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0108602-77.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108602-77.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252268387, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., Trata-se de análise da petição apresentada pela parte autora, ALEXANDRE PORTELA SOARES e JOÃO ARTHUR VANDERLEI PORTELA SOARES, id. 249859433, no bojo da fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida (Id. 242611515), condenou solidariamente as rés MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. e FERREIRA COSTA & CIA LTDA. a restituírem aos autores a quantia de R$ 2.149,90, com os devidos acréscimos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Adicionalmente, foi imposta às rés a obrigação de fazer consistente na retirada do aparelho de ar-condicionado defeituoso da residência dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser o bem considerado abandonado. Em requerimento de id. 247619156, a demandada MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. noticiou o cumprimento da obrigação de pagamento, efetuando o depósito judicial no montante total de R$ 2.601,21, valor que, segundo a peticionante, abrange o principal atualizado (R$ 2.364,74) e os honorários advocatícios (R$ 236,47). A parte autora, anui com os valores depositados e requer a expedição dos competentes alvarás para levantamento. Requer, outrossim, o reconhecimento do abandono do aparelho de ar-condicionado, alegando o transcurso in albis do prazo de 30 dias concedido às rés para a retirada do bem, o qual teria expirado em 05 de agosto de 2026. É o relatório, decido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide incidental de cumprimento de sentença. No que tange à obrigação de pagar quantia certa, a satisfação do crédito é manifesta. O depósito judicial efetuado pela ré MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. corresponde à integralidade da condenação pecuniária, incluindo o valor principal devidamente corrigido e os honorários de sucumbência, conforme reconhecido pela própria parte exequente. Destarte, impõe-se a declaração de extinção da referida obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". Como corolário lógico, o pleito de expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas merece acolhimento imediato. Quanto à obrigação de fazer, a sentença foi clara ao cominar a pena de presunção de abandono do bem caso as rés não providenciassem sua retirada no prazo assinalado. A parte autora alega o descumprimento e aponta, inclusive, a existência de certidão de decurso de prazo nos autos. Contudo, em observância ao devido processo legal e para que não pairem dúvidas sobre o marco inicial e final do prazo concedido, adoto, por cautela, a providência de confirmação formal dos atos processuais pela serventia judicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO EXTINTA a obrigação de pagar, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do crédito. 2. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, a serem cumpridos com a devida celeridade, nos seguintes termos: a) Alvará em favor do autor ALEXANDRE PORTELA SOARES, para levantamento da quantia de R$ 2.364,74 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescida dos rendimentos legais incidentes desde a data do depósito até o efetivo levantamento, conta indicada no id. 249859433. b) Alvará em favor da advogada BRUNNA GUIMARÃES SOARES DE MORAES, OAB/PE nº 37.922, para levantamento da quantia de R$ 236,47 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais, acrescida dos rendimentos legais incidentes desde a data do depósito até o efetivo levantamento, conta indicada no id. 249859433. 3. No que concerne à obrigação de fazer, DETERMINO à Diretoria Cível que certifique: (i) a data da efetiva intimação das rés MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. e FERREIRA COSTA & CIA LTDA. para cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença; e (ii) o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem a comprovação da retirada do bem. 4. Após a juntada da certidão, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de reconhecimento do abandono do bem. Sem custas nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108602-77.2025.8.17.2001

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