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TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0108530-70.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DULCE FERREIRA GOMES (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Proceda-se ao imediato cancelamento do alvará do evento 563. Analisando detidamente os autos, especialmente a Escritura Pública de Inventário da exequente DULCE FERREIRA GOMES (ev. 218 – ANEXO 4), verifico que o crédito objeto da presente demanda não foi incluído na Escritura Pública de Inventário, motivo pelo qual é necessária seja efetuada a anotação da sobrepartilha do crédito na respectiva Escritura, a fim de que seja definido o quinhão de cada um em relação ao valor depositado em favor da exequente falecida. Registre-se que o crédito só se constituiu após a conclusão do inventário, sendo necessário realizar a sobrepartilha, que definirá o quinhão concernente a cada herdeiro, independentemente da divisão realizada em relação aos bens que fizeram parte do inventário antes de sua conclusão, na forma do disposto nos artigos 688, II e 670, parágrafo único do CPC: "Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: (...) II - da herança descobertos após a partilha; (...) Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança." Desta feita, intimem-se os sucessores de DULCE FERREIRA GOMES para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciem a anotação de sobrepartilha do referido crédito e apresentem a respectiva Escritura da Sobrepartilha Extrajudicial.
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