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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Cuidam-se os autos de comunicação recebida por meio do Malote Digital (Ref. mov. 36.1), originária da Secretaria da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, referente ao Agravo de Instrumento nº 0029419-35.2026.8.04.9001, interposto pelas autoras em face da decisão interlocutória de Ref. mov. 20.1.
Verifica-se que a Eminente Desembargadora Relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado no recurso, determinando a suspensão da exigibilidade do recolhimento das despesas postais de citação exigidas em primeiro grau, viabilizando a prática dos atos de citação independentemente do prévio preparo pela parte autora.
Dessa forma, impõe-se o imediato cumprimento do comando da instância superior, dando-se regular andamento à marcha processual.
DAS DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO
Em estrito cumprimento à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0029419-35.2026.8.04.9001 (Ref. mov. 36.1), determino:
a) A anotação no sistema processual da concessão de efeito suspensivo, dispensando-se, por ora, o adiantamento das despesas postais pelas autoras;
b) A expedição de carta de citação e intimação à instituição financeira requerida, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no endereço declinado na exordial (Avenida Paulista, nº 2150, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-300), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil;
c) A observância de que o prazo defensivo fluirá a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos ou do término do prazo de leitura no portal eletrônico, conforme preceitua o art. 231 do CPC;
d) A manutenção do cancelamento da audiência de conciliação prévia, nos termos já fundamentados na decisão de Ref. mov. 20.1, sem prejuízo de designação posterior caso haja manifestação de interesse consensual por ambas as partes;
e) A certificação tempestiva nos autos quanto à juntada do comprovante de citação e eventual decurso do prazo de resposta.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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