Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0108525-68.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: JOAO GABRIEL SOUZA FERREIRA BILAR IMPETRADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, VLADIMIR LACERDA MELQUÍADES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID253400199 _____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por JOAO GABRIEL SOUZA FERREIRA BILAR em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE (ID 225722041). Narra o impetrante, em síntese, que obteve a Permissão para Dirigir (PPD) em 05/12/2023 e que, decorrido o período probatório de 1 (um) ano previsto na legislação de trânsito, requereu administrativamente e obteve a expedição da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 05/12/2024. Afirma que, em 07/12/2025, ao consultar a plataforma eletrônica da autarquia de trânsito, foi surpreendido com a informação de que sua habilitação definitiva se encontrava cancelada/cassada, sob o fundamento de cometimento de suposta infração grave durante a vigência da permissão originária. Sustenta a nulidade do ato administrativo em razão da violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, destacando a ausência de prévio processo administrativo para desconstituir o ato expedidor da CNH definitiva. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, restabelecendo a sua plena regularidade. Com a petição inicial, acostou procuração e documentos (IDs 225722045 a 225722049). Através do despacho de ID 226591114 determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira, o que restou atendido pelo impetrante mediante a juntada de documentos (IDs 234952369 e 234952370). Por meio da decisão de ID 236757360, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergada a análise da medida liminar após o contraditório prévio, e ordenada a notificação da autoridade coatora e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. A autoridade impetrada e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentaram informações e manifestação conjunta (ID 239069774), acompanhadas de documentos (IDs 239069775 a 239069778). No mérito, sustentaram a estrita legalidade do ato administrativo com esteio no art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, aduzindo que o impetrante cometeu infração de trânsito de natureza grave em 09/09/2024 (Auto de Infração nº 370953-5, art. 230, XVIII, do CTB), razão pela qual jamais fez jus à habilitação definitiva, inexistindo direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra texto expresso de lei, operando a autotutela administrativa (ID 239069774, fls. 2-8). Instado a se manifestar, o Ministério Público de Pernambuco emitiu parecer conclusivo opinando pela concessão da segurança (ID 243435497). Vieram os autos conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se ao imediato exame do mérito da causa. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo emanado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), que cancelou/bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva conferida ao impetrante, sob a alegação de prática de infração grave durante o período de vigência da Permissão para Dirigir (PPD). Consoante disciplina o art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao candidato aprovado no processo de formação é conferida Permissão para Dirigir com validade de 1 (um) ano, findo o qual ser-lhe-á concedida a CNH definitiva desde que não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração média. O impetrante concluiu o período permissionário e obteve, validamente expedida pela própria autoridade de trânsito em 05/12/2024, a sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva (IDs 225722047 e 239069776). Ocorre que, posteriormente à expedição do documento definitivo, a autarquia de trânsito inseriu restrição de impedimento e cancelamento administrativo da CNH (ID 239069776), sob o argumento de que tramitou auto de infração grave praticada em 09/09/2024 (ID 239069774, fl. 3, e ID 239069776, fl. 3). Todavia, conquanto a Administração Pública detenha a prerrogativa da autotutela administrativa para rever seus próprios atos, tal poder-dever não ostenta caráter absoluto e encontra limites inafastáveis nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. A invalidação ou cancelamento de ato administrativo formalmente expedido e que produziu efeitos concretos favoráveis na esfera de interesses individuais do administrado pressupõe a prévia instauração de procedimento administrativo regular, com inequívoca notificação e oportunidade de manifestação defensiva. As informações prestadas pelo órgão impetrado (ID 239069774) e o histórico funcional do condutor (ID 239069776) revelam que o cancelamento da CNH definitiva se deu por via puramente sistêmica e sumária, sem a demonstração de regular processo administrativo específico destinado à anulação da habilitação já outorgada, em manifesto cerceamento de defesa. Ao emitir a CNH definitiva ao término do prazo ânuo, a autarquia ré gerou no administrado a legítima expectativa e a presunção de regularidade da sua situação jurídica, afigurando-se desarrazoado frustrar o direito de dirigir sem o devido processo legal formal. Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento sobre a matéria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº. 0015331-14.2025.8.17.2001 Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Partes: Gilbson José Oliveira Gomes e Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CNH DEFINITIVA EXPEDIDA APÓS INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. POSTERIOR CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do DETRAN/PE que cassou a CNH definitiva do impetrante sob fundamento de infração grave cometida durante o período de Permissão Para Dirigir (PPD), impedindo a renovação do documento. A infração, tipificada no art. 181, XVII do CTB, foi registrada em 18/04/2024, mas a CNH definitiva foi regularmente expedida em 21/10/2024, com validade até 23/03/2033. O impetrante alegou ausência de notificação, cerceamento de defesa e violação aos princípios da confiança legítima e segurança jurídica. A sentença concedeu a segurança para suspender os efeitos do ato administrativo, permitindo a renovação da CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode cassar a CNH definitiva com base em infração cometida durante a vigência da PPD, após já ter expedido o documento definitivo; (ii) estabelecer se a ausência de notificação e de instauração de processo administrativo regular, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, invalida o ato de cassação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição da CNH definitiva consolida uma situação jurídica em favor do condutor, sobretudo quando não há pendência administrativa ou comunicação de infração impeditiva no momento da sua concessão. 4. A Administração Pública deve observar o devido processo legal, garantindo prévia notificação, contraditório e ampla defesa antes de impor penalidade restritiva de direito, como a cassação da CNH. 5. A ausência de comprovação de notificação da infração cometida durante a PPD e da instauração regular de processo administrativo inviabiliza a validade do ato de cassação, por ferir o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. 6. A concessão da CNH definitiva, ainda que por erro administrativo, gera legítima expectativa de manutenção do direito de dirigir, sendo vedada sua frustração posterior com base em fato pretérito não comunicado ao interessado. 7. A jurisprudência reconhece a impossibilidade de recusa da renovação da CNH definitiva quando já transcorrido longo período de validade, sem novas infrações e sem demonstração de processo regular de cassação. 8. A aplicação automática do art. 148, § 3º, do CTB sem observância ao devido processo e sem considerar o comportamento do condutor durante o período posterior à infração fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame Necessário DESPROVIDO. 10. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública não pode cassar CNH definitiva com base em infração cometida durante a vigência da PPD quando já tiver expedido o documento sem instaurar processo administrativo regular. 2. A ausência de notificação e de oportunização de contraditório e ampla defesa invalida o ato administrativo de cassação da CNH. 3. A expedição da CNH definitiva gera legítima expectativa de manutenção do direito de dirigir, sendo inviável sua revogação posterior por falha imputável exclusivamente à Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CTB, art. 148, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.706.755/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; TJPE, Apelação Cível 521947-80002839-62.2017.8.17.1130, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª CDP, j. 16.04.2019, DJe 12.07.2019; TJPE, RN 0031241-52.2023.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª CDP, j. 29.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0015331-14.2025.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em desprovimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 (Remessa Necessária Cível 0015331-14.2025.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 23/10/2025, DJe ) Resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a declaração de nulidade do ato coator impugnado, com o restabelecimento da plena eficácia e regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Ressalte-se que, por expressa vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e consoante entendimento pacificado nos verbetes sumulares nº 512 do STF e nº 105 do STJ, não tem cabimento a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na via mandamental. Do mesmo modo, a estreita via do mandado de segurança é incompatível com pretensões indenizatórias por danos morais, as quais demandam ação de rito próprio. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA requestada para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo do DETRAN/PE que cancelou/bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva de JOAO GABRIEL SOUZA FERREIRA BILAR (Registro nº 08405470880); b) Determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao desbloqueio e restabelecimento da plena regularidade do prontuário e da CNH definitiva do impetrante em seus sistemas informatizados, assegurando-lhe o regular exercício do direito de dirigir decorrente da habilitação conferida. Transmita-se, com urgência, o inteiro teor desta sentença à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para cumprimento imediato, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, restando suspensa a sua exigibilidade em relação ao impetrante em face do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), observada a isenção da autarquia ré. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 02 de setembro de 2026. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.