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0108560-10.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0108560-10.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inclusão da rubrica “Reclassificação Saldo Devedor” no cálculo liquidatório e rejeitou a adoção de metodologia fundada na evolução individualizada dos lançamentos originários do débito. Os Embargantes alegam contradição na distribuição do ônus da prova e omissão quanto ao dever da instituição financeira de exibir documentos relativos à destinação do saldo, à extensão da inversão do ônus da prova e à aplicação do art. 373, § 1º, do CPC.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. A alegação de contradição não evidencia incongruência interna no acórdão, mas discordância quanto à distribuição do ônus da prova. A afirmação de que não se pode exigir da instituição financeira prova genérica da inexistência de novação, renegociação ou cobrança por outra via é compatível com a exigência de elemento concreto indicativo da ocorrência desses fatos.2. O acórdão adotou fundamentos encadeados para a manutenção da rubrica, consistentes nos limites objetivos da coisa julgada, na natureza liquidatória da fase processual, na identificação pericial da origem do saldo negativo e na ausência de demonstração de fato extintivo ou impeditivo da obrigação.3. A inversão do ônus da prova, o conteúdo do mov. 482.2 e a alegação de falta de rastreabilidade do saldo foram expressamente examinados. A omissão não se configura quando a decisão aprecia a questão essencial e adota fundamento suficiente, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos apresentados.4. A pretensão de atribuir à ausência de documentação sobre a destinação posterior do saldo o efeito de excluir a rubrica do cálculo demanda nova valoração dos elementos probatórios e rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.5. Inexistência de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício efetivo previsto no art. 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

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