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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0108486-42.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL VARIG, TRENCH,ROSSI E WATANABE-ADVOGADOS EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Centro Empresarial Varig requer o bloqueio de ativos financeiros da Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda., até o limite de R$ 3.007.601,12, em razão do descumprimento das decisões de IDs 253181540, 256686934 e 279437885 (ID 288423464). É o relatório. Decido. Pela decisão de ID 253181540, foi declarado ineficaz, em relação ao presente cumprimento de sentença, o adiantamento dos aluguéis relativos ao período de março de 2024 a março de 2028 realizado pela SMAFF Import Veículos Ltda. à Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda. A decisão de ID 256686934 determinou que a Santa Fé depositasse em juízo os valores antecipados, os cheques e as notas promissórias, no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento de fraude à execução e sequestro dos valores via SISBAJUD. Pela decisão de ID 279437885 determinada nova intimação da Santa Fé pelo Domicílio Judicial Eletrônico, reiterando o prazo de 15 dias e a advertência quanto ao bloqueio dos ativos financeiros. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento da decisão em 23/07/2026. O valor indicado pelo exequente corresponde às dezenove parcelas discriminadas no documento de ID 288423469, pág. 2, relativas ao período de março de 2024 a setembro de 2025, e totaliza R$ 3.007.601,12. Ante o exposto, em face da fraude à execução, defiro o pedido de ID 288423464 e determino o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de Construções e Empreendimentos Santa Fé Ltda., CNPJ nº 00.358.341/0001-33, até o limite de R$ 3.007.601,12. Efetivada a medida, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a interessada para manifestação, no prazo de 5 dias. Retire-se o sigilo da petição de ID 288423464 e do documento de ID 288423469, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do CPC. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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