Sério, a condição de sócios-diretores, incumbidos da administração e representação social.
A circunstância de o instrumento societário remontar à constituição da empresa não conduz, isoladamente, à ilegitimidade dos requeridos. O documento comprova situação jurídica positiva de participação societária e administração. Caberia à parte que sustenta fato modificativo ou extintivo desse vínculo demonstrar a correspondente alteração registral.
Foi exatamente o que ocorreu com Carlos Alberto Lunardi Sério: mediante certidão específica, comprovou sua retirada formal em 25/01/1986, anterior à obrigação constituída em 05/09/1989, razão pela qual foi excluído da execução.
Em relação a Joaquim, Roberto e Antonio, contudo, não foi apresentado documento equivalente que demonstre retirada da sociedade ou cessação dos poderes de administração anteriormente ao período relevante. A prerrogativa de defesa por negativa geral assegurada ao curador especial afasta o ônus de impugnação específica, mas não produz, por si só, prova de um fato extintivo nem neutraliza a documentação societária existente nos autos.
Por essa mesma razão, não há necessidade de nova dilação probatória. A controvérsia está documentalmente madura e a expedição genérica de ofícios para pesquisar eventual alteração societária não se justifica quando já existe prova positiva da qualidade de sócios-diretores e nenhum elemento documental concreto em sentido contrário quanto aos três impugnantes.
Assim, a condição de administradores está demonstrada e a personalidade jurídica da executada, atualmente baixada e desprovida de patrimônio suficiente para satisfazer a condenação, constitui efetivo obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Estão preenchidos, portanto, os requisitos do art. 28, § 5º, do CDC.
Dos arrestos realizados
A decisão do evento 141 indeferiu a conversão dos arrestos em penhora por ausência de citação válida no incidente, deixando expressamente consignado o caráter prematuro da providência naquele momento.
O óbice foi superado. Os requeridos foram citados por edital, houve atuação efetiva do curador especial, apresentação de defesa e posterior réplica do exequente, estando integralmente observado o contraditório previsto nos arts. 134 e 135 do CPC.
Com o acolhimento do incidente e a inclusão definitiva dos três requeridos no polo passivo, os valores anteriormente arrestados em seus nomes podem ser convertidos em penhora, sem qualquer repercussão sobre Carlos Alberto Lunardi Sério, cuja exclusão já foi determinada e cumprida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REJEITO as prejudiciais de prescrição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de prescrição intercorrente.
2. ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para ESTENDER os efeitos da obrigação executada aos patrimônios de JOAQUIM CORREA LEAL, ROBERTO CORREA LEAL e ANTONIO CORREA LEAL, que permanecerão definitivamente incluídos no polo passivo deste cumprimento de sentença.
3. CONVERTO em penhora os valores anteriormente arrestados, no evento 109, em nome de JOAQUIM CORREA LEAL, ROBERTO CORREA LEAL e ANTONIO CORREA LEAL, até o limite do débito, observados os montantes que efetivamente permanecerem depositados à disposição deste Juízo. INTIME-SE o curador especial acerca da penhora, para os fins legais.
4. DECORRIDO o prazo recursal sem concessão de efeito suspensivo à presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência dos valores penhorados em favor do exequente, até o limite do crédito, independentemente de nova conclusão, observada a regra do art. 33 do Decreto Judiciário n. 439/2025. Ausentes dados bancários suficientes, INTIME-SE o exequente para informá-los no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Sem honorários advocatícios autônomos nesta oportunidade, porquanto o acolhimento do incidente apenas promove o redirecionamento da execução, ficando eventual sucumbência dos novos executados sujeita ao resultado da fase satisfativa.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.