2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 0108468-86.2007.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 31/10/2007 Valor da causa: R$ 496,23 EXEQUENTE: LEONEU EVANGELISTA, RUA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 3461 JARDIM BELA VISTA - 76980-794 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947, ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 EXECUTADO: GILSON PEREIRA SANTANA, RUA PATRICIA CRISTINA PERAZZOLI MARCON (1503) 1564 CRISTO REI - 76983-420 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LEONEU EVANGELISTA contra GILSON PEREIRA SANTANA, fundamentada em termo de nota promissória. O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), estabelece o prazo prescricional de 3 anos, contado do vencimento, para promover a ação da nota promissória. Dispõe o art. 206-A do CC: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O processo foi suspenso no dia 4.9.2019, pelo prazo de 01 ano. Encerrado o período de suspensão, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente. Intimado quanto à prescrição intercorrente, o exequente reconheceu a prejudicial. Diante do decurso temporal e da ausência de causa interruptiva, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 921, III, §1º e §4º do CPC. Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Transitada em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 15 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito