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0108447-30.2010.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível

    Processo 0108447-30.2010.8.26.0100 (583.00.2010.108447) - Execução de Título Extrajudicial - Lusoart Editora Grafica Ltda - Maria Luciene Ramos da Silva e outro - Belka Administração de Bens - Fls. 765/769 e 773/774: O imóvel matriculado sob o nº 22.771 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP foi arrematado à vista pela quantia de R$ 349.000,00 (fls. 655/656). Do montante total depositado em juízo, restou satisfeita a quantia de R$ 177.186,07 em prol da terceira interessada Associação dos Amigos do Loteamento Águas de Igaratá (fls. 760), permanecendo depositada a quantia nominal de R$ 171.813,93. O ente público municipal comprovou a existência de débito tributário consolidado de Imposto Predial e Territorial Urbano no valor de R$ 57.432,09 (fls. 765/770), montante com o qual a própria exequente manifestou expressa anuência (fls. 773/774). Dessa maneira, achando-se demonstrada a higidez do crédito fiscal e a suficiência do saldo depositado, impõe-se o deferimento do levantamento da quantia de R$ 57.432,09 em favor do Município de Igaratá, com os acréscimos de rendimentos proporcionais da conta judicial. Por conseguinte, efetuada a dedução do débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (R$ 57.432,09) sobre o saldo financeiro existente após a satisfação da obrigação do loteamento (R$ 171.813,93), apura-se o saldo remanescente nominal de R$ 114.381,84. Considerando que a presente execução tramita no interesse da credora para satisfação de seu título executivo, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e que foram integralmente quitados os débitos preferenciais que recaíam sobre a coisa, assiste à exequente o direito ao levantamento do saldo remanescente da arrematação, nos termos do já decidido à fls. 737. Defiro, desse modo, o levantamento do saldo residual no valor nominal de R$ 114.381,84 em benefício de Lusoart Editora Gráfica Ltda., acrescido dos rendimentos proporcionais incidentes sobre o depósito judicial, consoante formulário de fls. 775. Ante o exposto: a) defiro a habilitação do Município de Igaratá como terceiro interessado, determinando à Serventia que proceda ao cadastramento de seus procuradores municipais constantes da procuração de fls. 771/772 no sistema eletrônico para futuras intimações; b) defiro o levantamento do crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano no importe de R$ 57.432,09, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial, em favor do Município de Igaratá, determinando à Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico com observância dos dados indicados no formulário de fls. 770; c) defiro o levantamento do saldo remanescente da arrematação no importe nominal de R$ 114.381,84, acrescido dos rendimentos proporcionais gerados na conta judicial, em favor da exequente Lusoart Editora Gráfica Ltda., determinando a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em conformidade com o formulário apresentado a fls. 775; d) expedidos e cumpridos os levantamentos determinados, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo com o abatimento dos valores levantados nestes autos, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. ATENÇÃO: Tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ, os srs. advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no sistema EPROC. A serventia não possui meios de fazê-lo. A ausência de cadastro inviabiliza as intimações via DJEN, ficando cientes, assim, de que omissão própria pode descaracterizar eventual nulidade de comunicação dos atos processuais. Em caso de dúvida, vide informativo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf - ADV: HELLEN PIRES PINTO (OAB 249616/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), CONRADO LISBOA DE FARIA (OAB 346915/SP), LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS TAGAWA (OAB 208251/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP), ANA RACY PARENTE (OAB 234320/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)

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